DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AERTON RODRIGUES SANTOS E OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 933, e-STJ):<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. Pretensão embasada em publicidade enganosa e abusividade contratual. Pedidos improcedentes. Submissão aos ditames de Lei nº 9.514/97. Inconformismo dos autores. NEGÓCIO JURÍDICO. As partes se vincularam por meio de contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública não levada a registro. Garantia não constituída. Inteligência do art. 23 da Lei nº 9.514/97. Possibilidade, em tese, de rescisão da avença. Desfazimento que se mostra incabível, no caso concreto. Propaganda enganosa não reconhecida. O contrato firmado pelos autores, de forma livre e conscientes, previu, de modo expresso e inequívoco, a cobrança de juros na parcela financiada, não se admitindo que os autores, depois de subscrever o instrumento e de quitar diversas parcelas, aleguem terem sido enganados. Embora vulneráveis, os consumidores não são incapazes ou hipossuficientes. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não reconhecimento. Parcelas atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price. Contrato mantido. Pedido de indenização por benfeitorias prejudicado. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de ato ilícito ou lesão aos direitos de personalidade dos autores. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 946-949, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 952-968, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369 e 370 do CPC; arts. 30, 37, § 1º, e 53 do CDC; arts. 475 e 478 do CC; art. 67-A da Lei 13.786/2018; arts. 23, 26, § 1º, e 26-A da Lei 9.514/1997. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; ocorrência de publicidade enganosa, com direito à rescisão e restituição de valores; a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva; incidência do art. 67-A da Lei do Distrato; inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ por ausência de registro e de constituição de mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1040-1055, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1056-1058, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 369 e 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas testemunhal e pericial que reputa indispensáveis à demonstração dos fatos alegados.<br>O Tribunal local, contudo, à luz do acervo já formado, rejeitou a preliminar ao concluir que a prova documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Confira-se (fls. 936-937, e-STJ):<br>Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil adota o sistema do convencimento motivado por meio do qual fica a cargo do julgador decidir pela necessidade ou não de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia.<br>Se o conjunto probatório carreado for suficiente para embasar a persuasão do magistrado, a produção de outras provas implicaria a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.<br>A realização de provas é sempre custosa e enseja o adiamento da decisão final, de modo que somente devem ser deferidas provas úteis e necessárias.<br> .. <br>No caso, se afigura desnecessária a produção de outras provas para comprovar a alegada publicidade enganosa e, assim, afastar a aplicação da Lei nº 9.514/97. O equacionamento da lide passa exclusivamente pela análise da prova documental, em especial do teor do contrato, das propagandas, da escritura e da matrícula do imóvel.<br>Em outros termos, os elementos contidos nos autos são suficientes para o desate da controvérsia, motivo pelo qual não se afigura pertinente a reabertura da fase de instrução.<br>Ressalte-se que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, previstos nos arts. 370 e 371 do CPC, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à resolução da lide, inserindo-se, portanto, o indeferimento da prova requerida no âmbito do seu livre convencimento motivado.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há cerceamento de defesa quando constatada, pelas instâncias ordinárias, a suficiência das provas já produzidas para o julgamento da causa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da sua complementação (AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com vistas a acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)  grifou-se <br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Defende o recorrente, ainda, a nulidade do contrato, diante de propaganda enganosa e capitalização de juros, em violação aos arts. 30 e 37, § 1º, do CDC.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 938-940, e-STJ):<br>O art. 30 do CDC dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".<br>Relevante anotar que por presunção, o consumidor (pessoa física) é tido por vulnerável, que não implica em afirmar seja também hipossuficiente nas suas variadas formas.<br>A vulnerabilidade é aplicada pela fragilidade da pessoa física que está adquirindo o produto ou serviço. A hipossuficiência é questão processual que deve ser verificada em cada caso concreto. Enquanto a vulnerabilidade acoberta todos os consumidores que são pessoas físicas, a hipossuficiência visa observar a fragilidade do consumidor em produzir provas contra o fornecedor.<br>No caso, alguns anúncios apresentados pelos autores revelam a realização de propaganda de venda de unidades financiadas sem juros e com documentação grátis (fls. 50, 59 e 60).<br>Entretanto, o contrato firmado pelos autores, de forma livre e conscientes, previu, de modo expresso e inequívoco, a cobrança de juros na parcela financiada, não se admitindo que os autores, depois de assinar o contrato e de quitar diversas parcelas, aleguem terem sido enganados.<br>Ao firmar o contrato, os apelantes tiveram ciência e anuíram aos termos do contrato. Ainda que não possuam conhecimentos técnicos, os adquirentes certamente compreenderam e concordaram que as parcelas referentes ao saldo final seriam acrescidas de juros, já que o instrumento contratual é claro e não enseja dúvidas interpretativas.<br>Os termos contratados são unívocos: o preço nominal da unidade seria R$ 373.781,30 e o "valor total a prazo com a aplicação dos juros previstos no contrato" seria de R$ 534.028,08. Embora parcelados, o sinal e o saldo intermediário pago diretamente à incorporadora não sofreram acréscimos de juros (item 4.1. e 4.2, fls. 35); apenas o resíduo final, no valor de R$ 252.571,00, seria acrescido de encargos de 12% ao ano, pela Tabela Price (4.2.3., fls. 36).<br>As disposições foram formuladas em linguajar claro e acessível, possibilitando aos pactuantes que, independentemente de conhecimento jurídico, compreendessem o significado das proposições e o valor que deveriam pagar mensalmente.<br>Não há como se reconhecer, portanto, que os autores foram vítimas de propaganda enganosa. As apeladas não estão descumprindo os termos formalmente avençados a fls. 34/39.<br>Outrossim, não se vislumbra a alegada capitalização de juros que, em tese, poderia ensejar o desfazimento do contrato, por abusividade.<br>Consta no contrato que o saldo final, no valor de R$ 252.571,00, seria pago mediante 113 parcelas de R$ 3.653,26, atualizadas monetariamente, e já acrescidas de juros de 12% ao ano pelo sistema da Tabela Price (item 4.2.3., fls. 36)<br>Ao tratar dos juros, o contrato prevê que as parcelas seriam acrescidas de juros nominais de 12% ao ano, calculados conforme Tabela Price.<br>Não há qualquer evidência da cobrança de juros capitalizados, a tanto não se prestando os pareceres a fls. 62/86 e 87/105, que se referem a contratos diversos.<br>Como se vê, a Corte estadual afastou a alegação de publicidade enganosa, registrando que o contrato firmado previa, de forma clara e inequívoca, a incidência de juros sobre o saldo final, calculados pela Tabela Price, de modo que os adquirentes tinham plena ciência das condições pactuadas. No mesmo sentido, rejeitou a tese de capitalização, ao destacar que o contrato estipulou juros nominais de 12% ao ano, sem cláusula de capitalização, e que os pareceres juntados diziam respeito a contratos diversos, não evidenciando abusividade apta a justificar o desfazimento da avença.<br>Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido da configuração de propaganda enganosa e/ou capitalização de juros, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam apenas resistência à água, e não impermeabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a resistência do aparelho à água. 5. A análise das provas indicou que o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira, conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor. 6. O acórdão recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que não houve propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade. 7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.107.515/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de informações, ressaltando que as cláusulas que previram as responsabilidades do contratante foram redigidas com clareza e precisão e que a aluna descumpriu com suas obrigações contratuais. 3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.035.923/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)  grifou-se <br>E ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. . Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. A Corte Especial deste Sodalício, através do rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.324.051/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)  grifou-se <br>Incide, também no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 53 do CDC, 475 e 478 do CC e 67-A da Lei 13.786/2018, bem como as respectivas teses recursais, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), situação não verificada na singularidade.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>4. Com relação aos arts. 23 e 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, destaca-se que a Corte local expressamente afastou sua aplicação do caso concreto, uma vez que o contrato foi formalizado por escritura pública não levada a registro.<br>Confira-se (fls. 937-938, e-STJ):<br>O vínculo contratual foi formalizado por escritura pública, tratando-se, portanto, de compra e venda de unidade residencial, e não de mero compromisso (fls. 264/275).<br>Todavia, a escritura não foi levada a registro, conforme se depreende da matrícula1 do imóvel, que está registrado em nome da apelada SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 276/277).<br>Vale dizer que, conquanto formalizado por instrumento público, a garantia não foi validamente constituída, já que, por disposição legal, "constitui se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título" (art. 23 da Lei nº 9.514/97).<br>Por isso, e porque o pedido de rescisão não se fundamenta na desistência, mas em supostas abusividades contratuais, o entendimento manifestado pelo D. Magistrado de primeiro grau deve ser revisto.<br>Nada obstante, ainda que por fundamento diverso, o pedido de rescisão não encontra amparo.<br>A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as apeladas reúnem os requisitos necessários para serem consideradas fornecedoras, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90, ao passo que os apelantes se enquadram no conceito de consumidores, estampado no art.<br>Dessa forma, a controvérsia suscitada pelo recorrente  relativa à inaplicabilidade da Lei 9.514/1997  mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que, inclusive, afastou a incidência da legislação especial. Configura-se, portanto, deficiência das razões recursais, porquanto dirigidas a fundamento não adotado pela instância or dinária, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.237.969/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.<br>Inafastável, assim, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de retenção de valores e do termo inicial dos juros de mora, observa-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. São os precedentes: AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1709794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.186.748/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.06.18, DJe 12.06.18; dentre outros.<br>Verifica-se, ademais, que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.  ..  4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)  grifou-se <br>6. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA