DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PEDRO APARECIDO BRUSCHI JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500314-37.2024.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa; bem como do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 69 do CP, determinado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda (fl. 320).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 709). O acórdão ficou assim ementado:<br>"TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - Nulidade da sentença - Alegação de falta de fundamentação - Não caracterização - Mérito - Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais Impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida lei, diante da evidente dedicação do réu a atividade criminosa- Regime fechado fundamentadamente imposto - Custas na forma da lei. - Preliminar rejeitada. Apelo desprovido" (fl. 700).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para retificar erro material na ementa quanto ao regime prisional (fl. 808). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Tráfico de Drogas e Posse ilegal de munições - Alegação de existência de contradição e omissão em relação ao pedido de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico - Hipótese de acolhimento parcial dos embargos para o fim de sanar equívoco verificado na ementa, atinente ao regime prisional - Caráter infringente da questão remanescente. Embargos parcialmente acolhidos" (fl. 809).<br>Em sede de recurso especial (fls. 718/747), a defesa apontou divergência jurisprudencial quanto às violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 - sustenta que a natureza e a quantidade de drogas não podem, por si sós, afastar a incidência do tráfico privilegiado, devendo a minorante ser aplicada na ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, conforme o quadro fático delineado; (ii) art. 155 do Código de Processo Penal - CPP - afirma violação às regras de valoração da prova, porque teriam sido desconsiderados elementos que afastam a dedicação ou integração do recorrente à atividade criminosa, com reflexos na dosimetria e no afastamento da minorante.<br>Requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 827/834).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do STF; b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 835/837).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 840/847).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 851/855).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 880/883).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, para além da deficiência do confronto analítico realizado, não se verifica a similitude fática e jurídica entre os julgados ditos divergentes.<br>Nota-se que, no tópico especialmente destinado à comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 723/728), o recorrente, para fins de cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, colaciona trecho da decisão proferida pelo juízo sentenciante, eventualmente citado no bojo da decisão recorrida, ignorando os fundamentos independentes aduzidos pelo Tribunal de origem para afastamento do tráfico privilegiado.<br>Nesse cenário, infere-se que o acórdão paradigma destacado, proferido pelo TJMG, bem como os demais utilizados ao longo da peça recursal (como o REsp n. 2.085.924/PR e REsp n. 1.866.691/MG), tratam da impossibilidade de afastamento da aplicação do privilégio quando baseado unicamente na quantidade e natureza da droga, sem a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido afirma que o afastamento da causa de diminuição da pena funda-se no "conjunto de circunstâncias (que incluem a apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, balança de precisão uma dezena de cartuchos intactos etc) que evidenciam, de forma clara, a dedicação do acusado a atividade criminosa, a impedir a concessão da benesse".<br>Destarte, não se verifica a alegada situação de dissídio jurisprudencial, uma vez diversos os fundamentos confrontados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 340 DO CP (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1."Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge.<br>Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a instauração de inquérito policial.<br>1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>2. Além disso, a pretensão recursal não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não comprovado o dissídio jurisprudencial diante da deficiência do cotejo analítico.<br>2.1. Registra-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Noutro ponto, sobre a violação ao art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 155 do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o não reconhecimento do tráfico privilegiado nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"No tocante à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sentença bem justificou o seu afastamento, nos seguintes termos:<br>"Na terceira fase, com o devido respeito ao pleito da combativa defesa, não há como aplicar a redução prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.346/06. Isso porque, ainda que primário e de bons antecedentes, é incabível o reconhecimento do privilégio quando, pela quantidade de entorpecente, evidencia-se tratar-se o réu de pessoa envolvida com o comércio espúrio de forma mais intensa e "profissional". O benefício em questão somente se aplica em circunstâncias nas quais esteja evidente que os condenados não fazem do tráfico meio de vida e com ele não estão envolvidos de forma contumaz, habitual, frequente" (fls. 614, grifei).<br>Assim, não convence o argumento defensivo de que não houve a análise de todas das teses da defesa, especialmente no tocante ao pedido de distinção, com base no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese em comento, a sentença justificou o afastamento da causa de diminuição de pena, não somente pela análise "isolada" da quantidade de drogas (tal como mencionado nos julgados trazidos pela Defesa), mas, pelo conjunto de circunstâncias (que incluem a apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, balança de precisão uma dezena de cartuchos intactos etc) que evidenciam, de forma clara, a dedicação do acusado a atividade criminosa, a impedir a concessão da benesse.<br> .. <br>Assim, era mesmo inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, diante da evidente dedicação do acusado a atividade ilícita" (fls. 704/706).<br>Na hipótese sub examine, o afastamento da causa especial de diminuição de pena não se sustentou apenas na análise isolada da quantidade de entorpecentes, mas no conjunto de elementos circunstanciais que, de forma inequívoca, comprovam a dedicação do réu a atividades criminosas. Tal conclusão é robustecida pela apreensão de drogas de naturezas diversas, balança de precisão e uma dezena de cartuchos intactos, impedindo, assim, a concessão da benesse do tráfico privilegiado.<br>Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, conforme precedentes a seguir destacados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial.<br>2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.<br>6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta.<br>7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.<br>241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por si só, não pode justificar a negativa da minorante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o tráfico de drogas, considerado crime permanente.<br>5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para o ingresso sem mandado.<br>6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância, desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido "de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).<br>8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 825.264/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA