DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX GOMES DE CARVALHO JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0861905-62.2023.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. O apelo foi parcialmente provido apenas em favor da acusação, resultando na reprimenda definitiva de 7 anos de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 17-19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. CORRÉU ABSOLVIDO NA FORMA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINICIUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, BEM COMO O AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DOS AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL QUANDO CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS, QUANDO HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO-PROBATÓRIO, MOSTRA- SE IMPOSITIVA A PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA. CORRETA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) MOSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADO AO HISTÓRICO DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico do paciente e a ausência de provas que justifiquem sua condenação. Pugna, assim, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 175-176, nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS ROBUSTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico do paciente, pleiteando, por consequência, a sua absolvição. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso em análise, o Magistrado condenou o acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 41-43).<br>A materialidade e autoria delitiva se evidenciam pelo registro de ocorrência, termo de declaração, autos de reconhecimento de objeto, contidos em id. 58342633, restando tudo confirmado pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório.<br>Com efeito, inquirida a vítima Thayná Ferreira Gomes Lima, narrou a dinâmica dos fatos esclarecendo estar no ônibus retornando para casa quando dois nacionais anunciaram o assalto próximo à estação de Costa Barros. Esclareceu que um dos assaltantes recolheu os pertences dos passageiros de posse de uma arma de fogo, enquanto outro dava cobertura na porta traseira do ônibus. Finalizada a prática delitiva, os acusados se evadiram do coletivo, tendo a vítima narrado que dois outros indivíduos encapuzados em duas motos os aguardavam para auxiliar a fuga. Após, a vítima se direcionou à uma Delegacia onde realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados e também da arma utilizada na prática do ilícito.<br>A vítima Thayná, em juízo, diante de dublês, reconheceu com clareza o acusado Alex Gomes de Carvalho Júnior, como um dos assaltantes, alegando que este foi o que havia ficado próximo a ela, desta forma, ficou marcado a sua fisionomia, contudo, teve dúvidas quanto ao segundo, não conseguindo precisar quem seria o outro acusado.<br>Em sede de autodefesa, o acusado Alex Gomes de Carvalho Junior negou os fatos aos quais lhe são atribuídos na exordial acusatória. Relatou que no dia do ilícito foi o dia em que seu irmão faleceu e que estava no hospital com o mesmo. Afirma nunca ter viajado no coletivo que faz o trajeto da Penha para Nova Iguaçu, pois não faz parte de seu itinerário por morar na Vila Kennedy. Alegou ser conhecido do outro acusado, porém negou estar em sua companhia na data dos fatos.<br>Em sede de autodefesa, o acusado Marcus Vinicius Santos de Andrade Filho negou os fatos aos quais lhe são atribuídos na exordial acusatória. Não soube informar com precisão onde se encontrava na data dos fatos, porém alegou que provavelmente estaria em casa. Afirmou ser conhecido do outro acusado e nunca ter viajado no coletivo que faz o trajeto da Penha para Nova Iguaçu, pois mora em Santa Cruz.<br>Cotejadas as provas produzidas em juízo, restou parcialmente comprovado a acusação.<br>A vítima em sede policial reconheceu pelo mosaico fotográfico os acusados ALEX GOMES DE CARVALHO JUNIOR e MARCUS VINICIUS SANTOS DE ANDRADE FILHO, como também, a arma utilizada no cometimento do delito.<br>Em sede Judicial, a vítima confirmou com clareza o reconhecimento de Alex, como um dos assaltantes, ratificando sua manifestação que ocorrera em sede policial. Todavia, não conseguiu apontar o segundo indivíduo do caso em comento, tendo dúvidas no reconhecimento.<br>Desta forma, pela insuficiência probatória para sustentar a condenação de MARCUS VINICIUS SANTOS DE ANDRADE FILHO, está afastada a acusação, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.<br>A defesa em alegações requer a absolvição pela insegurança jurídica do reconhecimento fotográfico Isolado, destacando que esta praxe quando não respaldado por outros elementos de prova consistentes não pode ser usado por si só como fundamento de condenação. Ademais, A Defensoria Pública observa que o reconhecimento de Alex e Marcus foram feitos apenas por fotogramas, após o ocorrido, sem que fossem apresentados elementos capazes de corroborar a certeza de sua participação no crime.<br>As referidas alegações, no que pertine ao acusado Alex, não procedem, porquanto foram observados pela presente sentença os parâmetros estabelecidos nos artigos 155 e 226, todos do Código de Processo Penal. A vítima, conforme depoimento em juízo, não titubeou em reconhecer o réu Alex como um dos assaltantes.<br>Ato contínuo, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, conforme entendimento da 1º Turma Criminal do TJDFT, apelação criminal nº 0004194- 20.2018.8.07.0009<br> .. <br>O Tribunal de origem, por seu turno, entendeu pela validade da sentença condenatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 23-28):<br>A preliminar de nulidade do reconhecimento com o mérito se confunde e com ele será examinado.<br>O conjunto probatório carreado aos autos é firme e suficiente para embasar o decreto de censura estampado na sentença pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.<br>A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento, pelo auto de reconhecimento por fotografia, que foi confirmado em Juízo, bem como pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A vítima Thayná Ferreira Gomes Lima declarou que estava no ônibus retornando para casa quando dois nacionais anunciaram o assalto próximo à estação de Costa Barros. Esclareceu que o acusado Alex recolheu os pertences dos passageiros de posse de uma arma de fogo, enquanto o nacional Marcus o dava cobertura na porta traseira do ônibus. Finalizada a prática delitiva, os acusados se evadiram do coletivo, tendo a vítima narrado que dois outros indivíduos encapuzados em duas motos os aguardavam para auxiliar a fuga. Após, a vítima se direcionou à uma Delegacia onde realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados e também da arma utilizada na prática do ilícito<br>O réu, por sua vez, apresentou versão defensiva isolada, sem qualquer elemento objetivo a embasá-la, limitando-se a negar os fatos e alegar estar no hospital em virtude do falecimento do irmão, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação nos autos.<br>Já o acusado Marcus Vinicius, por sua vez, não soube informar com precisão onde se encontrava na data dos fatos, porém alegou que provavelmente estaria em casa, afirmando nunca ter viajado no coletivo que faz o trajeto da Penha para Nova Iguaçu, pois mora em Santa Cruz. Afirmou conhecer o corréu. Como cediço, a palavra da vítima e o reconhecimento por ela realizado, constituem valiosos elementos de prova nos crimes de roubo, eis que a exclusiva vontade do lesado no momento é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. No caso, a vítima apresentou declarações firmes e coerentes quanto aos pontos essenciais, especificando a participação de cada roubador na empreitada criminosa, o que demonstra a veracidade de seu depoimento e evidencia que seu testemunho merece especial valoração. Inegável, portanto, o valor probante das declarações da vítima quando em harmonia com os demais elementos de prova, que apesar de não prestar compromisso legal, tem o dever moral e ético de dizer a verdade. Aliás, a questão já está superada na doutrina e na jurisprudência, inclusive no Egrégio Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque o fato de a defesa não ter produzido qualquer prova nos autos capaz de reduzir a credibilidade de tais depoimentos.<br> .. <br>No caso, as declarações da vítima revelam-se firmes, coerentes e harmônicas, especialmente quanto à dinâmica dos fatos e à identificação dos autores. A vítima reconheceu, de forma segura e sem hesitação, o réu Alex como um dos responsáveis pelo roubo, com quem teve contato direto durante a ação criminosa, tanto na fase policial quanto em juízo.<br>Ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não tenha seguido rigorosamente o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, o ato foi posteriormente confirmado em audiência de instrução e julgamento, com a presença das partes e sob o crivo do contraditório, quando a vítima reconheceu de forma segura o réu Alex como um dos autores do crime, descrevendo detalhadamente sua atuação durante o assalto.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como no caso dos autos (HC 775.546/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, D Je 19/11/2024).<br>Desta forma, afasta-se a preliminar de nulidade e mantém-se a condenação do apelante Alex.<br>Por outro lado, não merece acolhimento o recurso ministerial quanto à condenação de Marcus Vinicius.<br>A despeito de seu reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, a vítima não o reconheceu em juízo, o que fragiliza de forma incontornável a acusação. Como pacificado na jurisprudência, o reconhecimento feito exclusivamente na fase policial, desacompanhado de confirmação em juízo, é insuficiente para sustentar condenação penal (Ap. 0006000-60.2019.8.19.0029, Rel. Des(a). Katya Monnerat, julg. 20/05/2025).<br>Mantém-se, portanto, a absolvição de Marcus Vinicius, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>A majorante do emprego de arma de fogo não foi reconhecida na sentença, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento.<br>Superadas essas questões, passo à análise da dosimetria da pena imposta a Alex.<br> .. <br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que, após o roubo, a vítima se direcionou a uma Delegacia e realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados e também da arma utilizada na prática do ilícito. Na delegacia, o reconhecimento foi realizado por meio de mosaico de fotos e, em juízo, por meio da colocação de dublês ao lado do paciente, que foi reconhecido como um dos assaltantes, destacando-se o fato de que havia ficado próximo à vítima que o reconheceu, "desta forma, ficou marcado a sua fisionomia".<br>Nesse contexto, ainda que o reconhecimento fotográfico do acusado eventualmente não tenha observado, de forma estrita, o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, constata-se que o reconhecimento não foi realizado de forma direcionada, mas sim por meio de mosaico de fotos. Ademais, em juízo, o reconhecimento foi confirmado com segurança, em especial diante da particularidade de o paciente ter ficado próximo à vítima, que marcou sua fisionomia. Deve se levar em consideração igualmente que a arma utilizada foi encontrada com o paciente e prontamente reconhecida também, o que fornece um elemento objetivo adicional que corrobora a autoria delitiva atribuída ao acusado.<br>Dessa forma, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas pelas provas produzidas, com especial destaque para o depoimento da vítima, que em crimes patrimoniais assume relevância probatória elevada, conforme entendimento desta Corte superior, que ao ser corroborado por elementos objetivos como o reconhecimento da arma apreendida, reforça a credibilidade do relato. Assim, o conjunto probatório se revela suficiente para amparar a condenação, inexistindo fragilidades capazes de justificar a absolvição do paciente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DILIGÊNCIA REPETIDA EM SEDE JUDICIAL. APREENSÃO OCORRIDA POUCOS MINUTOS APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA0BASE. NATUREZA DOS BENS ROUBADOS. CRITÉRIO VÁLIDO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PROVA REALIZADA POR OUTROS MEIOS. VIABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. LICITUDE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à anulação de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, além da alegação de equívocos na dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.<br>3. A questão também envolve a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade.<br>6. Inexiste reparo aos elementos utilizados pela origem para o agravamento da pena-base (natureza do objeto roubado), na medida em que não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.<br>7. Quanto ao questionamento da aplicação da causa de aumento prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, que "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. " (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>8. Não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso.<br>9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 857.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no julgado objeto do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.<br>6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.<br>(EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA