DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONAS REIS LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 22/8/2024, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, c/c § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>Impetrado o writ originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 157, § 2º-A, I, C/C § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. EVASÃO DO PACIENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. FATOR RELEVANTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE MORA INDEVIDA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DE QUE O PROCESSO VEM SENDO CONDUZIDO DE FORMA REGULAR, COM AUDIÊNCIAS DESIGNADAS E REITERAÇÃO DE ATOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA PREVISTA PARA REALIZAR EM 30.09.2025. OUTROS HABEAS CORPUS APRECIADOS NESSA 2ª TURMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>I. Caso em exame:<br>Impugnação à decisão que manteve a prisão preventiva de Jonas Reis Lima, acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão:<br>Caracterização ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir:<br>Excesso de prazo: Não configurado. Regularidade. Juízo diligente em sempre impulsionar o feito, inclusive com audiência prevista para o dia 30.09.2025. Circunstâncias alheias à atuação do Juízo, notadamente a ausência da vítima e de testemunhas, bem como pela longa evasão do paciente, recapturado apenas seis anos após a decretação da prisão. Ausência de constrangimento ilegal: Aplicação do princípio da razoabilidade na aferição dos prazos processuais, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Ordem conhecida e denegada.<br>Teses firmadas:<br>"A existência de circunstâncias que dificultaram a instrução, somadas ao comportamento do réu que se evadiu por longo período, afasta a configuração de excesso de prazo e o constrangimento ilegal na prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 648, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJMG, HC n.º 2389732-08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 04/06/2024; STJ, HC n.º 487.222/PE, Rel. Ministra Nome (sic), Sexta Turma, j. 13/08/2019. " (e-STJ, fls. 96-97).<br>Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que quatro audiências foram designadas e nenhuma se realizou por falha exclusiva do Estado, que a vítima não foi localizada em seis oportunidades, que não houve revisão nonagesimal da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que o recorrente é primário, com bons antecedentes e trabalho fixo, possuindo endereço certo.<br>Alega que a manutenção da custódia por prazo manifestamente desarrazoado configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, a imediata soltura, com ou sem cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 150), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, com recomendação de celeridade (e-STJ, fls. 168-173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Como visto, a legalidade prisional já foi analisada exaustivamente por essa 2ª turma, devendo-se manter a medida de exceção em desfavor de Jonas com o fito de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em caso de condenação, com fundamento nos artigos 311 e 312, caput e §§ 1º e 2º, ambos do código de processo penal.<br>Ao depois, em referência ao excesso temporal, constata-se que a instrução processual vem enfrentando algumas dificuldades (ausência da vítima e de testemunhas), não pela ativa atuação do Juízo, sempre a impulsionar o feito (designação de audiências e expedição de mandados de condução coercitiva), devendo ainda ser considerado o grande tempo em que restou foragido o paciente, recapturado apenas seis anos após a decretação da prisão.<br>Importantes são as informações precedentes harmonizando-se com o conteúdo documental trazido com a impetração:<br>"Ressalte-se que o acusado responde à ação penal pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º-A, I, c/c §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material (art. 69, CP). A defesa alega excesso de prazo na instrução e que não se deve penalizar o réu pela ausência do aparato estatal. No entanto como se observa, não é o caso dos autos. Desde a prisão do acusado, foram adotadas providências dentro de razoável dinâmica processual: Audiência de custódia realizada em 23/08/2024; Audiência de instrução realizada em 01/04/2025, e redesignada por ausência de testemunhas e vítima, fato alheio à atuação do juízo e do Ministério Público. A própria defesa reconhece que não houve negligência judicial, mas sim dificuldades operacionais e logísticas inerentes ao comparecimento das partes, circunstâncias que não configuram ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais. Importa lembrar que a aferição do excesso de prazo não deve se dar por mero critério aritmético, mas sim à luz da complexidade do caso, número de réus, vítimas e peculiaridades da causa. Neste contexto, o trâmite processual encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis. No mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. Assim, estando presentes os pressupostos e requisitos legais, resta evidenciado que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas, suficientes ou proporcionais ao caso concreto, não merecendo acolhimento o pleito subsidiário da defesa. Isso porque o réu: É acusado de crime de extrema gravidade, com emprego de violência e ameaça; Permaneceu em local incerto e não sabido por quase seis anos, inviabilizando o andamento do feito; Representa risco à instrução processual, podendo constranger ou intimidar vítimas e testemunhas, caso posto em liberdade.".<br>Oportuno é considerar que se realize a assentada designada para o próximo 30.09.2025, momento em que poderá o douto julgador apreciar, novamente, a necessidade prisional do paciente, nos termo do artigo 316 e seu parágrafo único, do CPP.<br>Portanto, evidencia-se a ausência de qualquer constrangimento a ser serenado nessa via constitucional.<br>Igual entendimento demonstra a douta Procuradoria de Justiça:<br>Por fim, encontra-se já agendada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, o que reforça a regularidade da marcha processual. Fica claro, portanto, que não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário, mas, sim, dificuldades relacionadas à localização de testemunhas e da própria vítima, fatores alheios à vontade do Juízo. Assim, não há falar em excesso prazal, haja vista que o feito vem tramitando em ritmo regular e compatível com suas peculiaridades, sendo conduzido de forma diligente pelo Magistrado de origem, considerando, ainda, que o Paciente permaneceu foragido quase 06 (seis) anos, circunstância que naturalmente acarreta delonga processual, vale repisar. Por consequência, conclui-se que a coação ilegal noticiada na inicial simplesmente inexiste, estando o feito em vias de conclusão com a oitiva da vítima e condução coercitiva da testemunha de acusação restante. (id. 90916586 - grifos acrescidos)." (e-STJ, fls. 104-106).<br>Na hipótese, segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente. Os fatos ocorreram em 17/10/2018, sendo que o recorrente, depois de apresentar resposta à acusação, permaneceu foragido por 6 anos. Preso em 22/8/2024, no mês seguinte foi indeferido pedido de revogação da custódia.<br>Em 1/4/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas algumas testemunhas da acusação e designada audiência de continuação para 30/9/2025, quando foi ouvida mais uma testemunha de acusação, estando ausente a testemunha vítima.<br>Em 3/10/2025 foi novamente indeferida a revogação da prisão preventiva, e os autos incluídos na pauta de audiência urgente, marcada para 18/11/2025.<br>Consoante pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na internet, a audiência de novembro foi redesignada para 11/12/2025.<br>Consoante explicitado pelo magistrado singular, "a própria defesa reconhece que não houve negligência judicial, mas sim dificuldades operacionais e logísticas inerentes ao comparecimento das partes, circunstâncias que não configuram ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais" (e-STJ, fl. 158).<br>Decerto, o feito segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Ademais, trata-se de feito complexo, com réu que permaneceu foragido por 6 anos, necessidade de intimação de testemunhas por cartas precatórias, sendo que o Juízo vem enfrentando dificuldades em localizar a vítima, a qual reside em comarca diversa, restando justificado o atraso no encerramento da instrução criminal.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).<br>4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO A LUZ DO DIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo qualificado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, inclusive por meio de fundamentação per relationem; (ii) se há excesso de prazo na instrução processual; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação per relationem utilizada para manter a prisão preventiva é legítima, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o juízo ratifique as razões anteriores e justifique a persistência dos requisitos da prisão, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>No tocante ao argumento de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além de a questão não ter sido apreciada pela Corte Estadual, o que configura indevida supressão de instância, em 3/10/2025 foi novamente indeferida a revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, todavia, que o Juízo de 1º grau imprima celeridade no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA