DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONOR CARDOSO CABRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 398):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.<br>1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.<br>3. Agravos a que se negam provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 420).<br>Em suas razões recursais (fls. 428/440), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), onde sustenta a nulidade do acórdão recorrido, bem como do art. 103-A da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que decaiu o direito da autarquia previdenciária de revisar, em 2012, o benefício de auxílio-acidente percebido pelo recorrente desde 1996, visto que decorrido o prazo decadencial decenal e a concessão da aposentadoria deu-se apenas em 2005.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 518/523).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que não decaiu o direito da autarquia previdenciária de revisar o benefício percebido pelo recorrente, visto que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Lei 9.784/99 é de 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua vigência (fls. 392/394).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.<br>2. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 03/12/2004, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.109/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar na decadência do direito de o INSS determinar a cessação de auxílio-acidente concedido em 1982, pois o interesse de agir da autarquia somente surgiu em 19/02/2014, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em observância à MP 1.596-14/1997, de 11/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que veda expressamente a cumulação de ambos os benefícios, não se tratando de revisão de benefício previdenciário, mas de sua cessação por imposição legal.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.971/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022, sem grifos no original.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a alegada decadência do direito da autarquia previdenciária de revisar o benefício percebido pelo recorrente, mormente quando a concessão da aposentadoria ocorreu na vigência da Lei 9.528/1997, que deu nova redação ao § 1º do art. 86 da Lei 8.213/1991, o fez em sintonia com o entendimento dominante perfilhado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA