DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BRT RIO S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 160e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE SOFREU LESÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO COM O COLETIVO DO RÉU E OUTRO COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. CONSÓRCIO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE NA FORMA DO ARTIGO 75, INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE NO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS OCASIONADOS AOS USUÁRIOS. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 28, §3º ATRIBUI ÀS SOCIEDADES CONSORCIADAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FATOS APONTADOS PELO AUTOR QUE RESTARAM PRECLUSOS ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECORRE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO, SEM DEIXAR DE OBSERVAR, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO E A NATUREZA PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 210/217e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 186, do Código Civil - ausência de responsabilidade civil imputável à Recorrente; a legitimidade para responder pelos danos é da entidade municipal ou da interventora por ela nomeada (fls. 223/226e); e<br>ii. Art. 1022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre o argumento de que o acidente ocorreu quando o poder concedente já intervia e administrava diretamente o sistema BRT (fls. 226/227e).<br>Com contrarrazões (fls. 236/240e), o recurso foi inadmitido (fls. 247/253e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 301e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 310/313e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 1022, II, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da Alegada Violação ao Art. 186, do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 186, do Código Civil, alegando-se, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil da Recorrente, cabendo à entidade municipal ou à interventora por ela nomeada responder pelos danos. (fls. 223/226e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 162/165e):<br>A fim de sustentar sua ilegitimidade, o Apelante afirma que, quando do evento danoso, ocorrido em 12/04/2021, sequer operava o sistema BRT, em razão da intervenção do Município, na qualidade de Poder Concedente.<br>Impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).<br>(..)<br>Outrossim, apesar do consórcio de empresas não deter personalidade jurídica, consoante dispõe o art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, não se pode negar que este possui capacidade processual para responder pelos danos que advirem do serviço público prestado, consoante o disposto no art. 75, Inciso X, do CPC (..)<br>Assim, em que pese as Alegações do Apelante de que não é a responsável pelos danos causados ao Apelante sob o fundamento de que não mais operava o sistema desde junho de 2022, mas, sim, o poder concedente. Contudo, conforme se nota, o artigo 28, §3º, do CDC, atribui às sociedades consorciadas a responsabilidade solidária, sendo assegurado ao Consórcio o direito de regresso contra a empresa causadora do acidente, se for o caso.<br>(..)<br>Desta forma, denota-se que a intervenção do Município no serviço não afasta a responsabilidade do Consórcio Operacional BRT, ainda mais, considerando que o acidente ocorreu em abril de 2021 e a caducidade do contrato em definitivo somente foi decretada em fevereiro de 2022, o que reforça a tese de solidariedade, eis que se tratando de intervenção o Estado assume a gestão do concessionário sem retomar para si a prestação do serviço público.<br>Ressalte-se, que embora durante a intervenção o particular seja afastado do comando do concessionário, que passa a ser exercido, temporariamente, por alguém designado pelo poder concedente, não foram trazidos, aos autos, documentos demonstrando que durante a intervenção houve qualquer suspensão da concessão. Logo, verifica-se que os atos praticados pelo agente do Estado, indicado como interventor, são imputados ao concessionário.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da ilegitimidade passiva da Recorrente - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - afastamento da ilegitimidade passiva com base, entre outros fundamentos, na responsabilidade solidária na cadeia de consumo - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.<br>2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.741.402/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20.06.2022, DJ 23.06.2022 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.<br>5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.101.188/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 10.06.2024, DJ 13.06.2024 - destaque meu).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 169e).<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA