DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 105-106):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO ASSEGURADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO.<br>1. Prescrição e ilegitimidade ativa rejeitadas.<br>2. A parte ré da presente ação de revisão impetrou anterior mandado de segurança, no qual foi reconhecida a impossibilidade da extinção do seu vínculo funcional com o Município em razão da concessão da aposentadoria voluntária pelo INSS.<br>3. A respeito da revisão do decidido na sentença o CPC estabelece, como regra geral (art. 505, inc. I), que o juiz não pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, a qual pode deixar de ser aplicada quando, na relação jurídica de trato continuado, sobrevier a modi cação no estado de fato ou de direito, o que já era previsto no CPC/73 (art. 471, I).<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a superveniência do julgamento do RE nº 1302501 (Tema 1150) não torna o título exequendo inexigível, mormente quando a sentença que determinou a manutenção ou reintegração no cargo transitou em julgado em momento anterior à referida decisão do STF, caso dos autos.<br>5. Não se desconhece a regra do art. 505, I, do CPC e o entendimento da Min. Rosa Weber na Suspensão de Segurança nº 5.610, onde reconhecida a relação jurídica de trato continuado em questão envolvendo o Tema 1150.<br>6. Ocorre que tal entendimento caminha em outro sentido, distanciando-se da posição jurisprudencial até então adotada pelo 2º Grupo Cível desta Corte, inclusive pelo rito do art. 942 do CPC (AC nº 5002136-27.2023.8.21.0127 da Quarta Câmara Cível, datada de 21/03/2024).<br>7. Já o artigo 926 do Código de Processo Civil refere que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Partindo de tal pressuposto normativo, a gura-se prudente manter o entendimento até então adotado por esta 3ª Câmara Cível.<br>8. Na medida em que a parte já teve um pronunciamento judicial a seu favor, onde reconhecido o direito de não ser exonerada do serviço público por conta da aposentadoria pelo RGPS, há evidente coisa julgada pretérita e imutável a obstar sua exoneração.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega as seguintes violações: (a) artigo 505, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com a tese de que a ação revisional é adequada para revisar relação jurídica de trato continuado diante de modificação superveniente do estado de direito, com eficácia ex nunc e sem desconstituição da coisa julgada; no caso, o julgamento do RE n. 1.302.501 (Tema n. 1.150) constitui alteração normativa superveniente em relação continuativa, autorizando a revisão das prestações vincendas; (b) artigo 927, III e IV, do CPC/2015, com a tese de que o RE n. 1.302.501 (Tema n. 1.150) possui efeitos vinculantes e delimita os efeitos futuros do título judicial nas relações continuativas; e (c) artigo 1.040 do CPC/2015, com a tese de necessidade de reexame do acórdão recorrido conforme orientação dos Tribunais Superiores, inclusive mediante juízo de retratação.<br>Com contrarrazões (fls. 124-126).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 127-133).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Por interessar à solução da controvérsia, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 101-104, destaques acrescidos):<br>A ré da presente ação de revisão impetrou anterior mandado de segurança, no qual foi reconhecida a impossibilidade de extinção do seu vínculo funcional com o Município em razão da concessão da aposentadoria voluntária pelo INSS. Em sede de recurso, sobreveio acórdão desta Corte, com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERMANÊNCIA NO CARGO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. CUSTAS POR METADE. Direito líquido e certo evidenciado, pois a aposentadoria voluntária do servidor junto ao INSS não rompe, por si só, o vínculo funcional estatutário com o Município, razão pela qual, inexiste vedação à permanência no cargo público, na esteira da jurisprudência desta Corte e do STF. O Município é responsável pelo pagamento das custas processuais, por metade, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 13.471/2010. Negado provimento ao apelo e reformada, em parte, a sentença em remessa necessária. Monocraticamente.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70072134216, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 19-12-2016)<br>Posteriormente o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.302.501/PR (Tema 1150),  xando a seguinte tese:<br>"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."<br>O julgado, datado de 17/06/2021, está assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)<br>Com relação à revisão do que foi decidido em sentença, o CPC estabelece:<br>"Art.505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modi cação no estado de fato ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença."<br>A regra geral, portanto, diz que o juiz não pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, a qual pode deixar de ser aplicada quando, na relação jurídica de trato continuado, sobrevier a modificação no estado de fato ou de direito, o que já era previsto no CPC/73 (art. 471, I).<br>A Ministra Rosa Weber, ao decidir a Suspensão de Segurança nº 5.610 em 02/12/2022, reconheceu a relação jurídica de trato continuado em questão envolvendo o Tema 1150. A ementa é a seguinte:<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APOSENTADORIA QUE GERA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MEDIDA CONCEDIDA.<br>Na decisão, a em. Ministra consignou:<br>"Modi cações de fato ou de direito posteriores à formação de coisa julgada acarretam nova intelecção da relação jurídica de direito material e, portanto, levam à cessação da e cácia vinculativa decorrente da coisa julgada, sem, contudo, desconstituí-la ou retroagir para atingir os efeitos materiais já concretizados. Em particular, nas relações que se protraem no tempo.<br>Signi ca que a coisa julgada, em relações jurídicas de trato continuado, é delimitada temporalmente em razão de circunstância ulterior. Inalterado o título judicial anterior, o qual, no entanto, perde e cácia vinculativa quanto aos eventos futuros, em razão da mudança das circunstâncias fáticas ou jurídicas que o embasaram.<br> <br>Nessa linha, no que diz com as relações jurídicas continuativas, o pronunciamento deste Supremo Tribunal Federal, em análise de constitucionalidade concreta ou abstrata, em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior gera efeitos significativos.<br>Inobstante não desconstitua diretamente os efeitos passados e já consumados, impede a concretização dos efeitos futuros da sentença antecedente. É dizer, a sentença perde sua capacidade de produzir efeitos vinculativos para os eventos futuros,<br> <br>No presente caso, a interpretação de nida ao julgamento do Tema nº 1.150 da Repercussão Geral é, exatamente, a nova circunstância que faz cessar a e cácia da sentença anterior. Obsta, na relação jurídica funcional entre a interessada e o ente municipal, que é de trato continuado, a permanência no cargo baseada na coisa julgada anterior."<br>Sem embargo dos julgados existentes que admitem a revisão da sentença nos casos envolvendo o Tema 1150, destaco que tal entendimento se distancia da posição jurisprudencial até então adotada pelo 2º Grupo Cível desta Corte, inclusive pelo rito do art. 942 do CPC (AC nº 5002136-27.2023.8.21.0127 da Quarta Câmara Cível, datada de 21/03/2024).<br>A decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, nos termos aludidos, é uma decisão monocrática, cujos reflexos sobre a jurisprudência deste Tribunal de Justiça precisa ser melhor discutida, até porque a Câmara em caso similar ao dos autos já havia assentado que o Tema 1150 não se refere à relação de trato sucessivo e que a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, por si só, não atinge a coisa julgada (Agravo de Instrumento nº 5226500- 24.2023.8.21.7000/RS).<br>O artigo 926 do Código de Processo Civil refere que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Partindo de tal pressuposto normativo, a gura-se prudente manter o entendimento até então adotado por esta 3ª Câmara Cível.<br>Na situação, não se trata de apego ao até então decidido, mas de salvaguardar a estabilidade e coerência da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser mantido o decidido no título executivo que determinou a manutenção da impetrante no cargo público ocupado, conforme já decidi:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACHADINHO. APOSENTADORIA PELO INSS. TÍTULO JUDICIAL ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO NO CARGO PÚBLICO. POSTERIOR EXONERAÇÃO COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. A parte, no mandado de segurança impetrado, teve reconhecido o direito de permanecer do cargo público ocupado, mesmo após a aposentadoria pelo INSS. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a superveniência do julgamento do RE nº 1302501 (Tema 1150) não torna o título exequendo inexigível, mormente quando a sentença que determinou a manutenção ou reintegração no cargo transitou em julgado em momento anterior à referida decisão do STF, caso dos autos. 4. Não se desconhece a regra do art. 505, I, do CPC e o entendimento da Min. Rosa Weber na Suspensão de Segurança nº 5.610, onde reconhecida a relação jurídica de trato continuado em questão envolvendo o Tema 1150. 5. Ocorre que tal entendimento caminha em outro sentido, distanciando-se da posição jurisprudencial até então adotada pelo 2º Grupo Cível desta Corte, inclusive pelo rito do art. 942 do CPC (AC nº 5002136-27.2023.8.21.0127 da Quarta Câmara Cível, datada de 21/03/2024). 6. Hipótese na qual a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, nos termos aludidos, é uma decisão monocrática, cujos re exos sobre a jurisprudência deste Tribunal de Justiça precisa ser melhor discutida. 7. O artigo 926 do Código de Processo Civil refere que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Partindo de tal pressuposto normativo, não se a gura prudente, em sede de cumprimento de sentença, caminhar no sentido oposto ao que foi decidido nos autos e ao entendimento até então adotado por esta 3ª Câmara Cível. 8. Na medida em que a parte já teve um pronunciamento judicial a seu favor, onde reconhecido o direito de não ser exonerada do serviço público por conta da aposentadoria pelo RGPS, há evidente coisa julgada pretérita e imutável a obstar sua exoneração. 9. Recurso provido ao efeito de julgar procedente o cumprimento de sentença, com a determinação ao Município de Machadinho para que reintegre a impetrante no cargo anteriormente ocupado, no prazo de 10 dias, com o pagamento integral dos vencimentos no período em que foi indevidamente afastada do serviço público até a efetiva reintegração, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017621120238210127, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-10-2024)<br>No mesmo sentido são os julgados desta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. ART. 505, I, DO CPC. APOSENTADORIA PELO RGPS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1150. NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STF TENHA SIDO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTEMENTE IMPETRADO PELA ORA APELANTE, A TEMÁTICA EM EXAME É A MESMA - EXONERAÇÃO PELO FATO DE A SERVIDORA PÚBLICA TER SE APOSENTADO PELO RGPS -, DE MANEIRA QUE RESTA EVIDENTE A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SITUAÇÃO EM QUE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO PROLATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA ASSIM O FORAM COM BASE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE, À ÉPOCA, BEM REFLETIAM A POSIÇÃO DE ALGUNS TRIBUNAIS PÁTRIOS A ESSE RESPEITO, INCLUSIVE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER PRIORIZADOS O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA E O INSTITUTO DA COISA JULGADA, ASSIM COMO O ART. 926, CAPUT, DO CPC, QUE PRECONIZA QUE OS TRIBUNAIS DEVEM UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004817120238210110, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2024)<br>SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADA AO INSS. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 606 E 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. 1. O servidor já havia ajuizado ação ordinária anterior pretendendo a sua reintegração ao cargo de provimento efetivo que ocupava, tendo em vista a sua exoneração procedida pela Administração Pública municipal, em razão da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo julgado transitou em julgado em 14SET20. 2. Na ação anterior, restou assegurado a parte agravada seu direito ao cargo, mesmo com a concessão da aposentadoria, à época em que julgado, o Supremo Tribunal Federal tinha o entendimento de que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS não implicava a vacância do cargo ocupado pelo servidor municipal.3. Posteriormente, houve o exame da relação dos servidores públicos, igualmente no âmbito da repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.302.501, o Tema nº 1.150 da Repercussão Geral que  xou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."4. No entendimento do Supremo Tribunal Federal não há a chamada coisa julgada inconstitucional que justi que a emissão de novo ato exoneratório do servidor, tampouco o trânsito em julgado do acórdão aconteceu após o pronunciamento daquela Corte, nos termos em que está posto nos Temas nº 136 e nº 360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de mesma hierarquia e antecedente ao Tema nº 1.150.5. Existência de coisa julgada pretérita e imutável que obsta a exoneração do servidor na forma como foi procedida, nos termos do disposto nos artigos 502, 503 e 508 do CPC. 6. Demonstrado o direito da parte agravada. Decisão mantida. 7. Não caracterizada violação ao Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação refutado. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52430477620228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-07-2024)<br>No citado precedente da relatoria do em. Des. Voltaire de Lima Moraes, consignou-se não ser razoável a desconstituição de um "título judicial que foi constituído com base em entendimento jurisprudencial que à época era aceitável e que somente deixou de ser em razão de uma decisão posterior proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal", não se podendo "ignorar que as decisões anteriores, não só proferidas por esta Corte, mas pelo próprio STF, à época em que prolatada a decisão no mandado de segurança", devendo ser priorizados o princípio constitucional da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, assim como o disposto no art. 926, caput, do CPC".<br>Nessa circunstância, não pode a Administração Municipal querer revisar decisão anterior, ainda que para aplicar o entendimento  xado pelo STF no Tema 1150, a não ser que viole a coisa julgada e a segurança jurídica. Destarte, deve ser considerado que a servidora já obteve um pronunciamento judicial em seu favor, reconhecendo o seu direito de não ser exonerada do serviço público em virtude da concessão do benefício da aposentadoria pelo RGPS, de modo que há coisa julgada a obstar nova exoneração da servidora na forma pretendida, a teor do previsto nos artigos 502, 503 e 508 do CPC.<br>Logo, não demonstrada a alegada modi cação no estado de fato ou de direito, a justi car a revisão da sentença anteriormente proferida, deve ser negado provimento ao apelo.<br>III - DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios  xados pela sentença para 12% do valor atualizado da causa.<br>De simples leitura dos excertos supra, nota-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos nos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada constitucionais, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, em hipóteses semelhantes, as seguintes decisões: REsp n. 2.215.632/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 09/06/2025; e REsp n. 2.201.194/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/05/2025.<br>Ademais, ainda que assim não fosse - além da ausência de prequestionamento do artigo 1.040 do CPC/2015, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF - tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria ("não demonstrada a alegada modi cação no estado de fato ou de direito, a justi car a revisão da sentença anteriormente proferida") demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito, a seguinte decisão: REsp n. 2.194.952/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO. TEMA N. 1.150/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO SOB PENA DE USURPARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.