DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 415-421, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>Nestes aclaratórios (fls. 442-446, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, erro material, por suposta indevida aplicação do precedente no REsp 1.949.566/SP sem prévia instauração de arbitragem; omissão quanto à fixação de prazo para instauração do procedimento arbitral e quanto aos óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 453-459, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Quanto ao tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada (REsp 1949566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021). (fl. 417, e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o Tribunal estadual adotou entendimento que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que merece ser acolhido o recurso especial a fim de determinar a suspensão da execução perante o Juízo estatal, até que as matérias alegadas na exceção de pré-executividade (referentes à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação expressa no título) sejam dirimidas pelo Juízo arbitral, a requerimento da parte interessada (fl. 420, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, verifica-se que, sob o rótulo de omissão e erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada já havia explicitado, de forma suficiente, que a suspensão foi fixada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, vinculando-a à solução, pelo juízo arbitral, das matérias relativas à higidez do título e condicionando-a ao requerimento da parte interessada.<br>No que toca aos óbices suscitados nas contrarrazões e na contraminuta, não há falar em omissão. Embora não examinados de forma pormenorizada, foram logicamente afastados pelo próprio provimento do recurso especial, cuja fundamentação  ancorada em divergência jurisprudencial e em premissa jurídica suficiente  evidencia a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF. Nessas hipóteses, é desnecessária a análise explícita e individualizada de cada óbice, sobretudo quando a solução conferida ao mérito recursal afasta, por consequência lógica, as teses de inadmissibilidade deduzidas pela parte embargante.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA