DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JORGE MAURÍCIO TEMPORIN e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 934-937, e-STJ), que deu provimento ao seu recurso especial.<br>Nestes aclaratórios (fls. 941-944, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a decisão monocrática, embora tenha cassado o acórdão recorrido por afastar a aplicação da teoria da actio nata e fixar o termo inicial do prazo decadencial na data da celebração do negócio, teria deixado de aplicar, desde logo, o direito à causa com base no art. 1.034, caput, do CPC e art. 255, § 5º, do RISTJ, procedendo ao rejulgamento do mérito.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidões de fls. 947 e 948, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, que, de modo claro e suficiente, afastou a aplicação da teoria da actio nata, fixou o termo inicial do prazo decadencial na data da celebração do ato e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, como entender de direito.<br>Registre-se, ainda, que a opção adotada por este Relator  juízo de cassação com devolução dos autos ao Tribunal de origem  insere-se no âmbito da técnica de julgamento e não configura omissão, sobretudo porque eventuais questões remanescentes devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não cabe, em sede de embargos declaratórios, compelir o órgão julgador a substituir o juízo de cassação pelo julgamento imediato da causa, providência que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA