DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BEZERRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus Criminal n. 0092768-50.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que, em 24.05.2025, no evento "Curitiba Country Festival 2025", o paciente e corréus teriam subtraído, mediante fraude e destreza, 28 (vinte e oito) aparelhos celulares (fls. 15-19).<br>Em 25.05.2025 houve prisão em flagrante dos envolvidos (fls. 104-105), posteriormente homologada, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação na gravidade concreta do modus operandi, indícios de organização criminosa, dúvidas de identidade de corréus e risco de fuga por residirem em outro Estado e por haver estrangeiros entre os autuados (fls. 48-52; 105).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado por pelo menos 28 (vinte e oito) vezes (art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 71, do Código Penal), recebida em 10.06.2025 (fls. 55-56; 26-27; 105).<br>Em 01.08.2025 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com afastamento de preliminares da defesa e prosseguimento da ação penal (fls. 55-58; 105).<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de coautoria e necessidade da prisão para garantir a ordem pública, ante reiteração delitiva revelada pelo modus operandi, bem como conveniência da instrução e aplicação da lei penal (fls. 10-14).<br>Em 06.09.2025 o Juízo de origem revisou e manteve a prisão preventiva dos réus que permaneceram custodiados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 105).<br>Indeferi a liminar nesta Corte por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações (fls. 99-101).<br>Em 10.09.2025, sobrevieram informações processuais detalhadas, com histórico dos atos decisórios, designação de audiência e chave de acesso (fls. 103-109).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta da conduta, a integração do paciente em grupo criminoso estruturado e a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; quanto à pretendida substituição por prisão domiciliar registrou a ausência de análise pelo Tribunal de origem e de comprovação de que o paciente seja genitor ou responsável por criança, além de que a domiciliar concedida às corrés fundamentou-se no art. 318-A do Código de Processo Penal (fls. 116-121).<br>Neste habeas corpus, a defesa requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, invocando primariedade, residência fixa, atividade lícita e suposto álibi, e, subsidiariamente, a extensão de decisão que substituiu a preventiva por prisão domiciliar às corrés LEIDI TATIANA OLIVEIRO e MÁRCIA CRISTINA DE SOUSA MORAIS BARBOSA (fls. 3-9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, constato que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto de recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>Registro que a jurisprudência do STF e deste STJ consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício.<br>Ainda que superado tal óbice, não identifico, em cognição adequada ao writ, flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.<br>Verifico que a custódia preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o modus operandi altamente reprovável, a atuação em grupo estruturado com divisão de tarefas, a sucessividade dos furtos em grande evento, o deslocamento interestadual direcionado à prática criminosa, a posse da res furtiva no quarto de hotel logo após os fatos e o risco de evasão decorrente da ausência de vínculos com o distrito da culpa. Nesse contexto estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), aptos a sustentar a medida extrema.<br>Destaco, no ponto, a fundamentação da decisão de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva (fls. 11-12):<br>" ..  No caso, a prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, superam 08 (oito) anos de reclusão. Além disso, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos, conforme se observa dos Autos de Exibição e Apreensão, das declarações prestadas pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão e pelas vítimas.<br>Outrossim, exsurge dos elementos de convicção colhidos até o momento que os autuados integram grupo criminoso que visa subtrair celulares em grandes eventos para comercializá-los em seu Estado de origem ou até mesmo em outros países. Conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público, "As circunstâncias da prática de condutas criminosas como as perpetradas pelos autuados abalam a ordem pública e causam clamor social, demandando resposta enérgica do Poder Judiciário, sob pena de perda de sua credibilidade perante a sociedade e, por consectário, deixando fragilizada a prevenção geral da norma penal. A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada não apenas pela gravidade abstrata dos delitos, mas principalmente pela demonstração concreta de que os autuados integram verdadeira quadrilha especializada, conforme evidenciado pelo planejamento das condutas, divisão de tarefas e deslocamento interestadual específico para a prática dos crimes. O modus operandi sofisticado - que incluía simulação de brigas entre si para distrair as vítimas, uso de destreza para subtrair aparelhos sem que as vítimas percebessem imediatamente, e posterior tentativa de descarte/ocultação dos objetos pela janela do quarto - revela grau de especialização criminal que transcende a criminalidade ocasional. Ademais, o deslocamento para este Estado e a escolha deliberada de grandes eventos musicais como cenário para os crimes demonstra que os autuados possuem metodologia própria de atuação, aproveitando-se da aglomeração de pessoas e da dificuldade de fiscalização em tais ambientes para maximizar o resultado criminoso. A garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica da periculosidade do agente, que, no caso dos autuados, é acentuada, haja vista o modus operandi, o número de delitos e o local no qual praticaram os crimes. Todos os autuados agiram em conjunto, em comunhão de esforços e mediante divisão de tarefas para a prática de vários crimes de furto, contra inúmeras e diferentes vítimas no mesmo evento musical denominado "Curitiba Country Festival" realizado no último final de semana nesta cidade de Pinhais  .. ".<br>O acórdão impugnado manteve a custódia por idênticos fundamentos, realçando a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução, e a garantia de aplicação da lei penal.<br>A alegação defensiva de álibi não encontra respaldo suficiente nesta via, pois, conforme registrado, o paciente foi preso em flagrante no interior do "Hotel Elo", em posse de mochila contendo aparelhos celulares subtraídos, evidenciando o liame com os fatos apurados. O exame aprofundado dessa tese demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>No que diz respeito às condições pessoais favoráveis afirmo que, mesmo presentes primariedade, residência fixa e atividade lícita, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, concretamente, os requisitos legais (AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>A propósito, o Ministério Público Federal consignou que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022), transcrição constante do parecer (fls. 120).<br>Quanto à extensão do benefício de prisão domiciliar concedido às corrés registro que as decisões que substituíram a preventiva por domiciliar ampararam-se no art. 318-A do Código de Processo Penal diante da comprovação de que são mães de crianças menores de 12 anos.<br>A defesa não demonstrou identidade fática e jurídica com tais situações, tampouco a condição de genitor ou responsável por criança, circunstância que afasta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, concluo que a decisão impugnada e os atos judiciais de primeiro grau alinham-se aos requisitos normativos da medida cautelar que estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Não há, pois, falar em substituição por medidas cautelares diversas porque a decisão demonstrou a insuficiência e inadequação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal, à luz das particularidades do caso.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.<br>5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Também não verifico afronta à presunção de inocência por se tratar de medida provisória legalmente prevista e fundamentada em dados concretos do processo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA