DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5013243-60.2018.4.04.7108/RS.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA., no qual pleiteia "a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl. 33).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com o fundamento de que "não é cabível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, pois ela não se confunde com a receita bruta e, além disso, já contempla a dedução de tais tributos, de forma presumida, nos moldes definidos por lei" (fl. 647).<br>A Primeira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso por entender "descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 738):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.<br>É descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Precedentes desta Corte.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 518 e 224 do Decreto n. 3.000/1999; e 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese, que "a tributação do ICMS, PIS e COFINS pelo IRPJ e CSLL contraria a Constituição Federal, pois extrapola o conceito de receita/faturamento, fazendo-se incluir valores que não representam o valor da atividade econômica exercida pela empresa, mas apenas o valor do tributo que recai sobre ela" (fl. 757).<br>Contrarrazões às fls. 804-833.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 781-792, com juízo positivo de admissibilidade às fls. 839-840.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 839-840.<br>Decisão de lavra da Exma. Min. Assusete Magalhães (fls. 866-871) determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.008 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com negativa de seguimento e inadmissão (fls. 882-883).<br>Em novo juízo de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com base no Tema n. 1.240 do STJ e o admitiu quanto à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 902-906, opinando pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para o devido juízo de compatibilidade com o Tema n. 1.008 do STJ, conforme determinado às fls. 866-871.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Chamo o feito à ordem.<br>Conforme relatado, a Vice-Presidência do Tribunal a quo deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 866-871, no sentido de que fosse feita a adequação do caso com o Tema n. 1.008 do STJ, ao argumento de que "a tese fixada no citado tema trata da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, matéria não abordada no Recurso Especial em exame".<br>No entanto, este Tribunal Superior determinou a devolução dos autos ao Sodalício de origem para cumprimento do rito do art. 1.030 do CPC, a saber, juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado por esta Corte Superior, o qual se dará ou por meio da negativa de seguimento do recurso (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC); ou do rejulgamento da apelação pelo órgão fracionário competente (arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC).<br>Acerca da observação contida no decisão da Vice-Presidência local, cumpre assinalar o posicionamento tranquilo do STJ de que, por força da previsão inserta na alínea c do inciso V do art. 1.030 do CPC (o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação - g.n.), incumbe ao Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido (nem mesmo ao Relator do recurso pela via monocrática) exercer o juízo de conformação com o acórdão paradigma submetido ao rito dos repetitivos.<br>Importa consignar, nessa esteira, o quanto explicitado no parecer ministerial: " e m verdade, o writ fora impetrado com o objetivo de excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl. 905).<br>Nesse importe, ressai nítido que a remessa do feito recursal ao STJ sem a devida realização do juízo de conformação pelo Órgão Colegiado local implica error in procedendo.<br>Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para cassar a decisão de fls. 885-886, dado o error in procedendo verificado no ato de retratação efetuado singularmente, DETERMINANDO, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema n. 1.008/STJ, em observância à decisão de fls. 866-871.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. ART. 1.030 DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA N. 1.008/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.