DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.315603-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 79):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESES DE MÉRITO - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INVIABILIDADE - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Inviável a análise acerca das teses pertinentes ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em questão, em razão de suas peculiaridades. O trancamento de ação penal ou do inquérito pela via do habeas corpus é medida excepcional, sendo possível apenas em caso de ausência de justa causa, demonstrada através de incontroversa atipicidade dos fatos descritos na denúncia, de irrefutável e total falta de provas ou de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>No presente recurso, a defesa aponta, em síntese, a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que a diligência foi realizada sem a presença de fundadas razões a justificá-la, o que torna ilícitos todos os elementos probatórios dela derivados. Afirma, no mais, que não há justa causa para a ação penal e que a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo. Subsidiariamente, insurge-se contra a prisão.<br>Pugna, assim, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento do processo ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsiariamente, requer a revogação da preventiva.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 120-125, nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCES- SUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVI- DENCIADO. DESPROVIMENTO.<br>1. A busca domiciliar é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (precedente do STJ).<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento, a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, por considerar que houve violação de domicílio. Contudo, o tema não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal entendeu não ser possível o seu acolhimento, uma vez que (e-STJ fls. 86-91):<br>Dá análise do writ, infere-se que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição policial, visualizou individuo conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas. Consta que ao visualizar a viatura, o paciente em atitude suspeita, acelerou o passo e tentou arremessar um pequeno objeto ao solo.<br>Durante busca pessoal ao paciente, foram apreendidos no local 01 (um) invólucro plástico, contendo 07 (sete) pedras de substância análoga a crack, a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) reais, em notas fracionadas, além de um aparelho telefone celular.<br>Realizada buscas no imóvel do paciente, foram também localizados 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha, 02 (dois) invólucros plásticos contendo substância análoga à cocaína e 03 (três) sementes análogas à maconha, além de grande quantia de dinheiro, também em cédulas fracionadas.<br>Com efeito, a natureza e variedade das drogas encontradas, reforça as conclusões obtidas pelo juízo a quo neste momento processual. A isso se soma a apreensão de considerável quantia de dinheiro, fracionados e acondicionados em latas plásticas no quarto do paciente, bem como ao fato de ter assumido a propriedade dos materiais apreendidos na presença dos policiais militares, circunstâncias que, à priori, reforçam a conclusão da prática da mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Trata-se, portanto, de crime de tráfico de drogas e o possível envolvimento em organização criminosa, na operação denominada "Operação Ortos", o que evidencia elevado grau de periculosidade social do envolvido.<br> .. <br>Acerca do trancamento, sabe-se que a sua admissão no bojo do writ ocorre apenas em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a ausência de justa causa, em decorrência da atipicidade da conduta, circunstância extintiva de punibilidade ou inexistência de indícios de autoria e materialidade:<br> .. <br>No caso, a defesa sustenta a ausência de justa causa. Sem razão.<br>É sabido que o inquérito policial se trata de uma peça informativa, a qual almeja apurar dos fatos supostamente típicos, de forma que havendo elementos que indiquem a ocorrência da infração criminal e os indícios de autoria ele deve ser instaurado.<br>No presente caso, a documentação carreada aos autos revela que durante patrulhamento de rotina, os agentes policiais visualizaram o indivíduo, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, ao avistar a viatura, o paciente teria acelerado o passo e tentado arremessar um pequeno objeto ao solo, sendo interceptado pela equipe policial e apreendido variedade de substâncias entorpecentes, fracionadas e prontas para a comercialização, além da quantia significativa de dinheiro, em cédulas fracionadas.<br>Sendo assim, estão presentes os indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, o que torna impossível o acolhimento formulado na impetração.<br>Outrossim, é valido registrar que a simples instauração de Inquérito Policial não traz constrangimento ilegal ao paciente, ao passo que apenas se trata de uma investigação, para esclarecimento de fatos, cumprindo ressaltar que não há informações nos autos de que o paciente tenha sido indiciado pela Autoridade Policial.<br>No mais, somente após o fim das investigações é que o órgão Ministerial poderá concluir pela prática ou não do crime. Nesse sentido, a instauração de investigação policial não configura constrangimento ilegal, especialmente porque a sua conclusão não é vinculante para a propositura da ação penal.<br>Por todo o exposto, se o Inquérito foi instaurado nos moldes legais, não há qualquer irregularidade, de forma que não há o que se falar em trancamento do inquérito policial.<br>Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, impossível a concessão da ordem.<br>Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.<br>Sem custas.<br>É como voto.<br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou a existência de indícios suficientes da prática do crime tráfico de drogas, em razão da natureza das substâncias apreendidas, da variedade encontrada, do fracionamento que sugeriria possível destinação comercial e da quantia significativa de dinheiro em cédulas miúdas. Assentou também que o trancamento da persecução não seria adequado neste momento, pois somente após o término das investigações o Ministério Público poderá concluir, com segurança, pela ocorrência ou não do crime.<br>Considerando esse panorama e a conclusão das instâncias ordinárias pela existência de indícios de tráfico, não é possível acolher, de imediato, as teses de trancamento da ação penal ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. As investigações encontram-se em fase inicial e o prosseguimento do feito revela-se o cenário mais adequado para a elucidação completa dos fatos atribuídos ao recorrente. É precisamente nessa etapa que serão produzidas as provas, colhidos os depoimentos, ouvidas as testemunhas e analisados os elementos necessários à compreensão precisa da conduta investigada.<br>Nesse contexto, mostra-se prematuro concluir, nesta sede, pela inexistência de justa causa ou pela configuração de porte para uso pessoal. Somente após o regular desenvolvimento da persecução penal será possível verificar, com base em um conjunto probatório robusto, se a imputação deve ser mantida, desclassificada ou eventualmente afastada. Assim, não se evidencia qualquer flagrante ilegalidade que autorize o trancamento da ação penal ou a desclassificação pretendida. Como observado, o Tribunal de origem determinou o prosseguimento das apurações diante dos indícios colhidos e infirmar esse entendimento demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.<br>2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa.<br>3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial.<br>5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 976.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No que concerne à prisão preventiva, sabe-se que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 84-87):<br>Pelas informações prestadas pela d. autoridade coatora, e, em atenção à decisão que decretou a prisão preventiva, os exames preliminares de drogas confirmaram a natureza ilícita das substâncias, que consistiam em 15 g (quinze gramas) de maconha, 0,9 g (Nove centigramas) de cocaína, 03 (três) sementes de substâncias análogas à maconha, além de 02 (dois) invólucros contendo cocaína. Em razão de tais fatos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Pois bem, assentada essa premissa, preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) foram encontrados com o flagranteado sete pedras de crack, RS 125,00 em cédulas diversas; dois tabletes de maconha; dois invólucros de cocaína; e três sementes de cannabis, indicando possível tráfico de drogas; 2) o flagranteado estaria supostamente envolvido na Operação Ortros, relacionada a tráfico de drogas, tendo formalizado ANPP em 20/01/2025.<br>Verifica-se que o flagranteado possui maus antecedentes e condenação por tráfico de drogas, com extinção da punibilidade em 07/05/2020 na ação penal nº 0019394- 36.2019.8.13.0342, conforme CAC Id 10514839769. Ademais, o flagranteado é investigado na ação penal nº 5010964- 34.2024.8.13.0342, denominada Operação Ortros, pela possível prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Assim, a aplicação de medidas cautelares se revela inadequada e ineficaz, sendo a prisão preventiva a medida necessária, nos termos do art. 310, § 2º, do CPP, além da gravidade do caso concreto que coloca en risco a ordem pública.<br>Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Weverton Nunes da Silva, já qualificado no presente APFD, determino imediata expedição do respectivo mandado de prisão, observando-se formalidades regulamentares do TJ-MG e do CNJ" (doc. ordem 03).<br>Insurge-se o impetrante contra a imposição da segregação cautelar, alegando a ausência de fundamentação idônea, considerando estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública.<br>No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sobretudo considerando a gravidade concreta do crime, assim como a periculosidade do paciente, ressaltando a mácula dos antecedentes criminais, pela prática de delitos de mesma natureza, e, ainda, pela existência de indícios de que o paciente integra organização criminosa, também dedicada ao tráfico de drogas.<br>Dá análise do writ, infere-se que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição policial, visualizou individuo conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas. Consta que ao visualizar a viatura, o paciente em atitude suspeita, acelerou o passo e tentou arremessar um pequeno objeto ao solo.<br>Durante busca pessoal ao paciente, foram apreendidos no local 01 (um) invólucro plástico, contendo 07 (sete) pedras de substância análoga a crack, a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) reais, em notas fracionadas, além de um aparelho telefone celular.<br>Realizada buscas no imóvel do paciente, foram também localizados 02 (dois) tabletes de substância análoga à maconha, 02 (dois) invólucros plásticos contendo substância análoga à cocaína e 03 (três) sementes análogas à maconha, além de grande quantia de dinheiro, também em cédulas fracionadas.<br>Com efeito, a natureza e variedade das drogas encontradas, reforça as conclusões obtidas pelo juízo a quo neste momento processual. A isso se soma a apreensão de considerável quantia de dinheiro, fracionados e acondicionados em latas plásticas no quarto do paciente, bem como ao fato de ter assumido a propriedade dos materiais apreendidos na presença dos policiais militares, circunstâncias que, à priori, reforçam a conclusão da prática da mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Trata-se, portanto, de crime de tráfico de drogas e o possível envolvimento em organização criminosa, na operação denominada "Operação Ortos", o que evidencia elevado grau de periculosidade social do envolvido.<br>Nessa esteira, constata-se que a decisão decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Além da presença dos pressupostos e requisitos fáticos, a saber, a garantia da ordem pública, verifica-se também a presença de um dos requisitos instrumentais, qual seja, a prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.<br>Em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o caso em tela, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentaram inadequadas e insuficientes, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, os fortes indícios de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como a instrução criminal, diante do risco evidente de reiteração delitiva e da periculosidade demonstrada nos autos, circunstâncias estas que tornam inadequadas e insuficientes as medidas menos gravosas para garantir a efetividade do processo e a segurança do ofendido.<br>De mais a mais, quanto a eventual condição favorável da paciente, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso, inviável a concessão da liberdade provisória.<br>Como visto, o Tribunal de origem destacou a necessidade de adoção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e a garantia da ordem pública. Ressaltou que o acusado foi encontrado com variedade de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que indicam, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, destaca-se que o Tribunal enfatizou a concreta possibilidade de reiteração delitiva, observando que o recorrente possui antecedente específico por tráfico de drogas, além de investigação em curso sobre suposta participação em organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, o art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal orienta que, na aferição da periculosidade do agente para fins de decretação da prisão preventiva, deve ser considerada a eventual vinculação a organização criminosa e de reiteração, juntamente com a variedade de drogas.<br>Assim, concluiu que há elementos concretos que demonstram periculosidade acentuada, justificando a medida excepcional de restrição da liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/ 4/2018). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez que ficou devidamente demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;<br>STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA