DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMPLACON EMPRESA DE PLANEJAMENTO CONSTR IND E COM LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 663 - 665).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 572):<br>EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. LOTES DE TERRENO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REGULADA PELO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE DE DECURSO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 493, DO CPC. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS EFETIVOS CAPAZES DE REVERTER A POSSE. MERA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, a usucapião extraordinária especial ocorre quando o possuidor atua, sem oposição, como proprietário de determinado imóvel, independente de título e boa-fé, por dez anos ininterruptos, realizando nele obras ou serviços de caráter produtivo.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.542.417/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020)<br>3. O lapso temporal para a configuração da usucapião somente poderá ser interrompido com efetivas medidas de resistência à posse, não sendo suficiente a mera apresentação de contestação ou de medidas judiciais ou extrajudiciais insuficientes para revertê-la.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 598 - 602), nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 598):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO QUALIFICADO COMO "PETIÇÃO". CONDUTA QUE IMPOSSIBILITOU A IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA E A CONCLUSÃO DOS AUTOS AO RELATOR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando a não apreciação do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência é veiculada por meio da juntada de documento não qualificado como "Petição", na medida em que, nesta hipótese, o sistema processual eletrônico não detecta o requerimento, impedindo que se faça conclusão dos autos ao relator para análise. Precedentes deste Colegiado.<br>2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que objetivam instaurar nova discussão a respeito de matéria decidida pelo Acórdão embargado.<br>3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que promoveu, por ocasião do agravo em recurso especial, a devida impugnação da Súmula n 7/STJ (em relação tanto ao cerceamento de defesa quanto ao mérito recursal), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 682 - 687).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ em sua dupla vertente apontada na decisão de inadmissibilidade, tendo a parte recorrente indicado as premissas fáticas que entendia firmadas no acórdão recorrido e que seriam capazes de permitir a análise recursal pretendida.<br>Desse modo, reconsidero a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, defende, preliminarmente, cerceamento de defesa e ofensa ao art. 937, I, do CPC, tendo em vista a não apreciação de pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral por videoconferência no julgamento de apelação em ação de usucapião extraordinária especial.<br>Adiante, argumenta violação do art. 240, §1º, do CPC, art. 202, I, e parágrafo único, do CC.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, afirmou o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem (fl. 601):<br> .. .<br>Foi proferido Despacho (Id. 23953985) determinando à Secretaria desta Quarta Câmara Especializada Cível que certificasse a razão pela qual não foi feita conclusão dos autos a este Relator para a apreciação do pedido de retirada do Processo da pauta de julgamento virtual para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência.<br>Em cumprimento à referida determinação, a Secretaria deste Colegiado (Id. 23988006) esclareceu que, depois que um processo é incluído em pauta para julgamento virtual, o sistema processual eletrônico só o retira da caixa de "aguarda julgamento" quando é juntada alguma "Petição", certificando, quanto ao presente Processo, que o pedido de inclusão em pauta de julgamento por videoconferência para a realização de sustentação oral foi deduzido por meio da juntada de documento nominado de forma diversa, o que teria impedido o reconhecimento automático pelo sistema e, consequentemente, a conclusão dos autos para a análise deste Relator.<br>Intimadas as Partes para que se manifestassem sobre a Certidão, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 26135717), enquanto a Embargante alegou que a certidão confirma que o julgamento do Apelo não ocorreu em Sessão por Videoconferência por falha no Sistema PJE (Id. 25798312).<br>É o Relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.<br>Esta Quarta Câmara Especializada Cível1 tem adotado o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a não apreciação do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência é veiculada por meio da juntada de documento não qualificado como "Petição", na medida em que, nesta hipótese, o sistema processual eletrônico não detecta o requerimento, impedindo que se faça conclusão dos autos ao relator para análise.<br>No caso destes autos, o pedido deduzido pela Embargante foi qualificado como "Resposta" (Id. 21667011), de modo que, tendo sido esse o motivo pelo qual o requerimento não foi automaticamente identificado pelo sistema, não há que se falar em nulidade decorrente da não apreciação do pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa.<br> .. .<br>Do acima exposto, é possível concluir que houve pedido oposto pelo advogado da parte recorrente de sustentação oral pela via de sessão presencial em formato de videoconferência, em momento anterior ao julgamento da apelação, o qual não foi apreciado pelo Tribunal recorrido antes ou até o término do julgamento virtual levado a efeito.<br>O desenlace da questão quanto ao cerceamento de defesa divide-se aqui em dois pontos. O primeiro ponto é saber se causa nulidade a falta de análise do indigitado pedido de sustentação oral. O segundo diz respeito ao formato requerido pela parte - videoconferência em sessão presencial.<br>Nos termos do art. 7º do CPC, compete ao julgador zelar pelo efetivo contraditório, o que inclui observar o direito da partes de exercer real influência na decisão que solucionará a controvérsia contida na demanda oposta ao Judiciário.<br>Dentro dessa perspectiva, o art. 937, nos incisos I e IX, do CPC, estabeleceu a possibilidade de sustentação oral em caso de julgamento de apelação e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.<br>Não é válida a afirmação trazida no acórdão recorrido de ausência de nulidade em virtude de haver o advogado requerente, ao efetuar o pedido via peticionamento eletrônico, selecionado a qualificação de "resposta" em lugar de "petição", impossibilitando ao sistema processual eletrônico a detecção do requerimento e impedindo a conclusão dos autos ao relator para análise, pois não encontra respaldo na legislação.<br>Reitere-se que a nulidade não jaz na operacionalização do julgamento na modalidade virtual, uma vez que cuida-se de expediente que atende aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.<br>O defeito no caso destes autos encontra-se na não observância, pelo Tribunal de origem, de previsão expressa na legislação processual - e que conserva o fito de proporcionar a dimensão substancial do princípio do contraditório - , quanto ao direito de sustentação oral das razões da parte, seja na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, conforme regramento do CNJ e do próprio Tribunal.<br>Por oportuno, confira-se precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de Tribunal local.<br>2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes.<br>5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão substancial do princípio do contraditório.<br>6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente, tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual, não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie recursal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral.<br>(REsp n. 2.182.990/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, incorreu o Tribunal recorrido em ofensa aos arts. 7º e 937 do CPC ao não conferir o direito de sustentação oral oportunamente requerido.<br>Em continuidade, e já adentrando ao segundo ponto, destaco a necessidade de distinção entre as modalidades possíveis de sustentação oral, tendo em vista que o pedido direcionou-se no sentido de que a sustentação oral fosse realizada por videoconferência, com a retirada do processo de pauta virtual<br>O julgamento virtual e a sessão por videoconferência são modalidades de julgamento distintas, com regras diferentes para a sustentação oral nos diversos tribunais brasileiros.<br>Em geral, na modalidade julgamento virtual (ou plenário virtual), os advogados, defensores ou procuradores devem enviar a sustentação oral gravada em áudio ou vídeo, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do tribunal, dentro de um prazo estabelecido antes da sessão. Não há interação em tempo real por videoconferência neste tipo de sessão.<br>Já a sessão por videoconferência (ou telepresencial) funciona como uma sessão presencial, mas realizada a distância, em tempo real. Nela, há a possibilidade de sustentação oral ao vivo por meio da plataforma de vídeo, mediante inscrição prévia.<br>Portanto, na hipótese de um processo ser incluído em um julgamento virtual, a sustentação oral é feita por meio de envio de arquivo gravado, e não por videoconferência em tempo real. Caso o advogado pretenda fazer sustentação oral por videoconferência (ao vivo), o processo geralmente precisa ser excluído da pauta virtual e incluído em uma sessão telepresencial ou presencial, se permitido pelas regras internas do tribunal específico.<br>Portanto, invalidada a razão de decidir utilizada para rejeitar os embargos de declaração de que "a classificação emprestada quando da inserção do pedido no sistema de peticionamento eletrônico", bem como firmado ser devida a concessão de sustentação oral em julgamento de apelação, a parcela adiante do julgamento acerca da sustentação oral dar-se nos moldes do julgamento virtual ou da sessão telepresencial, envolve regramento interno do Tribunal recorrido e possivelmente o §4º do art. 937 do CPC, devendo este último dar seguimento.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 663 - 665 e conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, com a determinação de renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral, na modalidade que o tribunal entender cabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA