DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIANA ARRAIS SERODIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2023441-44.2021.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada contra Carlos Antônio Diniz e Antônio Carlos Arrais Serodio para cobrança de IPTU do exercício de 2018. O executado Antônio Carlos Arrais Serodio faleceu em 22/7/2017, antes do ajuizamento, e o juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao falecido e seus herdeiros, reconhecendo a ilegitimidade passiva.<br>Em agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deu provimento ao recurso, para manter os herdeiros no polo passivo e autorizar a substituição das CDAs, afastando a Súmula n. 392 do STJ, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 236):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2018 -Inclusão dos herdeiros do coexecutado falecido no polo passivo da demanda - Exceção de Pré-Executividade apresentada por uma das herdeiras - Decisão que extinguiu o feito quanto a um dos devedores, falecido em momento anterior ao fato gerador da exação, bem como em relação a seus herdeiros, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Não cabimento da extinção da demanda em face dos herdeiros - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral do imóvel pelos sucessores do falecido - Existência de inventário e partilha dos bens do "de cujus" - Hipótese de sucessão tributária - Sujeição passiva dos herdeiros - Inteligência dos art. 131, II, do Código Tributário Nacional - Prosseguimento da ação executiva com a possibilidade de substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ - Recurso da Municipalidade provido, com determinação.<br>Houve a oposição de embargos de declaração pela recorrente (fls. 339-343), sustentando omissão referente à ausência de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pugnando para que o voto vencido seja declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, no termos do art. 941, §1º, do CPC. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 345):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão - Manifesto inconformismo com o julgado - Mera finalidade de prequestionamento - Inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados - Manutenção do quanto decidido no acórdão embargado - Embargos de Declaração rejeitados.<br>Em seguida, foi lavrado despacho da Presidência da Seção de Direito Público da Corte de Origem (fl. 394), encaminhando os autos ao Desembargador relator, para juízo de conformidade com o Tema n. 166/STJ. Em atenção ao mencionado, foi lavrado o acórdão de fls. 396-399, com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros do coexecutado falecido, incluídos no polo passivo - Reforma do r. decisório agravado - Recurso do Município provido. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472, Tema nº 166 do E. STJ (Súmula 392 do E. STJ) - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Acórdão que não contraria o julgado paradigma - Possibilidade do redirecionamento da demanda ao Espólio ou sucessores, com a substituição das Certidões de Dívida Ativa - Descumprimento da obrigação acessória de informar o óbito e a abertura de inventário e partilha de bens ao Fisco, fato que impediu a atualização de seus cadastros, ocasionando o ajuizamento em face de quem constava dos registros, o que permite o afastamento da incidência da tese em testilha - Decisão mantida - Agravo de Instrumento provido.<br>Foram opostos novos embargos de declaração pela recorrente (fl. 402), os quais foram acolhidos para que seja declarado e publicado o inteiro teor do voto vencido, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 415):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Acórdão embargado proferido por maioria de votos, que não observou o disposto no art. 941, §3º, do CPC - Acolhimento - Vício sanado para que conste o inteiro teor da declaração do voto vencido, para todos os fins legais Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>A declaração do inteiro teor do voto vencido consta das fls. 417-419.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-364), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 202 do Código Tributário Nacional, o que, no seu entendimento, "se revela claramente nos termos da Súmula 392 desse Colendo STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Acrescenta que o executado e contribuinte que consta na CDA faleceu em 22/7/2017, mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, em 25/10/2019.<br>Contrarrazões às fls. 374-393.<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 421-422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o apelo nobre tem como propósito reformar o acórdão do TJSP que considerou legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores (recorrentes), considerando que o executado veio a falecer antes do início da execução fiscal. Nessa perspectiva, a matéria de fundo veiculada no presente recurso possui pertinência com o Tema n. 1393/STJ, afetado pela Primeira Seção desta Corte à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.<br>(ProAfR no REsp n. 2.237.254/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) (sem grifos no original)<br>Outrossim, conforme se observa acima, há determinação de " s  uspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, necessário retornar o feito ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. AFETAÇÃ O DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA N. 1393 DO STJ ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.