DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão Segurança ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000.<br>O decisum deferiu a medida liminar pleiteada pela Deputada Estadual Débora Luzinete de Almeira Severo para suspender os efeitos do Ato 656/2025, de 9 de setembro de 2025, e determinar que a autoridade impetrada (Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco) observasse, para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a composição partidária do dia 18 de agosto de 2025.<br>O Ato 656/2025, impugnado no Mandamus, tornou sem efeito a instalação de CPI destinada a investigar contratos de publicidade do Poder Executivo e determinou a reabertura de prazo para a indicação de novos membros da Comissão.<br>A impetrante defendeu que o Ato fere o "princípio da proporcionalidade e representatividade (art. 58, § 1º, CF/88; art. 7º, § 10, CE/89), da autonomia da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da moralidade (art. 37, CF/88) e do devido processo constitucional legislativo" (fl. 59).<br>Para fundamentar a contracautela, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco afirma, em síntese, que a decisão do Desembargador Relator importa em grave violação à ordem pública, na medida em que interfere em questão interna corporis, impedindo a nova instauração da CPI e, por conseguinte, que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora. Defende que o Regimento Interno da Casa Legislativa prevê a possibilidade de alterações dos membros que compõem as Comissões Parlamentares de Inquérito e que articulações políticas são inerentes à vida partidária e parlamentar. Argumenta que "a decisão impugnada  ao estabelecer marco temporal que não encontra respaldo em nenhuma norma legal, constitucional ou regimental  invadiu indevidamente o âmbito de competência do Poder Legislativo, criando óbice à instalação da Comissão e impedindo o exercício das competências investigatórias do Poder Legislativo Estadual" (fl. 29); e que "compete ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos internos do Poder Legislativo, não havendo espaço para invasão do mérito e conveniência de atos legislativos interna corporis" (fl. 29).<br>Pede-se, então, a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de pedido de suspensão de decisão proferida em ação com fundamento constitucional<br>A ação na qual foi proferida a decisão que se pretende suspender tem fundamento estritamente constitucional .<br>Esta Corte Superior entende que "é incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional federal da causa de pedir da ação principal." (AgInt nos EDcl na SS n. 3.401/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 16.12.2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (SLS). NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETADA E DO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. MANEJO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A competência para análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS) depende do teor da decisão objeto da contracautela.<br>2. Caráter constitucional dos fundamentos da decisão objeto do pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.<br>3. A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na SLS n. 3.102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> ..  7. De acordo com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Já o art. 25, caput, da Lei 8.038/1990 dispõe que "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal".<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br> ..  12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS n. 2.924/DF, relator para acórdão Minostro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pedido de contracautela está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90.<br>2. Estando a causa de pedir da demanda apoiada, concomitantemente, em matéria constitucional e infraconstitucional, a competência para exame do pedido suspensivo é da Presidência da Suprema Corte, em razão da vis atrativa. Precedentes do STF e do STJ.<br>3. Hipótese em que a causa - fornecido o medicamento "Spinraza" (nusinersen) para tratamento da doença amiotrofia espinhal progressiva tipo 1, apresenta como fundamento ofensa ao direito à saúde, à vida e à dignidade humana, insculpidos nos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 196 e 198, da Constituição Federal - tem natureza constitucional, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SS n. 2.942/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018)<br>2. Ação na origem com fundamento estritamente constitucional<br>Como já apontado, o Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000 tem como causa de pedir a violação de normas constitucionais, especialmente aquela prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na formação de Comissões. Confira-se o seguinte trecho da petição inicial (fls. 64-72, grifei):<br>IV - DOS VÍCIOS DO ATO COATOR<br>1) Representatividade Proporcional dos Partidos (art. 58, § 1º, CF/88)<br>Conforme determinam a Constituição Federal e a Constituição de Pernambuco, a instalação da CPI depende de três requisitos elementares: subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da ALEPE; indicação de fato determinado a ser objeto de apuração legislativa; e fixação de prazo certo da CPI.<br>Cumpridos os requisitos, deve-se proceder à sua instalação, o que de fato foi determinado pelo Presidente da ALEPE, através do Ato nº 573/2025, de 4 de agosto de 2025 (DOE Extra 04/08/2025), para proceder-se à designação de seus membros no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, para que não haja desvirtuamento político da CPI, com a perda de seu escopo institucional de apuração de questões de interesse público, tornando-se um instrumento meramente político à disposição de grupos políticos facciosos, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 58, § 1º, que em sua constituição seja resguardada a representação proporcional dos partidos:<br>Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.<br>§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.<br> .. <br>Como se percebe, portanto, a inconstitucionalidade ora demonstrada não reside na existência em si da CPI, que se insere como garantia constitucional do parlamentar, mas na forma viciada de sua desconstituição, uma vez que as manobras político-partidárias realizadas para mudar a correlação de forças em sua composição foram avalizadas pelo Presidente da ALEPE, que tinha plena ciência de que os Deputados Diogo Moraes, Waldemar Borges e Júnior Matuto ainda estavam filiados ao PSB (vale registrar que as Certidões do TSE foram emitidas depois das 23h do dia 18 de agosto, enquanto o Ato nº 607/2025 foi publicado DO da ALEPE, às 19:50h do dia 18 de agosto). E, portanto, não poderiam figurar na indicação dos seus "novos" partidos (PSDB, MDB e PRD, respectivamente).<br> .. <br>Segundo, como ressaltado pelo Min. Celso de Mello, os requisitos para válida instalação e funcionamento da CPI devem ser aferidos no momento de seu requerimento:<br> .. <br>O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura"<br>Portanto, o respeito à proporcionalidade da representação partidária somente pode ser aferido ao tempo do pedido de abertura da CPI, nos termos do Ato nº 573/2025, que concedeu o prazo até o dia 18 de agosto de 2025 para a válida indicação dos membros da CPI pelas lideranças partidárias.<br>Nesses termos, não bastasse a flagrante inconstitucionalidade em que incorreu o Ato nº 656/2025, do Vice da ALEPE, de anular unilateralmente a constituição da CPI, acresce-se a ele outra mácula consistente em (re)abrir (novo) prazo para indicação de (novos) membros da CPI, desrespeitando - por completo - o momentum constitucional e suas respectivas correlações de forças políticas de quando foi deferida a abertura da CPI, o que é totalmente incompatível coma ordem constitucional brasileira, além da imoralidade em si do próprio ato, conforme demonstrado no Item anterior.<br>Diante da argumentação eminentemente constitucional apresentada pela impetrante, a decisão impugnada, à luz do art. 58, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consignou (fl. 49, grifei):<br>O princípio da proporcionalidade na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito é preceito constitucional e regimental que visa a garantir a representatividade das bancadas partidárias. O Regimento Interno da ALEPE estabelece critérios claros para a formação das CPIs.<br>O Ato nº 656/2025, ao anular a instalação da CPI e reabrir o prazo para indicação de membros, parece ter ignorado a situação jurídica consolidada em 18 de agosto de 2025, data final para a indicação. As decisões judiciais que suspenderam a eficácia das movimentações partidárias dos Deputados Diogo Moraes, Waldemar Borges e Junior Matuto são fatos novos que deveriam ter sido considerados, mas foram aparentemente desconsiderados pelo ato coator.<br>Ademais, a reabertura de um prazo já expirado, após o esgotamento do prazo regimental e a devida instalação da CPI, pode configurar um ato de desvio de finalidade, com o objetivo de beneficiar um grupo político que tentou, por meio de manobra, obter a maioria na Comissão. Isso pode configurar violação aos princípios da moralidade e da legalidade.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 58, §§ 1º e 3º, assegura que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CP Is) devem respeitar a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. Esta é uma garantia para as minorias parlamentares, a fim de que possam fiscalizar os atos do Poder Público.<br>A validade da composição de uma CPI deve ser aferida no momento em que ela é criada.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a proporcionalidade na formação da comissão não pode ser alterada por mudanças partidárias supervenientes que não sigam o devido processo legal. A CPI em questão foi instaurada em 04/08/2025, e as indicações dos membros foram feitas com base na realidade partidária existente naquela data.<br>A conduta da autoridade coatora, ao anular a formação da CPI e reabrir o prazo para indicações, desconsidera o marco temporal estabelecido e as decisões judiciais que suspenderam as "manobras partidárias". Isso configura um claro desvio da norma constitucional, permitindo que alterações de última hora interfiram na proporcionalidade da comissão, algo que é expressamente vedado pela jurisprudência do STF. Dessa forma, a anulação e a reabertura do prazo violam um direito fundamental dos parlamentares.<br>Dessa forma, é de se concluir que não cabe, nesta Corte Superior, o conhecimento do pedido suspensivo por envolver matéria de natureza constitucional.<br>3. Conclusão<br>Ante o exposto, nã o conheço do Pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE INVALIDA A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E DETERMINA A REABERTURA DE PRAZO PARA A INDICAÇÃO DE NOVOS MEMBROS. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.