DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Vaz Battaglia, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 42):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APROVEITAMENTO NA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, da decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou alegação de coisa julgada<br>2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponibilidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no R Esp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/03/2022).<br>3 - Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva, se requerer a suspensão do processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva.<br>4 - No caso em exame, a agravada ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado.<br>5 - Assim, a autora deve se submeter à coisa julgada desfavorável formada no processo individual (STJ, AgInt no REsp 1926280/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, primeira turma, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023).<br>6 - Agravo de instrumento provido. Extinção da execução. Condenação da autora/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, nos seguintes termos (fl. 58, destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.<br>4. O voto condutor do acórdão fundamentou a conclusão de submissão da autora à coisa julgada formada no processo individual.<br>5. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada.<br>6. Apesar disso, há erro material no voto e no acórdão nos pontos em que indicaram a autora como impetrante do mandado de segurança nº 0019733-11.1996.4.01.3400, uma vez que o remédio constitucional foi impetrado por sua mãe, a servidora falecida EURIDICE RICARDO DA SILVA VAZ.<br>7. Recurso parcialmente provido, sem atribuição de efeitos infringentes. Erro material sanado, a fim de que, onde se lê "No caso em exame, a agravada ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado.", seja lido "No caso em exame, a servidora a quem agravada sucedeu ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado."<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 337, § 1º, 2º, 3º e 4º, 494, I e II, 505, 506, 507 e 508, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) o reconhecimento de ofensa à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança n. 0019733-11.1996.4.01.3400 é inviabilizado pela ausência de tríplice identidade entre aquele feito e a ação coletiva n. 2001.34.00.002765-2, na qual foi constituído o título executivo que é objeto do presente cumprimento individual; (b) ainda que houvesse a tríplice identidade, deveria prevalecer a coisa julgada formada primeiramente, ou seja, a sentença coletiva.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 94).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Insurge-se a recorrente contra a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, fundada no reconhecimento de que o prosseguimento do feito viola a coisa julgada formada no mandado de segurança n. 019733- 11.1996.4.01.3400.<br>No que diz respeito ao acolhimento da tese de ofensa à coisa julgada, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 40, negritei e sublinhei):<br>A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública (processo 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO12 fl.1), proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL  SINDTTEN, que declarou o direito dos segurados dos substituídos do Sindicato de receber a Retribuição Adicional Variável  RAV, igual ao dos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN), ou seja, o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998 (processo 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO12  fls.8).<br>A exequente ANA CLÁUDIA VAZ BATTAGLIA impetrou mandado de segurança em 1996 (nº 0019733-11.1996.4.01.3400), com pedido de pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV, no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela (TTN), e posterior apelação 0000787-64.2000.4.01.0000 (2000.01.00.003204-9).<br>A apelação foi desprovida (processo 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ, evento 44, OUT5), e houve trânsito em julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponibilidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no R Esp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).<br>Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva.<br>No caso em exame, a agravada ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado.<br>Assim, a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse.<br>Foi, portanto, reconhecido que a ausência de suspensão do mandado de segurança individual impede a parte impetrante de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, razão pela qual o prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva implicaria ofensa à coisa julgada formada na ação individual.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF).<br>3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa.<br>4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório.<br>5. O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.<br>(REsp n. 1.962.603/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/8/2023, negritei.)<br>Além disso, não houve, conforme exposto, reconhecimento de conflito entre coisas julgadas, mas sim de ineficácia da coisa julgada coletiva em relação à parte recorrente, resultante do fato impeditivo estabelecido na parte final do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Destarte, a parte recorrente apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.367/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025, negritei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.