DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL WILLIAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento de apelação criminal de caráter condenatório.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 182-183). Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida, rejeitando-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmando a autoria e materialidade quanto à posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fls. 272-281). Os embargos de declaração opostos pela defesa restaram rejeitados (fls. 297).<br>Em sede de recurso especial, a Defensoria Pública alega violação ao artigo 157, caput e parágrafo 1º, e ao artigo 240, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca domiciliar realizada mediante denúncia anônima e suposto consentimento da genitora do recorrente, não comprovado de forma válida, e requer a absolvição por ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório (fls. 314-321).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 334-337.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 351-353)<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, constata-se que a pretensão veiculada no Recurso Especial revela desde logo nítida exigência de reexame de fatos e provas, máxime porque as instâncias ordinárias reconheceram a justa causa para a busca domiciliar - denúncia anônima específica somada ao consentimento válido para o ingresso, com avaliações de credibilidade dos relatos policiais.<br>A desconstituição desses pilares demanda revolvimento probatório, providência obstada pela Súmula 7, STJ, o que reforça o juízo negativo de admissibilidade.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que as provas produzidas nos autos são ilícitas, porquanto derivadas de busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem a devida demonstração de fundadas razões. Alega, ainda, violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido procedeu à rigorosa análise fático-jurídica do caso concreto, concluindo pela regularidade da atuação policial, sob a ótica da legalidade e da proporcionalidade, destacando que a abordagem teve origem em denúncia anônima específica e que os policiais tiveram autorização da genitora do acusado para ingresso em domicílio (fl.300). Lá dentro, foi encontrada uma arma de fogo tipo garrucha.<br>Houve portanto validação por parte do Tribunal de Justiça, acerca do procedimento realizado, bem como do preenchimento dos requisitos legais da justa causa, o que afasta qualquer alegação de nulidade probatória, pois a intervenção estatal observou os limites constitucionais e legais do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240 e 244 do CPP, em harmonia com a consolidada jurisprudência desta Corte, que admite o ingresso domiciliar e a busca pessoal quando precedidos de fundadas razões objetivas que indiquem a prática de crime em curso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação específica sobre irregularidade veicular - carro clonado.<br>Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização do morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.<br>Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.<br> .. 5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado na primeira fase da dosimetria da condenação do paciente Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8) sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela proporcional, justa e adequada.<br>6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>São precedentes reconhecidos também o Resp 2202031, de minha relatoria, Quinta Turma, Djen 26/05/2025; AgRg no HC n. 759.737/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.; AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Não há, portanto, como reconhecer a alegada ofensa ao art. 157 do CPP. Como é cediço, a busca domiciliar sem mandado é admitida, quando fundada em elementos concretos que revelem a ocorrência de flagrante delito, especialmente nos casos de crimes permanentes, como é o porte ilegal de arma de fogo e o tráfico de drogas.<br>Desse modo, como já consignado, para se alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, n ão conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255 § 4º, I do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA