DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO DE MATOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual o paciente, de próprio punho, afirma cumprir pena e sustenta ter direito à progressão de regime (fls. 83).<br>Proferi despacho solicitando, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos, bem como determinei vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, após, ao Ministério Público Federal (fls. 58 e 25).<br>Na mesma linha, a Coordenadoria do STJ expediu ofício à autoridade local, requisitando informações e senha de acesso (fls. 56-57).<br>Em resposta, o Departamento Estadual de Execução Criminal do Estado de São Paulo encaminhou diversos documentos. Consta decisão do DEECRIM 1º RAJ, proferida em 22.07.2025, determinando o imediato recambiamento do sentenciado ao Estado da Bahia, à vista de guia de recolhimento enviada pela 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Itaberaba/BA, ressaltando o interesse do juízo em evitar superpopulação, nos termos da Resolução CNJ n. 404/2021 (fls. 40-41), e ofícios subsequentes dirigidos à Vara baiana e ao DCEP-SAP comprovando o envio do expediente e solicitando providências para o recambiamento (fls. 42-45).<br>Há, também, decisão do DEECRIM 5º RAJ, de 17.09.2025, em pedido de providências instaurado a partir de missiva do paciente, na qual se registra que ele não apresenta pendências no Estado de São Paulo, estando recolhido por determinação judicial de outro Estado, e se ratifica a decisão do DEECRIM 1º RAJ, autorizando a transferência/recambiamento do preso para unidade prisional do Estado da Bahia, com fundamento no art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 49-50).<br>Em complemento, o DEECRIM 5º RAJ informou que, além do presente feito, não há outros procedimentos cadastrados em nome do paciente, e que o recambiamento foi determinado em razão de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Itaberaba/BA, no Processo-Crime n. 0005822-32.2008.8.05.0112 (fls. 34-36).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou não constar registro de feitos distribuídos em nome do paciente relativos ao constrangimento invocado (fls. 70-71).<br>Constam, ainda, documentos do BNMP da Bahia, dando conta da guia de recolhimento definitiva vinculada ao Processo n. 0005822-32.2008.8.05.0112, com pena originária de 12 (doze) anos, em regime fechado, por crime do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11.07.2016 (fls. 46), bem como certidão de cumprimento de mandado de prisão em 06.01.2025 (fls. 47) e mandado de prisão por condenação transitada em julgado com validade até 09.08.2028 (fls. 48).<br>A Defensoria Pública do Estado de São Paulo peticionou em 03.10.2025, registrando que não há decisão colegiada oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passível de análise por este Superior Tribunal de Justiça e que a situação do paciente ensejou decisão de recambiamento para a Bahia, onde se encontra o processo de execução da pena (fls. 95-97).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e por supressão de instância, enfatizando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de alargamento indevido da competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição (fls. 83-85).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o paciente busca, em sede de habeas corpus, a concessão de progressão de regime no âmbito da execução penal.<br>As informações prestadas demonstram que: i) inexiste registro de feito perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o alegado constrangimento; ii) o juízo do DEECRIM 1º RAJ não acolheu a guia e as peças de execução vindas da Bahia e determinou o recambiamento do apenado; iii) o juízo do DEECRIM 5º RAJ ratificou o recambiamento e esclareceu que o paciente não possui pendências no Estado de São Paulo, estando recolhido por ordem da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Itaberaba/BA, e iv) a execução penal do paciente decorre de condenação transitada em julgado no Estado da Bahia, com guia definitiva e mandado de prisão válidos e ativos.<br>Nesse quadro, a pretensão defensiva demanda exame originário pelas instâncias ordinárias competentes pela execução da pena, notadamente o juízo responsável pela execução no Estado da Bahia.<br>O conhecimento direto por esta Corte, sem prévia apreciação pelas instâncias de origem, implicaria supressão de instância e violação da competência delineada pelo art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, que prevê a competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que pressupõe a existência de ato ou decisão a ser efetivamente impugnada nas instâncias ordinárias.<br>Registro que o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ por utilização inadequada do remédio constitucional e por não terem sido apreciadas as teses pela Corte de origem, conclusão que se harmoniza com as informações oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à inexistência de feitos distribuídos sobre o alegado constrangimento.<br>No mais, não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a execução penal se encontra vinculada a condenação transitada em julgado no Estado da Bahia, com documentos regulares no BNMP, e as decisões locais tratam do recambiamento, sem apreciação de mérito sobre progressão de regime. A pretensão, tal como formulada, carece de exame pela instância própria.<br>Ante o exposto , não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA