DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 873-875, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO DISFARÇADO. NATUREZA JURÍDICA REAL DA AVENÇA. LIMITAÇÃO DE JUROS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, visando à revisão de contratos celebrados com instituições financeiras, os quais, embora formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", configurariam, na realidade, operações típicas de empréstimo consignado. O autor alegou ausência de entrega de cartão físico ou digital, inexistência de faturas mensais e desconto fixo em folha, além da cobrança de juros acima do limite legal. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade das taxas pactuadas, limitando os juros a 2,70% ao mês, e determinando o recálculo da dívida, com restituição simples dos valores pagos a maior. Ambas as instituições financeiras apelaram, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade dos contratos e das taxas cobradas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recorrentes detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegada cessão dos créditos a fundo de investimento; e (ii) estabelecer se os contratos impugnados podem ser enquadrados como empréstimos consignados, atraindo a incidência das normas protetivas específicas quanto à limitação de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que as instituições apelantes participaram da formação e estruturação dos contratos impugnados, constando como partes contratantes. A eventual cessão dos créditos a terceiro não elide sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação de notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.<br>4. Aplica-se à hipótese a teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento responsabilidade conjunta pelos vícios da contratação.<br>5. Verifica-se, no caso, que os contratos questionados apresentam estrutura típica de empréstimo consignado, com liberação de valores fixos, pagamento parcelado mediante desconto em folha, ausência de cartão físico ou virtual, inexistência de faturas e sem possibilidade de compras ou utilização rotativa do crédito.<br>6. A tentativa de caracterizar os contratos como "cartão de adiantamento salarial" configura disfarce jurídico para operação de crédito consignado, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato.<br>7. Reconhecida a real natureza jurídica dos contratos, incide a limitação de juros prevista no artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com redação da IN nº 106/2020, que fixa o teto de 2,70% ao mês para operações dessa natureza, conforme Decreto Estadual nº 6.173/2020, aplicável aos servidores públicos inativos do Tocantins.<br>8. A taxa de juros contratada, de 4,9% ao mês (com custo efetivo total de 5,12%), revela-se abusiva, impondo-se a revisão contratual com restituição simples dos valores pagos a maior.<br>9. O controle judicial de cláusulas abusivas não configura afronta à liberdade contratual, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de proteção à parte hipossuficiente, compatibilizando a autonomia da vontade com os valores fundamentais da ordem pública e do direito consumerista.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de revisão contratual a instituição financeira que celebrou a operação diretamente com o consumidor, ainda que tenha posteriormente cedido os créditos a fundo de investimento, sem a devida notificação ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.<br>2. Contratos formalmente celebrados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", mas que não apresentam as características essenciais dessa modalidade  como emissão de fatura, cartão físico ou virtual, e uso rotativo do limite  configuram, em sua essência, operações de empréstimo consignado, atraindo a aplicação das normas específicas que regulam essa modalidade contratual.<br>3. Em se tratando de beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, aplica-se o teto de juros previsto para o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020, sendo abusiva a cobrança de encargos superiores a 2,70% ao mês em contratos identificados materialmente como consignados.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; 7º, parágrafo único; 25, §1º. Código Civil, art. 290. Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, §1º. Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 16, III, com redação da IN nº 106/2020.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 919-921, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 942-956, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre "a existência de parecer exarado pelo próprio Estado do Tocantins, reconhecendo que as administradoras de cartão de adiantamento salarial não estão sujeitas à limitação imposta pelo artigo 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020." (fl. 946, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 960-963, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a "existência de parecer exarado pelo próprio Estado do Tocantins, reconhecendo que as administradoras de cartão de adiantamento salarial não estão sujeitas à limitação imposta pelo artigo 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020" (fl. 946, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 865-871, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Não se identifica, tampouco, qualquer possibilidade de utilização do suposto cartão para aquisição de bens ou serviços de forma parcelada ou rotativa, o que fulmina por completo a alegação das Apelantes de que se trata de "cartão de adiantamento salarial".<br>Ao contrário do que sustentam as Apelantes, o modelo contratual adotado se distancia das operações típicas de cartão de crédito, cujo funcionamento pressupõe a disponibilização de um limite rotativo, emissão de fatura e possibilidade de pagamento mínimo, com juros aplicáveis ao saldo remanescente.<br>Nos contratos em análise, observa-se a antecipação de quantia determinada, com amortização integral por meio de consignação em folha, sem margem para uso rotativo ou revolvimento do crédito.<br>Tal estrutura contratual reproduz, com exatidão, os moldes do empréstimo consignado previsto na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, inclusive quanto à forma de pagamento e ao grau reduzido de risco da operação, conferido pela natureza da fonte de renda do contratante.<br>De rigor, portanto, o reconhecimento da natureza jurídica real dos contratos firmados como sendo de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, desconsiderando-se a forma utilizada pelas instituições financeiras, que, a despeito da aparente licitude formal, oculta relação material diversa, em manifesta infração aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência, todos consagrados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.<br> .. <br>Nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173, de 11 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.557, de 29 de dezembro de 2022, o teto de juros aplicável aos servidores públicos inativos do Estado deve seguir os mesmos limites impostos pelo Ministério da Previdência Social aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. Em consonância, o artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, com redação conferida pela IN nº 106/2020, estabelece que nas operações de cartão de crédito consignado  que, no presente caso, se identificam materialmente com operações de empréstimo consignado  a taxa de juros não pode superar o patamar de 2,70% ao mês.<br>Assim, diante da identificação da natureza real dos contratos e da inafastável aplicação das normas de proteção ao consumidor  em especial o Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça  resta evidenciada a abusividade da taxa de juros fixada nos contratos em análise, porquanto superior ao teto normativo previsto.<br>Vale lembrar que a revisão de cláusulas contratuais bancárias, desde que caracterizada a vulnerabilidade do consumidor, notadamente nas hipóteses de onerosidade excessiva ou ausência de clareza na contratação, como se evidencia no presente caso.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA