DECISÃO<br>Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a UNIÃO, por meio da qual busca o reconhecimento da legalidade da greve dos servidores administrativos do Ministério da Fazenda, pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.<br>O requerente narra que firmou com a União o Termo de Acordo n. 13/2015 em 22/10/2015, o qual previa, entre outros pontos, nas cláusulas quarta, quinta e sétima, as seguintes disposições, que foram descumpridas: a) a constituição de um comitê para elaborar estudos sobre a reestruturação da carreira (PECFAZ); b) o retorno ao diálogo em março de 2017 na mesa nacional de negociação permanente (MNNP), para discussão e definições dos temas tratados no âmbito do comitê provisório e; c) a adoção pelas autoridades das providências necessárias à implementação do presente acordo.<br>Aduz que a requerida, por intermédio das autoridades vinculadas à Receita Federal, prejudicou frontalmente os interesses dos servidores administrativos vinculados ao PECFAZ com a exclusão destes do bônus de produtividade estabelecido pela Lei 13.464/2017.<br>Afirma que "a quebra do acordo firmado através do Instrumento n. 13/2015, bem como os demais desrespeitos direcionados aos servidores ora representados, por si só legitima o direito de greve dos servidores".<br>Sustenta que, como forma de coibir o direito dos servidores, "a requerida tem apresentado ameaças diretas e indiretas aos servidores integrantes do PECFAZ, sob o argumento de que, como certo, caso estes sequer pensassem em realizar a greve, o ponto de seus dias seriam imediatamente cortados".<br>Esclarece estarem preenchidos os requisitos legais para a deflagração do movimento grevista, quais sejam: 1) tentativa de negociação, frustrada mesmo após várias reuniões e também pela publicação da MP 805/2017, que postergou o pagamento do reajuste dos salários para o ano seguinte, como demonstrado; e 2) notificação ao empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas da paralisação.<br>Quanto às atitudes negociais, afirma serem vários os expedientes encaminhados às autoridades no sentido de tentar resolver o presente impasse na via administrativa, todavia nada foi adotado pela administração.<br>Requer, ao final:<br>1. A concessão da Tutela de Urgência, independentemente de oitiva da Ré, para determinar que a requerida se abstenha de proceder quanto ao corte de ponto dos servidores público integrantes do PECFAZ e ora representados pelo SINDFAZENDA, tendo por observância o movimento paredista a se realizar pelo prazo determinado de 60 dias, sendo deflagrado a partir do dia 26 de abril de 2018, inclusive, sendo que as demais paralizações dos servidores integrantes da categoria dar-se-ão em todas as terças e quintas-feiras, até o dia 25 de junho de 2018, ante os motivos alhures mencionados, como de direito;<br>2. Seja determinada, após a concessão da liminar ofertada, a citação da requerida, na pessoa de seus representantes legais, para, caso queira, responder aos termos da presente ação no prazo legal;<br>3. No mérito, requer-se a confirmação da tutela postulada, julgando legal o movimento paredista informado, e por certo, confirmando o direito dos servidores quanto a abstenção da requerida no que concerne ao corte de ponto dos dias de paralização dos servidores vinculados ao PECFAZ e ora substituídos pelo requerente, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a deflagração do movimento paredista, afastando-se, inclusive, qualquer atitude da requerida tendente a prejudicar os servidores grevistas, mesmo que de forma indireta, como de direito.<br>4. Caso assim não entenda, o que se admite por fiel amor ao debate, requer seja determinado à requerida que se abstenha de descontar dos servidores os dias faltantes, de modo que estes possam ser compensados em futuro acordo a se firmar entre as partes, como de direito.<br>Em 8/5/2018, foi deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que, pelo prazo de 30 dias, a União se abstivesse de promover os descontos dos dias não trabalhados pelos servidores em virtude da adesão ao movimento paredista em tela.<br>A União apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, vez que não teriam sido atendidos os requisitos estabelecidos na Lei 7.783/1998 para a deflagração da greve. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo pela legitimidade do desconto no salário do servidor público, em decorrência de movimentos grevistas independentemente da abusividade das paralisações.<br>Nas razões finais, a União informou que, "considerando que houve a concessão de liminar para obstar descontos de dias não trabalhados pelo prazo de 30 dias no ano de 2018 (e-STJ fl. 237), remanesce o interesse da União no julgamento do agravo interno de fls. 312/371, tendo em vista que o provimento do recurso poderá ensejar o desconto dos dias não trabalhados especificamente naquele período ou possibilitar a compensação das horas não trabalhadas, a critério da Administração".<br>O Sindicato, por sua vez, informou que "o movimento paredista apenas durou no período deferido na liminar, nem um dia a mais, justamente por não ter alcançado o objetivo buscado, ou seja, de compelir a união a cumprir o prometido e pactuado no acordo firmado. No entanto, conforme se observa em anexo, vários foram os servidores que tiveram seus proventos descontados, mesmo estando amparados pela liminar ora alcançada nos autos".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATO. GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO PELA UNIÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO Nº 13/2015. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PECFAZ DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DE GREVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. PROVIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Desconto remuneratório decorrente de movimento grevista que só é possível diante do reconhecimento da ilegalidade da greve.<br>2. Direito de greve que carece de regulamentação, o que leva a jurisprudência pátria a reconhecer que inviável reconhecer ilegalidade de movimento grevista, até a devida regulamentação.<br>3. Pelo provimento da presente petição para reconhecer a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores do PECFAZ, representados pelo SINDFAZENDA, com a impossibilidade de desconto remuneratório em razão da greve.<br>Parecer pelo deferimento do pedido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, firmou entendimento de que, se provado que o movimento grevista é de âmbito nacional, ou abrange mais de uma região da Justiça Federal, ou, ainda, compreende mais de uma Unidade da Federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei 7.701/1988.<br>Por outro lado, o direito de greve dos servidores públicos está previsto na Constituição Federal e teve sua legitimidade reconhecida pelo STF nos autos do Mandado de Injunção n. 712/PA, o qual determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 à greve no serviço público, observadas as suas particularidades, até que sobreviesse norma regulamentadora, e estabeleceu parâmetros concernentes ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos.<br>Assim sendo, o direito de greve constitui instrumento legítimo para a busca dos direitos dos trabalhadores e servidores, desde que realizada a paralisação de forma pacífica e que não desrespeite os direitos da coletividade.<br>No caso, o movimento grevista deflagrado pelos substituídos do autor decorreu da suposta demora na implementação de um comitê para elaborar estudos sobre a reestruturação da carreira; do não atendimento à discussão e definições dos temas tratados no âmbito do comitê provisório; bem como da exclusão dos servidores representados do bônus de produtividade estabelecido pela Lei 13.464/2017.<br>A partir de uma minuciosa análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que inexistem evidências a afastar a presunção de legalidade do movimento paredista, razão pela qual entendo que a paralisação em discussão constituiu instrumento lícito para defesa dos interesses da categoria.<br>Ademais, constata-se que o autor cumpriu as exigências para a deflagração do movimento grevista consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA e na Lei 7.783/1989.<br>De outra parte, a Lei 7.783/1989 prevê que a participação do trabalhador em movimento grevista tem como consequência a suspensão do contrato de trabalho, de modo que, ausente a prestação laboral, o empregador está autorizado a deixar de pagar a remuneração correspondente ou descontar os dias pagos e não trabalhados.<br>Nesse sentido, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema 531/STF).<br>O Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, consolidou entendimento segundo o qual, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema n. 531 de Repercussão Geral), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. É cediço, todavia, que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos, não restou comprovada qualquer conduta ilícita do Poder Público, o que autoriza a suspensão do pagamento. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>(..)<br>4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.<br>6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente (Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.<br>2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo.<br>3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo (Pet n. 7.920/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 4/11/2019).<br>In casu, não há amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações pelo período em que permaneceram sem trabalhar, pois o movimento grevista foi desencadeado visando a reestruturação da carreira e o reajuste salarial, situações que não se enquadram nas hipóteses excepcionais que o justificam.<br>De todo modo, referido entendimento não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados, admitindo-se a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo entre as partes.<br>Recomenda-se, portanto, à administração publica que, observada a discricionariedade, ofereça lapso temporal razoável para que aqueles que participaram da greve possam compensar as horas não trabalhadas.<br>Por fim, resta vedada a aplicação de penalidade disciplinar aos substituídos com fundamento único de participação na greve, não podendo inclusive haver registro nos assentos funcionais das ausências relativas a adesão à greve como faltas injustificadas, mas sim, como faltas decorrente de participação no movimento paredista.<br>Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a legalidade do movimento grevista realizado no período entre 26/4/2018 e 25/6/2018.<br>Determino a revogação da tutela provisória deferida (fls. 227-237) e declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 243-248, bem como o agravo interno de fls. 311-371.<br>Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA