DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 580):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a propositura de ação coletiva ou para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse, não havendo litispendência em razão da antecedente ação ajuizada por sindicato ou entidades associativas. Ademais, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da ação.<br>3. Apelação da União Federal desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 590/600).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de que o ajuizamento de demanda individual durante o trâmite da ação coletiva configura fato impeditivo do direito à execução da sentença coletiva, quando não requerida a suspensão de que trata a parte final do art. 104 do CDC.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, ajuizada demanda individual durante o trâmite da ação coletiva, a ausência do requerimento de suspensão impede que a autora se beneficie do título executivo coletivo.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 619).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, a recorrente alega, desde a origem, que a ausência de pedido de suspensão da ação individual configura fato impeditivo do direito à execução da sentença coletiva, conforme estabelecido na parte final do art. 104 do CDC.<br>Proferido o julgamento da apelação, a União opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal local acerca da matéria (fl. 586, negritei e sublinhei):<br>Em seu recurso de apelação, a União aduz que a exequente, conforme documentação juntada na petição inicial, ajuizou o feito nº 2007.37.00.906224-2, conduzida sob o rito da Lei 10.259/2001, na 7ª Vara dessa Seção judiciária, e que, pelo teor da documentação em referência, constata-se que a demanda em questão possui as mesmas partes, mesmo objeto (pagamento do passivo do reajuste de 28,86%) e mesma causa de pedir (ausência de pagamento a tempo quando a União estava obrigada a tanto) do processo coletivo de conhecimento que levou à presente execução individual em litisconsórcio.<br>O art. 104 do CDC dispõe que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".<br>Da leitura do dispositivo, resta evidente a existência de omissão do acórdão no sentido de que, a partir do momento em que a exequente ajuizou a demanda individual com elementos idênticos à demanda coletiva, ela renunciou à prerrogativa de ser abarcada pelos efeitos da coisa julgada desta ação.<br>É o chamado direito pelo opt out, mecanismo pelo qual as partes interessadas podem exercer a opção de não serem abarcadas pelos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas de que façam parte caso manejem pretensão individual.<br>Para que esta opção se dê, basta que a parte não exerça o pedido de suspensão da ação individual no prazo legal. No caso, como a demandante optou por ajuizar ação individual posteriormente ao ajuizamento da coletiva, é evidente seu desejo de não ser abrangida pelos efeitos da coisa julgada do processo em epígrafe.<br>Em razão do exposto, pugna-se pela manifestação do Tribunal quanto ao ponto.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 590/600) não apreciou, contudo, tal questão, que guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Reconhecida a omissão na análise de matéria essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a completa entrega da prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do do CPC. art. 1.022.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.162.445/RJ, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no do CPC. art. 1.022.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024, negritei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão suscitada.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.