DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO ALVES CORNELIO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000213-83.2025.8.24.0103.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 388 dias-multa (fl. 89).<br>Recursos de apelação interpostos pelo recorrente e corréu foram desprovidos (fl. 195). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>" ..  entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017).<br>PLEITOS DE MOTIVAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO INÓCUA, PORQUANTO NÃO HOUVE A NEGATIVAÇÃO DE QUAISQUER DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 59, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>"O pedido que não gera qualquer benefício ao apelante não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0001066-15.2011.8.24.0057, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 25/7/2017)  ..  (A Cr n. 0300012-24.2019.8.24.0068, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 27-2-2025)<br>MÉRITO.<br>DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. POSTULADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA CONFISSÃO. PENA-BASE QUE JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL E SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DE AGRAVANTE NA FASE INTERMEDIÁRIA. VEDAÇÃO À REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta Corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Não se desconhece, por outro lado, a existência dos Recursos Especiais n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 em que serão discutidos a aplicação ou não da Súmula 231 do STJ. Isso, contudo, não gerou um overruling, modificação do entendimento acerca do tema, nem mesmo foi proferida decisão de suspensão da aplicação do verbete sumular ou de processos com esse debate.<br>DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENAL PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSARAM AOS POLICIAIS, BEM COMO EM JUÍZO, QUE PEGARAM O ENTORPECENTE NO PARANÁ E O LEVARIAM PARA O RIO GRANDE DO SUL. DESPROVIMENTO.<br>Quando o elenco probatório confirma que os entorpecentes transportados vieram do Estado vizinho, necessária a manutenção da causa de aumento da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas (nesse sentido, TJSC: A Cr n. 5001402- 53.2022.8.24.0119, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 06.07.2023).<br>DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (2/3). JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO A BAIXA LESIVIDADE DO ENTORPECENTE. ESTE COLEGIADO AINDA OBTEMPEROU O FATO DE O TRÁFICO TER SIDO INTERESTADUAL. PERTINENTE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ANÁLISE ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que " o  magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto". (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D Je de 16/5/2011). II - Sendo apontados elementos concretos para a escolha da fração de redução na última etapa da dosimetria, o que não se confunde com ausência de fundamentação, não há falar em desproporcionalidade da pena. É dizer, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo de diminuição previsto, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício estabelecido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.  ..  (STJ, HC n. 239.578/AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29-4-2024)<br>DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.<br>"O pedido de detração do período no qual a recorrente permaneceu em prisão preventiva para fins de abrandamento do regime inicial deve ser formulado perante o Juízo das execuções" ((RCD no HC 921.916/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11-12-2024)<br>RECURSO DO ACUSADO LEONARDO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>RECURSO DO ACUSADO JOÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 196/197).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 202). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.<br>PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA. MEIO INADEQUADO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 204).<br>Em sede de recurso especial (fls. 206/210), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acórdão recorrido manteve a fração de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6 - patamar mínimo -, fundando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida.<br>Em seguida, declarou violação ao art. 42 da Lei 11.343/06, diante da dupla utilização da quantidade de entorpecentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>Requer a aplicação da minorante em testilha em seu grau máximo (2/3).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 211/217).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 218/220), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 230/231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de bis in iden, relacionada à dupla utilização da quantidade de entorpecentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Não bastasse isso, observa-se que a pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, revelando-se infundada a alegação de dupla utilização da quantidade de entorpecentes no recrudescimento da pena, o qu e atrai, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os fundamentos da peça recursal não se revelam compatíveis com o contido no acórdão recorrido. Calha a reprodução do verbete:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Noutro passo, sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim justificou o quantum de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (grifos nossos):<br>"A defesa do acusado Leonardo persegue a redução da fração prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3).<br>No mesmo sentido, a defesa do acusado João assim também deseja.<br>A sentença, porém, reduziu em 1/3 por conta da elevada quantidade de droga apreendida (132kg de maconha) e por considerar a baixa lesividade.<br>Ressalte-se que "em relação à aplicação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve considerar as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição" (STJ, HC 417.903/RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. 14-11-2017).<br>Tratando-se de tráfico de drogas dito privilegiado, a quantificação da redução de pena referente à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em regra, deve ser realizada em observância à natureza e à quantidade da droga, à personalidade e à conduta social do acusado, bem como, de forma geral, às circunstâncias que permeiam a prática ilícita. Deste Relator: ACr n. 5000994-43.2024.8.24.0523, j.13-3-2025; ACr n. 5027541-50.2023.8.24.0008, j. 10-7-2025.<br>Cumpre, ademais, reconhecer aqui a discricionariedade do julgador, conforme admite a jurisprudência pátria, e rechaçar qualquer prejuízo advindo disso à individualização da pena. Não é eventual minorante, in casu, a do tráfico privilegiado, que determina a forma de calcular a pena; também, não é o próprio infrator, por óbvio, quem decide como dosar a sua reprimenda; essa tarefa é reservada (e confiada) exclusivamente ao magistrado, dotado de considerável dose de liberdade (ou discricionariedade) para a fixação de uma pena proporcional e adequada, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa, tudo dentro, é claro, das prescrições legais que orientam a dosimetria.<br>Deste Relator: A Cr n. 5002096-57.2024.8.24.0505, j. 13-2-2025.<br>No caso, conforme bem ressaltado em sentença, tratou-se de elevada quantidade de drogas, bem como, acrescenta-se, tratou-se de tráfico interestadual, não tendo êxito tão somente em razão da atuação policial. Não se pode desconsiderar tais circunstâncias.<br>Portato, mantém-se os termos da sentença" (fl. 194).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem aplicou a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 considerando, essencialmente, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos.<br>Ademais, em casos semelhantes aos dos autos, no qual foi apreendida grande quantidade de entorpecentes (132kg de maconha, vale dizer), admitiu-se, por essa razão, a incidência da minorante em questão no patamar mínimo.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa.<br>2. O agravante busca a aplicação do patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante no patamar de 1/6, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante no patamar de 1/6.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, arts. 33, § 2º, e 44.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.<br>(AgRg no HC n. 983.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.<br>2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA