DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JANE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DESACOLHIDA. AÇÃO MONITORIA INSTRUÍDA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS CÉDULAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR DEVIDO, BEM COMO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 700 e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da exigência de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado nos embargos monitórios, em razão da ausência de contratos completos que inviabiliza a elaboração de memória de cálculo com base nas cláusulas e encargos pactuados., trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, por não ter a Recorrente indicado o valor incontroverso da dívida. Contudo, ao fazê-lo, incorreu em manifesta violação ao próprio dispositivo legal, bem como ao art. 700 do CPC. (fls. 230-231)<br>  <br>O acórdão recorrido, ao exigir que a Recorrente apresentasse o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado da dívida, ignorou o fato de que o banco Recorrido não juntou aos autos os contratos originais completos, mas apenas termos de adesão, impossibilitando, assim, que a Recorrente pudesse conhecer as cláusulas contratuais, taxas e encargos efetivamente pactuados. (fl. 231)<br>  <br>Há, portanto, uma contradição lógica e jurídica na decisão: como poderia a Recorrente apresentar um demonstrativo discriminado da dívida e apontar o valor que entende correto sem ter acesso aos contratos originais completos que deram origem ao débito  (fl. 231)<br>  <br>A violação ao art. 700 do CPC ocorre quando o acórdão considera suficiente para a ação monitória a mera apresentação de termos de adesão, sem os contratos completos. Embora o dispositivo mencione prova escrita, a jurisprudência do STJ tem entendido que esta deve ser apta a demonstrar a exigibilidade da dívida, o que pressupõe a possibilidade de verificação das condições contratuais. (fl. 232).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, e 46, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova e do dever de informação, com a consequente exibição dos contratos completos pela instituição financeira, em razão da hipossuficiência informacional da consumidora, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido também violou o art. 373, I do CPC, que estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como os arts. 6º, VIII e 46 do CDC, que tratam da inversão do ônus da prova e do dever de informação. (fl. 232)<br>  <br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente a aplicabilidade do CDC ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). (fl. 233)<br>  <br>Contudo, ao manter a sentença que rejeitou os embargos monitórios, ignorou o dever do banco de apresentar os contratos completos, violando o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. (fl. 233)<br>  <br>Ao se analisar a ementa mencionada, percebe-se uma disparidade evidente entre a instituição financeira e o(a) autor(a) da ação, uma vez que, no caso específico, o consumidor acabou sendo a parte mais vulnerável na relação contratual. (fl. 234)<br>  <br>Fica evidente a diferença no tratamento conferido ao consumidor em comparação com a instituição financeira. No caso em questão, o banco recorrido não foi compelido a apresentar documentos essenciais que comprovassem o débito da recorrente, enquanto, conforme a ementa destacada, a autora de uma ação revisional teve seu pleito rejeitado justamente por não juntar aos autos documentos bancários  os quais, muitas vezes, sequer estavam à sua disposição. (fl. 235) (fls. 235).<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação do princípio da cooperação e da boa-fé processual, exigindo-se que o ora recorrido apresente toda a documentação necessária para viabilizar o contraditório e a ampla defesa da ora recorrente, em razão da inexistência de acesso aos instrumentos contratuais completos., trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido também violou o art. 5º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação no processo civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé. (fl. 235)<br>  <br>Ao considerar que a Recorrente deveria apresentar o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado da dívida, mesmo sem ter acesso aos contratos completos, o acórdão ignorou o dever de cooperação e boa-fé processual que incumbia ao banco Recorrido, no sentido de apresentar toda a documentação necessária para o exercício pleno do direito de defesa. (fl. 235)<br>  <br>Diante da Súmula 297 do STJ, não há dúvidas de que os bancos estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ao negar o fornecimento de documentos bancários essenciais, como o contrato firmado entre as partes, a instituição financeira fere os direitos básicos do consumidor, violando deveres legais de informação, transparência e boa-fé. (fl. 236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso apresentado, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, em relação à primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse passo, a ação monitória foi corretamente instruída com documento escrito atinente à "termo de adesão ao cartão de crédito" ( evento 1, CONTR4), "contrato de abertura de crédito pessoal" (evento 1, CONTR6), "contrato de renegociação de parcelas adimplentes de operações de crédito" ( evento 1, CONTR8), "proposta/contrato de adesão a produtos" (evento 1, CONTR13), extratos ( evento 1, EXTR10, evento 1, EXTR11, evento 1, EXTR16, e evento 1, EXTR17), além de cálculo dos débitos (evento 1, CALC15 evento 1, CALC7 e evento 1, CALC9).<br>Tais documentos são suficientes a permitir o ajuizamento da ação monitória, porquanto preenchem os requisitos dispostos no art. 700 do CPC, porque correspondem a prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que comprovam a contratação havida entre as partes, devidamente firmados pelas partes (assinatura dos contratos) e a respectiva constatação do inadimplemento.<br>Nem mesmo eventual inversão do ônus probatório mencionado pelo apelante, com base no CDC, alteraria a situação comprobatória nos autos, visto que a parte credora desincumbiu-se de seu ônus, trazendo aos autos elementos concretos da existência da dívida a servir como prova escrita sem eficácia de título executivo.<br>No que tange ao mérito, igualmente sem razão a apelante que, em suas razões recursais, evento 43, APELAÇÃO1 não logrou infirmar os fundamentos da bem lançada sentença do evento 38, SENT1, acerca da conclusão do juízo de que a embargante não atendeu a norma do art. 702, §2º e §3º, do CPC, no sentido de que não discriminou o valor incontroverso.<br>Assim, irretocáveis os fundamentos da sentença: evento 38, SENT 1<br> .. <br>9. E incide, na espécie, o CDC, ante o que dispõe a Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão contratual para limitação e/ou exclusão de cláusulas que possam ser abusivas ao consumidor, não vingando a assertiva contrária acerca da vinculação do tomador do empréstimo ao pacto que fi rmou, sem ressalvas. Notório tratar-se com pacto adesivo, o que desfaz da assertiva de infringência aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda nessa revisão (fls. 209 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA