DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão de fls. 2095-2096 que julgou prejudicado o seu recurso especial, porquanto provido o recurso especial da SINTUFE-PE no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355- 36.1997.4.05.0000).<br>A embargante pugna pela reforma do decisum, argumentando que a tese de prescrição da pretensão executória é prejudicial aos argumentos de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Diz que "nem mesmo a forçada medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato poderia livrar a execução da prescrição, porquanto, além de não poder interromper novamente a execução, face ao que prescreve o art. 8. do Decreto n. 20.910/32, observe que a cautelar fora ajuizada após os dois anos e meio a contar do termo fixado pelo Juízo".<br>Impugnação às fls. 2.158-2.171.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte embargante.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. fls. 2095-2096, nos termos do art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFEPE), com fundamento na Constituição Federal, art. 105, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 1.468-1.473), que, em embargos à execução, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para admitir a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, afastando a prescrição e a preliminar de irregularidade de representação do SINTUSFEPE.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 1.597-1.602)<br>A recorrente alega inicialmente violação aos arts. 1.022 e 489 do atual Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, "não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada". No mérito, sustenta infringência aos arts. 1º, 8º e 9 do Decreto n. 20.910/1932, combinado com o art. 202 do Código Civil, alegando que "a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, a recorrida haveria de ter requerido a execução no prazo de cinco anos por se tratar de direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal; como assim não procedeu, a pretensão executória foi atingida pela prescrição".<br>Contrarrazões às fls. 1.864-1.888.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1.917-1.918).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O caso dos autos trata de embargos à execução opostos pela UFPE referente aos cálculos apresentados pelos autores, a título de reajuste remuneratório de 28,86%, dos servidores substituídos, com base no título judicial constituído no processo n. 0015568-85.1995.4.05.8300.<br>No que interessa ao presente feito, transcreve-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br> ..  importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016. Assim, como a execução fora proposta em 27/05/2016, não há falar em prescrição.<br>De outra banda, o Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE), consagrou o entendimento no sentido de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."<br>No julgamento dos EDREsp 1.336.026/PE, fora modulado os efeitos do acórdão paradigma , no sentido de que para as decisões transitadas em julgado até 17/05/2016, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, de modo que não há falar em prescrição da pretensão executória, dado que a decisão exequenda(28,86%) transitou em julgado em 2002.<br>Como se vê, ao contrário do sustentado pela recorrente, o Tribunal de origem manifestou-se, sim, acerca da tese de prescrição. Assim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>No mais, ou seja, quanto à alegada prescrição, o acórdão recorrido julgou a questão com base no recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE). Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.<br>Por fim, diga-se que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a tese da recorrente, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>2. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;<br>c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.101/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. UFPE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.