DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TOMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL R EGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 5002995-56.2017.4.03.6119.<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, "unicamente para limitar as multas de ofício ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido" (fl. 319).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 320-322):<br>AÇÃO DE RITO COMUM - TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 124, INCISO I, CTN, CONFIGURADA - APURAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS "FRIAS" - CONTRIBUINTE A TER RECEBIDO CRÉDITO E NÃO EXPLICADO A ORIGEM - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, PARA OS COMUNS FINS DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO INVESTIGADO - MULTAS PUNITIVAS LIMITADAS A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1 - Nos termos do Relatório Fiscal, apurou a Receita Federal, em desfavor do polo apelante, ID 4807587 - Pág. 7, que "essa empresa foi beneficiária por transferências de recursos da fiscalizada no valor de R$ 376.487,30 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por meio de cheques, durante o ano calendário de 2012, identificados durante ação fiscal desenvolvida na Mercantil Comercial ROAL Ltda, CNPJ 08.944.537/0001-11 autorizada pelo Termo Distribuição de Procedimento Fiscal - Fiscalização TDPF-F 08.1.90.00-2014-03707-5; Em resposta informou não ter realizado negócio com a fiscalizada, não fazendo esta parte do quadro de seus clientes. Posteriormente, informou que mantinha relações comerciais com empresa Vista Azul Metais Ltda, em Guarulhos e que mantinha contato com Márcio Bandeira e Vitor Bandeira, e que os créditos advindos da Vista Azul eram depositados em conta corrente da Tometal, não sabendo da origem desses recursos. Não apresentou nenhum documento hábil e idôneo para comprovar qualquer alegação apresentada" .<br>2 - Sobre a responsabilidade tributária, vaticina a Corte Cidadã que, "ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária" , REsp 1273396/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019.<br>3 - A parte contribuinte não explica a origem do recebimento dos R$ 376.487,80 da empresa fiscalizada, estando em exame, justamente, a emissão de notas fiscais fraudulentas.<br>4 - Como mui bem sentenciado, se ausente prova de regular operação negocial e a parte apelante em nenhum momento esclarece o que motivou aquele crédito, patente a existência de nexo e de sua conjunta participação nos eventos ilícitos descobertos pelo Fisco, objeto de fato gerador.<br>5 - Confessa a parte recorrente que sua postura "poderia, quando muito, configurar omissão de receita  Lei nº 9.430/96, art. 42 , já que não conseguiu comprovar a relação com a empresa Recicladora VISTA AZUL ", item 1.5, ID 4807611 - Pág. 4.<br>6 - Admitiu a empresa Total Recuperação de Metais Eireli EPP que praticou omissão de receitas e, com isso, descortinou-se interesse comum na prática de irregularidade maior, acobertando e diretamente participando nas ações dos originários investigados, afinal impresente qualquer prova da origem do crédito, portanto ilícito também cometeu, conjuntamente com os devedores principais (Antonio Honorato Bergamo/Mercantil Comercial ROAL Ltda), daí brotando a solidária responsabilidade, art. 124, inciso I, CTN.<br>7 - A Receita Federal concedeu oportunidade para o polo recorrente provar sua inocência, pois bastava demonstrar o negócio jurídico que travou com empresa ligada aos eventos fraudulentos investigados, mas, ao admitir que "não sabe" a origem dos créditos - há cheques emitidos pela investigada e creditados em favor do polo apelante - patenteado restou o interesse comum na violação da legislação, porque não existe escrituração da operação, nem nota fiscal, nenhuma prova, o que proporcionou prejuízos concretos, em vultosa sonegação fiscal, no todo. Precedente.<br>8 - A manutenção de relacionamentos comerciais não tem o condão, de forma solteira, de atrair solidariedade tributária; contudo, a partir do momento em que existe completa omissão privada em esclarecer o recebimento de crédito da empresa investigada, resta configurada participação nos eventos antijurídicos, porque tanto se beneficiou com o crédito confessadamente omitido - cujas razões caberia ao contribuinte explicar, para se desvencilhar de escuso negócio potencialmente realizado - como também contribui, diretamente, para o resultado lesivo ao Fisco, praticado por outrem, por isso restou configurada a solidária imputação, diante do conjunto agir das empresas.<br>9 - Vaticina a Suprema corte que, "em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" . Precedentes ARE 905685 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018.<br>10 - Conforme a r. sentença, houve aplicação de multas punitivas de 225%, ID 4807608 - Pág. 14, o que possui natureza confiscatória, devendo as sanções desta natureza ser limitadas a 100% do valor do tributo devido.<br>11 - Ausentes honorários recursais, diante do parcial êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>12 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, unicamente para limitar as multas de ofício ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido, fixados honorários, em favor do contribuinte, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por idêntica aplicação dos critérios sentenciais, não havendo recurso fazendário a respeito, tudo na forma retro estabelecida.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 365-371).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 386-407), a parte alega, além do dissídio jurisprudencial calcado no Tema n. 1.076/STJ quanto à interpretação do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, a violação aos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI, 927 e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em resumo, que:<br>(I) o acórdão recorrido foi omisso e obscuro sobre os seguintes pontos: a) "não valoração da confissão fazendária", b) "limites da responsabilização solidária (CTN, art. 124, I)", c) "proveito econômico e a verba sucumbencial" (fl. 397);<br>(II) "não existe interesse comum, pois não há nenhuma relação dos fatos geradores das investigadas com a Recorrente, ficando claro inexistir relação de fato gerador entre contribuintes" ou, " e ntendendo a Corte que a análise da questão quanto ao interesse comum entre contribuintes (CTN, art. 124, I) esbarra na Súmula n. 7, pede-se que considere, por questão de cautela e visando assegurar a observância do princípio da preservação da empresa, o qual pode ser visualizado no princípio da capacidade econômica de pagar impostos (observada a sua graduação) insculpido no art. 145, §1º, da Constituição Federal, e a consequente manutenção do Auto de Infração, de modo a limitar a obrigação solidária da contribuinte Recorrente ao montante do valor recebido e não comprovada a receita (R$376.487,80), pois assim tem-se a manutenção dos princípios da razoabilidade, e o não confisco" (fl. 399); e<br>(III) "o resultado do apelo foi positivo em partes, vindo o Tribunal a quo a reduzir a multa de ofício de 225% (R$ 25.176.197,00) para 100% (R$11.189.419,57) do valor do tributo devido, entretanto, fixou os honorários sucumbenciais em favor do contribuinte no importe de R$10.000,00, sob a justificativa de idêntica aplicação dos critérios sentenciais.  ..  É justo que a Recorrente, por via de seu advogado, seja agraciada com a lídima justiça no arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo critério objetivo (CPC, art. 85, §3º), já que reconhecido o caráter confiscatório da multa punitiva de 225% e acolhida a redução a limitação da sanção a 100% do valor do tributo" (fls. 400-401).<br>Ao final, requer a declaração de nulidade do acórdão integrativo por omissão e obscuridade com devolução dos autos ao Tribunal de origem para manifestação clara e expressa, o reconhecimento da contrariedade ao art. 124, inciso I, do CTN para limitar a responsabilidade solidária ao valor recebido e não comprovado (R$ 376.487,80), a reforma quanto aos honorários para aplicar o art. 85, § 3º, do CPC com base no proveito econômico decorrente da redução da multa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 639-652.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 654-658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito, dentre outras, aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF), sendo certo, igualmente, que a Suprema Corte solveu questão de ordem no citado processo "para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Nem se diga que a inexistência de recurso extraordinário tramitando paralelamente exoneraria o tribunal a quo de exercer o controle de conformidade entre o julgado e os precedentes qualificados aplicáveis.<br>A razão é sistêmica: o acesso às instâncias excepcionais pressupõe o prévio exaurimento das vias ordinárias, o que, na atual arquitetura processual, engloba necessariamente a verificação, pelos órgãos fracionários de segundo grau, da adequação da decisão aos pronunciamentos vinculantes das Cortes de Vértice.<br>Além disso, jurisprudência pacífica de ambas as Cortes Superiores reconhece que a subsunção do caso individual às teses firmadas em julgamentos paradigmáticos constitui atividade interpretativa reservada, com definitividade, aos tribunais locais. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.<br>Outrossim, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe d e 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.