DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por meio do qual se insurge contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 814):<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO  ERRO MATERIAL  INOCORRÊNCIA  PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO  INADMISSIBILIDADE IN CASU  QUESTÃO PRECLUSA  OCORRÊNCIA  A MATÉRIA TRAZIDA À COLAÇÃO ENCONTRA SE FULMINADA PELA PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL COM TRANSITO EM JULGADO  A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUERENDO, DEVERÁ VALER SE, DE VIA PRÓPRIA E ADEQUADA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA  RECURSO DESPROVIDO.<br>A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 829/834).<br>A parte recorrente, então, interpôs recurso especial (fls. 837/845), no qual alega violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 5º da Lei 11.960/2009, pois entende que a Lei 11.960/2009 tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incidindo os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança "uma única vez, até o efetivo pagamento" (fl. 840).<br>Aponta violação do entendimento consolidado no REsp 1.205.946/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o acórdão recorrido negou vigência à Lei 11.960/2009 ao afastar sua aplicação sob fundamento de coisa julgada, quando a orientação da Corte Especial determina a aplicação imediata da lei, sem retroatividade.<br>Aduz que não há violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque a aplicação da Lei 11.960/2009 alcança apenas o período posterior à sua vigência, preservando o regime anterior no período precedente, de modo que não se vulnera a coisa julgada nem o ato jurídico perfeito.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 843/845.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 886).<br>Após, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP realizou readequação do julgado, em razão da superveniência de entendimentos firmados pelo STF (Tema 810, relativo ao RE 870.847), e p elo STJ (Tema 905, relativo ao RESP 1.492.221) (fls. 894/899). Ementa:<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO . 1. READEQUAÇÁO DE JULGADO. LEI 11.960109. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento firmado no julgamento do RE no 870.947 - Tema 810 e REsp no 1.492.221/PR  Tema 905. Débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais, uma vez rejeitados os embargos de declaração que postulavam a aplicação de modulação pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido em 03.10.2019, dando solução definitiva à questão. 3. Readequação nos termos dos julgamentos do Resp nº 1.492.221/PR e RE nº 870.947/SE. V. Acórdão modificado.<br>A parte recorrente, então, reiterou os termos de seu recurso especial interposto anteriormente (fl. 904).<br>Houve novo retorno dos autos para a Turma Julgadora, desta vez para verificação de eventual necessidade de adequação do julgado quanto ao Tema 1.037/STF, que trata dos critérios para apuração de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (artigo 100, §5º, CF/88). O acórdão, então, foi mantido (fls. 913/916), haja vista a inexistência desta discussão no caso concreto. Na mesma ocasião, deu-se por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 948/950).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 976/984).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, ajuizada em 30/4/1981 (fl. 15), visando à transferência do imóvel para o patrimônio público, o que levou ao pagamento de indenização aos recorridos por meio de precatório, cuja parcela final foi paga em maio de 2011.<br>Quando da readequação de seu acórdão em razão dos entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), assim entendeu a Turma Julgadora do TJ-SP (fl. 895):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO . 1. READEQUAÇÁO DE JULGADO. LEI 11.960109. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento firmado no julgamento do RE no 870.947 - Tema 810 e R Esp no 1.492.221/PR  Tema 905. Débito oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma do art. 1 0-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5 0, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais, uma vez rejeitados os embargos de declaração que postulavam a aplicação de modulação pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido em 03.10.2019, dando solução definitiva à questão. 3. Readequação nos termos dos julgamentos do Resp nº 1.492.221/PR e RE nº 870.947/SE. V. Acórdão modificado<br>Intimada deste novo acórdão, a recorrente limitou-se a reiterar os termos de seu recurso especial anteriormente interposto (fl. 920).<br>Ocorre que seu recurso especial, interposto antes dos entendimentos acima de STJ e STF que levaram a modificação substancial do acórdão inicialmente recorrido, e meramente reiterado posteriormente, não guarda correspondência com o entendimento final daquela Turma Julgadora.<br>Conforme se constata, a Turma Julgadora aplicou integralmente o então recente entendimento de STF e STJ acerca dos índices a serem utilizados para a dívida em questão, bem como repetiu o parâmetro utilizado para a respectiva modulação.<br>Há, portanto, deficiência de fundamentação, haja vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia.<br>Não há, também, que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto o que houve, em verdade, foi justamente a aplicação de julgamento desta Corte - no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF - em seus exatos termos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III do CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos sobre restituição dos valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária do PIS e da Cofins na cadeia produtiva de cigarros e cigarrilhas, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da existência de regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado.<br>II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.204.843/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA