DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 44):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PSS. DESCABIMENTO.<br>1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>2. Se à época dos fatos que originaram a formação do título executivo o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não é devida a retenção dos valores destinados ao PSS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não apreciou a questão sobre a obrigatoriedade de retenção do PSS em cumprimento de decisão judicial. Destaca que o acórdão não abordou a tese de que a contribuição do PSS deve ser retida na fonte com alíquota de 11% sobre o valor pago, conforme a legislação aplicável ao regime de vinculação do servidor.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>(a) Arts. 5º e 322, § 2º, do CPC/2015: alega que a interpretação da ação coletiva n. 0006306-43.2016 não levou em consideração o pedido específico, que se restringe a proventos e pensões, e não a outras parcelas. Alega que o pedido deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé, conforme a inicial da ação.<br>(b) Art. 535, II, do CPC/2015: afirma a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que a coisa julgada não pode ser ampliada no cumprimento da sentença para incluir juízes classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/81.<br>(c) Arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (CDC): defende que não há coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário, pois a ação coletiva envolve condenação genérica, que deve ser individualizada na liquidação/execução, sendo possível a verificação do enquadramento de cada beneficiário nesse momento.<br>(d) Arts. 16-A, 4º da Lei n. 10.887/2004 e arts. 12 a 25 da Lei n. 8.212/1991: defende a retenção do PSS sobre os valores da PAE pagos em cumprimento de decisão judicial, mesmo que o exequente esteja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, alegando que a contribuição previdenciária deve incidir sobre todas as vantagens de caráter remuneratório, independentemente do regime.<br>(e) Art. 102, I, d, e II, a, da Constituição Federal: afirma que houve afronta à autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, com base na decisão do RMS n. 25.841/DF, que concluiu que a PAE é devida apenas aos juízes classistas aposentados e pensionistas sob a vigência da Lei nº 6.903/81, e cita precedentes de reclamações constitucionais para reforçar sua argumentação.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 99.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>A recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da obrigatoriedade de retenção do PSS em cumprimento de decisão judicial. Destaca que o acórdão não abordou a tese de que a contribuição do PSS deve ser retida na fonte com alíquota de 11% sobre o valor pago, conforme a legislação aplicável ao regime de vinculação do servidor.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se pronuncie sobre a incidência da contribuição previdenciária, esclarecendo se ela recaiu sobre o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ou sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.