DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810385-60.2021.4.05.0000 .<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença n. 0800082-82.2018.4.05.8312, a fim de "fixar os honorários sucumbenciais de acordo com as faixas mínimas e graduais previstas no art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, observando-se a base de cálculo estabelecida no excesso da execução" (fl. 623).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 624-626):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1076 JULGADO PELO STJ EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS GRADUAIS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, autuado sob nº 0800082-82.2018.4.05.8312, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Município, para fixar honorários sucumbenciais em favor da municipalidade, no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado.<br>2. O cerne da lide consiste em perquirir se a condenação em honorários advocatícios restou devidamente consentânea com o ordenamento jurídico.<br>3. Compulsando os autos do processo de cumprimento de sentença, é possível verificar que: (i) o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou, em face da União, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente, com vistas à garantia da contratação e efetivação dos convênios e contratos de repasse relativos às propostas aprovadas e cadastradas nº 094448/2017, 082980/2017, 080428/2017, 079405/2017, 074906/2017, 074657/2017, 074578/2017, 074473/2017, 068690/2017, 059002/2017 e 007785/2017, embora houvesse restrição no CADIN; (ii) em sede de sentença, proferida em 08.05.2018, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Município em honorários sucumbenciais, à base de 5% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC/2015; (iii) em maio/2020, esta Terceira Turma negou provimento à apelação, realizando, ainda, a majoração dos honorários em um ponto percentual, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015; (iv) com a baixa definitiva, foi dado início ao cumprimento de sentença. Em suma, a União requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, quais sejam, de 6% sobre o proveito econômico obtido (5% fixado na sentença e 1% majorado no acórdão proferida por esta Terceira Turma). O proveito econômico obtido, de acordo com a exequente, era no importe de R$ 14.163.759,00 (Catorze milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais) - valor este atualizado até março/2018. E, com atualização através do Manual de Cálculos do Justiça Federal, o valor subiria para R$ 15.296.859,70. Assim, pleiteou o pagamento de honorários no importe de R$ 917.811,58 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos); (v) em 12.11.2020, o Município ora agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo, em síntese, que a base de cálculo dos honorários fixados no título executivo judicial foi o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. Assim, o proveito econômico obtido seria o resultado da diferença entre 75% e 20% da multa administrativamente aplicada ao Município, haja vista que seria o conteúdo da ação principal a ser ajuizada após a tutela antecipada antecedente; (vi) o juízo da execução, por sua vez, determinou a intimação da executada para demonstrar os cálculos que entendia como corretos, sob pena de não conhecimento da impugnação de excesso de execução; (vii) em 13.02.2021, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Município executado; (viii) o juízo a quo determinou, novamente, a intimação da parte executada; (ix) o Município, então, veio aos autos manifestar e apresentar os cálculos, defendendo que os honorários devidos eram no importe de R$ 178.603,68 (cento e setenta e oito mil seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos); (x) em 17.05.2021, a União requereu o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que, apesar de a causa de pedir da tutela antecipada antecedente ter sido a redução da multa de 75% para 20% - sob a alegação de existência de natureza confiscatória -, o pedido da tutela antecipada foi a suspensão da exigibilidade de todo o crédito tributário lançado, e não apenas da multa em questão; (xi) em 27.05.2021, o juízo a quo acolheu o pleito do Município executado, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos da parte executada; (xii) em seguida, o Município opôs embargos de declaração, alegando omissão no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, em desfavor da União, sobre o montante do excesso de execução - ou seja, sobre R$ 709.207,90 (setecentos e nove mil, duzentos e sete reais e noventa centavos); (xiii) em 20.07.2021, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, na qual condenou a União em honorários sucumbenciais, à base de 10% sobre o excesso de execução. Em suma, afirmou que: " ..  No presente caso, a decisão embargada acolheu a impugnação do Município ao cumprimento de sentença proposto pela União no valor no valor de R$ 917.811,58 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 09/2020, para fixar o débito no montante de R$ 178.603,68 (centos e setenta e oito mil, seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos). De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pelo STJ (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, com base no art. 85, §§1º, 2º e 13, do CPC. Assim, considerando que a credora deu causa ao oferecimento da impugnação ao apresentar valor inconsistente na inicial do cumprimento de sentença, o que motivou o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, impõe-se a fixação de honorários em seu desfavor, no percentual de 10% incidente sobre o excesso apurado." .<br>4. No presente recurso, a União alega, em suma, que (i) quem deu causa à instauração do cumprimento de sentença foi o Município executado, de modo a não haver o cabimento de honorários em desfavor da União; (ii) a condenação foge à regra da proporcionalidade e enseja o enriquecimento sem causa, o que realça o cabimento da atribuição dos honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC/2015); (iii) deveria, ao menos, terem sido fixados sob os percentuais mínimos graduais do parágrafo 3º, do art. 85, do CPC/2015.<br>5. Inicialmente, cabe realçar que os honorários advocatícios atribuídos em desfavor da parte exequente são cabíveis, haja vista que houve sucumbência no âmbito do cumprimento de sentença por excesso de execução pleiteada (Princípio da sucumbência) e quem deu causa à cobrança excessiva foi a parte exequente, e não a executada (princípio da causalidade).<br>6. Ademais, com relação à base de cálculo dos honorários, nada há a reparar, vez que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional e com a orientação do STJ a respeito do assunto: " ..  6. A orientação do STJ é de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/06/2021). Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.885.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021; e AgInt no REsp nº 1.815.647/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020. 7. Desse modo, a verba honorária, em favor da parte exequente, deve ter como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e o homologado, isto é, a parte em que a União restou vencida na sua impugnação, ou seja, apenas os valores alegados como excesso de execução, de forma que o percentual de 10% deve ser calculado sobre o valor de R$ 18.913,14 (dezoito mil, novecentos e treze reais e quatorze centavos). 8 . A g r a v o d e i n s t r u m e n t o i m p r o v i d o . (PROCESSO: 08174735720184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/02/2022); " ..  3. Quanto ao cabimento da verba honorária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tem esta Segunda Turma entendido que, em paralelo à linha de entendimento traçada pelo STJ no REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é de se compreender que os honorários fixados pela rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem com os honorários fixados pelo ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, não havendo que se falar, nesta fase, na condenação da União com base no enunciado da Súmula 345 do STJ, conforme sustentado pela parte agravante. 4. No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que, no caso concreto, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar, inclusive com a expressa concordância da parte exequente, a conta elaborada pela União, na qual foi apurado o excesso de execução no montante de R$ 6.062,62, de modo que não merece reparos a decisão que fixou os honorários advocatícios, em desfavor da ora agravante, sobre a diferença entre o valor por ela proposto e o apontado pela parte executada, que ao final restou acolhido. 5. Embora a decisão agravada tenha acolhido em parte a impugnação, assim o fez apenas para rechaçar os argumentos da União atinentes à "ilegitimidade ativa" e "comprovação de ajuizamento de cumprimento de sentença no juízo em que tramitou a ação coletiva", o que não interfere no montante apurado pela executada e com o qual concordou a exequente, restando justificada, nessa particular hipótese, a condenação exclusiva da parte exequente ao pagamento da verba honorária. 6. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO: 08141131220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022).<br>7. Passa-se, então, à análise do parâmetro fixado, qual seja, 10% sobre o excesso da execução.<br>8. Primeiramente, descabe a fixação por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, haja vista que a Corte Especial do STJ estabeleceu, recentemente, que, quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido forem simplesmente elevados, não há razão para a utilização de tal técnica. Assim, deve-se pautar pelos parágrafos 2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015. Outrossim, estabeleceu-se que o arbitramento via equidade somente é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório e/ou o valor da causa for muito baixo. Tal decisão ocorreu no âmbito da Tese nº 1076 (recursos repetitivos).<br>9. Nesse diapasão, afasta-se a fixação via equidade.<br>10. Porém, o juízo a quo não observou a necessidade de aplicação do parágrafo 3º, do art. 85, do CPC/2015, o qual deve ser aplicado em toda causa em que consta a Fazenda Pública como parte (polo ativo ou passivo).<br>11. Assim, com base no princípio da proporcionalidade - especialmente diante dos critérios do parágrafo 2º, do art. 85, do CPC/2015 -, deve-se modificar os honorários arbitrados na decisão ora agravada - 10% sobre o valor do excesso da execução -, para determinar a incidência dos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º, do art. 85, cuja graduação percentual deve observar cada faixa previsto no referido dispositivo.<br>12. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar os honorários sucumbenciais de acordo com as faixas mínimas e graduais previstas no art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, observando-se a base de cálculo estabelecida no excesso da execução.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 681-686).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 700-740), a parte alega a violação dos arts. 85, § 8º, 458, inciso II, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em resumo, que:<br>(I) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos pontos suscitados em seus embargos de declaração;<br>(II) quanto à base de cálculo dos honorários, "o pedido contemplou todo o débito lançado (principal e multa), sendo este, portanto, o proveito econômico buscado no feito  ..  o valor da causa só não deve coincidir com o proveito econômico pretendido com a ação quando este é inestimável ou irrisório. Podendo se precisar o valor do proveito econômico, este deve ser o valor dado à causa, por expressa previsão legal" (fl. 720); e<br>(III) " a  aplicação literal do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, se mostraria desproporcional no caso sub oculi, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide" (fl. 721), assim " a  manutenção do valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de piso é medida que se impõe, ao passo em que a verba foi corretamente fixada conforme apreciação equitativa judicial" (fl. 739).<br>Ao final, requer a declaração de nulidade do acórdão por omissão ou, "caso assim não entenda esse eg. Tribunal Superior, então que o acórdão regional seja reformado, por ter contrariado o art. 85, § 8º, do CPC" (fl. 739).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 836-840.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 851-855).<br>Recurso extraordinário às fls. 744-774, com juízo negativo de admissibilidade à fl. 812.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 875-883, opinando pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito, dentre outras, aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF), sendo certo, igualmente, que a Suprema Corte solveu questão de ordem no citado processo "para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Além disso, jurisprudência pacífica de ambas as Cortes Superiores reconhece que a subsunção do caso individual às teses firmadas em julgamentos paradigmáticos constitui atividade interpretativa reservada, com definitividade, aos tribunais locais.<br>A propósito: ARE n. 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE n. 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE n. 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.<br>Outrossim, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.