DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 245-249, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 138-142, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada pela parte adversa.<br>Nestes aclaratórios (fls. 252-261, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à superveniência de sentença na origem e consequente perda de objeto do recurso especial; alegada inutilidade do provimento determinado.<br>Impugnação às fls. 265-272, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>1. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 245-249, e-STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por LAERTE BONATTI ME, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 138-142, e-STJ) diante de omissão constatada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, deixou de analisar a alegação trazida em contrarrazões quanto à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença de mérito na origem.<br>Com efeito, o decisum ora embargado deve ser integralmente reformado, nos seguintes termos:<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que se discute, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a competência para processar e julgar a ação.<br>Conforme noticiado pela parte recorrida, após a interposição do apelo nobre, foi prolatada sentença de mérito no processo de origem, que confirmou a revogação dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida ao autor e julgou improcedente a ação (fls. 217-229, e-STJ), o que implica na perda do objeto do recurso especial, no ponto em que versa sobre a gratuidade da justiça, por se tratar de questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Nesse contexto, inexiste interesse recursal remanescente acerca dos capítulos que questionavam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que se julga prejudicado o recurso especial nestes pontos.<br>2. No tocante à alegada violação dos arts. 53, III, "d", e 63 do CPC, o recurso especial não merece prosperar.<br>Acerca da competência para processar e julgar a ação, decidiu a Corte local (fls. 107-108, e-STJ):<br>18. Está em vigor desde a sua publicação a Lei nº 14.879 de 4 de junho de 2024, que alterou o §1º (do) e inseriu o §5º no art. 63 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>19. Essa Lei, de natureza processual, está sujeita ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata aos processos no estado ou na fase em que estão (rebus sic stantibus). Ainda que não houvesse as justificativas já elencadas, há a inovação legal que supera todas as teses da agravante que, apesar da interposição do recurso hoje, não analisou a incidência da nova Lei, em vigor há meses.<br>20. Reitere-se que a agravante tem sede na cidade do São Sebastião/SP e a agravada em Santana do Parnaíba/SP e concordaram com a cláusula de eleição de foro. Logo, ainda que tente justificar que o ajuizamento da ação ocorreu em decorrência do local em que a obrigação deveria ser cumprida, o domicílio da agravada e a cláusula de eleição de foro devem ser o observados, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.<br>21. Obter dictum e a título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Essa súmula não sobreviveu à nova lei.<br>22. Não se admite, nem se admitia, com base na referida Súmula, a inobservância de regras básicas de competência. Do mesmo modo, não há benefícios nem para a autora nem para a ré que a ação tramite em Brasília. A competência, em época de Processo Judicial Eletrônico, passou a ser um conceito jurídico abstrato, devendo, antes, ser consideradas as consequências práticas da decisão que julga casos como este.<br>23. A solução é simples: enquanto não se criam regras específicas de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade para não desestruturar a organização judiciária, sem prejuízo da observância do ajuste celebrado, com eleição do foro, quando não ocorre de maneira aleatória.<br>24. A conveniência não é critério para distribuição de ações e burla ao Juiz Natural, tal como reconhecido atualmente no CPC diante da alteração do texto legal.<br>26. Devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados. Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.<br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a competência do foro eleito pelas partes com fundamento na validade da cláusula contratual de eleição de foro, arguida pela ré em exceção de incompetência e acolhida pelo juízo de origem.<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi impugnado pela recorrente, que se limitou a defender a competência do foro do local do cumprimento da obrigação e a inaplicabilidade da nova redação do art. 63.<br>Assim, a ausência de ataque específico ao fundamento determinante do acórdão recorrido e a argumentação dissociada de sua ratio decidendi atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reconhecer a prejudicialidade parcial do recurso especial quanto à gratuidade da justiça e, ao final, não conhecer do apelo nobre.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA