DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALVARENGA BLUMER contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o privilégio no tráfico, mas fixar o regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva.<br>Nos declaratórios, a defesa reitera as razões do recurso especial e postula seu provimento integral. Salienta que "a motivação para fixar o regime aberto e afastar a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é contraditória, á medida que o embargante é primário, ostenta bons antecedentes, os fatos imputados é caso isolado na vida do embargante, além de ter trabalho lícito." (e-STJ, fl. 1.959)<br>Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar as contradições apontadas e abrandar o regime e substituição a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever trechos da decisão atacada (e-STJ, fl. 1.929):<br>"Na primeira fase, mantenho a pena-base 1/6 acima do mínimo legal.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.<br>Na  terceira  fase,  aplico  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  em  2/3 e preservo o aumento de 1/6 relativa à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06<br>Assim, torno definitiva a reprimenda do agravante em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, somados ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.<br>Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas havendo as circunstâncias judiciais sido consideradas desfavoráveis ao ora agravante, o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, vedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA M ALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA