DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) contra decisão que, em retratação, acolheu embargos de declaração da parte adversa, reconheceu a ausência de comprovação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) posterior ao trânsito em julgado apta a autorizar a conversão dos créditos em ações e, por consequência, manteve a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, reputando o acórdão de origem conforme a jurisprudência desta Corte e aplicando a Súmula 83/STJ (fls. 2016-2024).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: "a) omissão: pois não indicou quais são as razões dos precedentes adotados (EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS) que demandam nova Assembleia para conversão do saldo decorrente de diferenças de correção monetária em ações da Eletrobras; e b) contradição interna: pois as premissas fáticas reconhecidas como incontroversas (de que o saldo discutido decorre de diferenças de correção monetária) são incompatíveis com a conclusão adotada, nos termos dos precedentes aplicáveis (EDcl nos E Dv nos EAREsp 790.288/PR, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS)." (fl. 2029).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, conforme trecho da fundamentação, a seguir transcrita (fls. 2021-2023):<br>Não obstante, considerando que a Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão de que não houve a comprovação de que os créditos tenham sido convertidos em , resta evidenciada a existência de ações, no momento oportuno contradição, quanto ao ponto.<br>Isso porque, esclareça-se, a Eletrobrás não logrou êxito em demonstrar que existiu autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito da contribuinte, a qual não poderia ter sido objeto de conversões autorizadas em AG Es anteriores. Dessa maneira, não sendo efetivamente demonstrada a prévia autorização assemblear e a conversão dos créditos em ações, os juros remuneratórios devem incidir até o efetivo pagamento.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIAS-GERAIS. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos ER Esp 1.677.198/RS, após solucionar controvérsia interpretativa sobre a tese firmada nos recursos repetitivos e reafirmou R Esp 1.003.955/RS R Esp 1.028.592/RS, que são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do º do Decreto- art. 2 Lei n. 1.512/1976. Por isso, rejeitou tese recursal no sentido de que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais.<br>2. "Antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo  ..  permanece a incidência de juros remuneratórios e correção monetária enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações" (AgInt nos Rel. EAR Esp 869.125/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020. )<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, R Esp n. 1.639.790/RS, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). (grifo nosso)<br> .. <br>Assim, verifica-se que o acórdão de origem está em conformidade com o atual posicionamento do STJ quanto à questão em debate. Incide ao caso a Súmula n. 83/STJ.<br>As teses veiculadas nos embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A alegada "omissão" foi suficientemente enfrentada, com a transcrição e aplicação da ratio decidendi dos precedentes pertinentes, articulada à premissa fática assentada pelo acórdão de origem  a inexistência de comprovação de AGE posterior ao trânsito em julgado autorizadora da conversão. A suposta "contradição interna" inexiste: a decisão harmoniza a distinção jurisprudencial quanto ao termo ad quem dos juros remuneratórios com o quadro fático dos autos, concluindo, de forma consequencial, pela incidência até o efetivo pagamento quando não demonstrada a conversão nos moldes exigidos.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.