DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no contexto da execução de título extrajudicial n. 0006229-07.2023.8.16.0112, ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Urnau e Hitz Ltda., Paulo Cesar Urnau e Rosane Margareth Hitz, perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.<br>Na origem, trata-se de execução de cédula de crédito bancário "Empréstimo - Capital de Giro aval" n. 15.933.707, no valor de R$ 407.479,03, distribuída em 2023 perante o juízo paranaense, em que os executados, em sede de exceção de pré-executividade, noticiaram a existência da ação revisional de contrato n. 5028514-52.2023.8.24.0930, proposta por eles contra o mesmo banco, perante o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, versando sobre a mesma cédula de crédito bancário e o mesmo relacionamento obrigacional.<br>Consoante se extrai dos autos, a ação revisional foi originariamente distribuída perante o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, o qual, reputando tratar-se de relação de consumo, declinou da competência para o foro do domicílio dos devedores, em Marechal Cândido Rondon/PR, com fundamento na facilitação de defesa do consumidor e na prevalência do foro de seu domicílio sobre eventual cláusula de eleição de foro.<br>Posteriormente, já em curso a execução de título extrajudicial no Paraná, os executados suscitaram exceção de pré-executividade para ver reconhecida a conexão entre a execução e a ação revisional e, por conseguinte, o declínio de competência do juízo paranaense em favor do juízo bancário catarinense.<br>O Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR acolheu a exceção, reconheceu a conexão entre os processos, por se tratar de execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, e determinou a remessa da execução ao 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, por ser a ação revisional preventa, com base nos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do Código de Processo Civil.<br>Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AI n. 0122578-07.2024.8.16.0000), sustentando, em síntese, a correção da decisão do juízo catarinense que inicialmente declinara da competência, a inaplicabilidade da regra de conexão para afastar o foro do domicílio dos devedores e a necessidade de manutenção da execução no juízo paranaense.<br>Ao apreciar o recurso, a 14ª Câmara Cível do TJPR verificou que tanto o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC quanto o Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR haviam se declarado incompetentes para processar a execução e apreciar a controvérsia de fundo relativa à mesma cédula bancária, o que caracterizaria conflito negativo de competência. Em razão disso, deixou de julgar o agravo e suscitou o presente incidente perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 43-50 pelo conhecimento do conflito negativo e, no mérito, pela declaração de competência do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC para processar e julgar a execução, com reunião desta e da ação revisional, por conexão e relação de prejudicialidade, em razão de ambas as demandas discutirem a mesma cédula de crédito bancário e envolverem as mesmas partes, bem como pela prevenção daquele juízo, que primeiro conheceu da controvérsia contratual.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência tem natureza eminentemente processual e destina-se a dirimir controvérsia entre órgãos jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar determinada causa, nas hipóteses previstas em lei. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do art. 105, I, d, da Constituição Federal, como ocorre na espécie, em que se contrapõem juízo estadual do Paraná e juízo estadual de Santa Catarina.<br>Cuida-se de conflito negativo de competência, porquanto ambos os juízos, em sequência, recusaram-se a exercer a jurisdição sobre a mesma relação jurídico-processual, tornando necessária a intervenção desta Corte para definir, de modo definitivo, o órgão competente.<br>A questão controvertida resume-se a definir qual juízo deve ser declarado competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial fundada na cédula de crédito bancário n. 15.933.707, bem como, por arrastamento, para concentrar a apreciação das controvérsias relativas a esse contrato, consideradas a existência de ação revisional previamente ajuizada em Santa Catarina, a conexão entre as demandas, a relação de prejudicialidade entre elas e as regras de prevenção previstas no Código de Processo Civil.<br>O Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e expressamente estende essa disciplina à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, caput e § 2º, I, CPC). Nesses casos, determina-se a reunião dos processos para decisão conjunta, sempre que houver risco de decisões conflitantes, ressalvada a hipótese de juízos com competência absoluta diversa.<br>Essa orientação legal é reforçada pelo § 3º do art. 55, segundo o qual os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.<br>A par da conexão, o sistema processual civil estabelece a regra da prevenção para definir, entre juízos com competência concorrente, aquele que deve prosseguir com a causa. Dispõem os arts. 58 e 59 do CPC que a competência relativa pode se prorrogar pela prevenção, reputando-se prevento o juízo que primeiro tiver despachado na causa ou praticado ato de constrição útil, o que, em matéria de ações conexas, conduz à reunião dos feitos no juízo prevento, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a coerência na apreciação de uma mesma relação jurídica.<br>O Ministério Público Federal, ao examinar o caso, bem destacou que "os processos deverão ser reunidos no 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, visto que a ação revisional n. 5028514-52.2023.8.24.0930 foi distribuída anteriormente (art. 58 e 59, CPC)", sublinhando que o julgamento conjunto é necessário "a fim de se evitar decisões colidentes, em vista do liame entre as ações".<br>A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer a conexão e a relação de prejudicialidade entre ações de conhecimento e execuções fundadas no mesmo título ou no mesmo contrato, recomendando sua reunião para julgamento pelo juízo prevento, precisamente para impedir que decisões divergentes esvaziem a utilidade do processo e comprometem a segurança jurídica. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.5. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1221941 / RJ, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data de Publicação: 14/04/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA . SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014) . 2. De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3 . "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4. Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art . 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1 .255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6. Nos termos do art . 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n . 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n . 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022, destaquei.)<br>Nessa linha, tem-se assentado que a ação revisional, por versar sobre a existência, validade e extensão das obrigações derivadas do contrato, exerce nítida influência sobre a pretensão executiva, de modo que eventual procedência da revisional pode afetar o montante ou mesmo a exigibilidade do crédito executado, caracterizando autêntica prejudicialidade e justificando a concentração das demandas em um único juízo.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir. 3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515- 43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções. 4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017. 5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017. 7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada. 8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 9. No caso dos autos, o primeiro processo  1038515-43.2019.4.01.3400  foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado. 10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11. Agravo Interno não provido (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175187 - SP RELATOR : Ministro HERMAN BENJAMIN julgado em 20/04/2021 DJe 01/07/2021.)<br>Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se, de plano, que a ação revisional de contrato n. 5028514-52.2023.8.24.0930 e a execução de título extrajudicial n. 0006229-07.2023.8.16.0112 envolvem as mesmas partes (Banco Bradesco S.A. e os devedores Urnau e Hitz Ltda., Paulo Cesar Urnau e Rosane Margareth Hitz) e têm por objeto a mesma cédula de crédito bancário de empréstimo/capital de giro aval n. 15.933.707, o que atende, com rigor, ao comando do art. 55, § 2º, I, do CPC e evidencia a conexão e a relação de prejudicialidade entre as demandas.<br>Eventual reforma do contrato na ação revisional influirá diretamente na medida e na exigibilidade do crédito exequendo, de sorte que não se mostra razoável permitir que juízos distintos, de estados diversos, deliberem isoladamente sobre aspectos parciais da mesma relação obrigacional.<br>Também é incontroverso nos autos que a ação revisional foi distribuída em primeiro lugar, perante o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, e que somente em momento posterior o Banco Bradesco ajuizou a execução de título extrajudicial em Marechal Cândido Rondon/PR.<br>À luz dos arts. 58 e 59 do CPC, a distribuição anterior da ação de conhecimento atrai a prevenção daquele juízo para apreciar a controvérsia sobre o contrato e seus reflexos, inclusive no âmbito da execução, recomendando que ambas as demandas sejam reunidas perante a Unidade Estadual de Direito Bancário/SC.<br>É certo que o juízo catarinense, na origem, declinou de sua competência em favor do foro do domicílio dos devedores, invocando a regra de proteção do consumidor e a possibilidade de facilitação de sua defesa. Todavia, a competência em discussão é territorial e, portanto, relativa, não sendo suscetível de declínio de ofício, nem apta a elidir, por si, a regra de prevenção quando a própria parte autora opta por litigar no foro diverso de seu domicílio.<br>Em outras palavras, a faculdade conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor para demandar em seu domicílio não impede que ele escolha foro diverso, tampouco autoriza o magistrado a, de ofício, recusar a competência territorial relativa validamente prorrogada.<br>À vista disso, a opção originária dos consumidores pela Unidade Estadual de Direito Bancário/SC consolidou a prevenção daquele juízo, não havendo espaço para que, posteriormente, se proclame a exclusividade do foro de Marechal Cândido Rondon/PR, sobretudo quando já instaurada a conexão com execução proposta em seguida.<br>Nessas circunstâncias, a decisão do juízo de Marechal Cândido Rondon/PR, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a conexão e determinar a remessa da execução ao 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC, alinha-se à disciplina legal da conexão, da prevenção e à necessidade de julgamento conjunto das ações que cuidam da mesma cédula bancária, como ressaltado no parecer ministerial.<br>Nessa perspectiva, o conflito negativo instaurado pela recusa sucessiva de competência deve ser resolvido pela afirmação da competência do juízo prevento, isto é, do Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao qual caberá processar e julgar a execução de título extrajudicial, bem como, em conjunto, a ação revisional de contrato.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro competente o Juízo de Direito do 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, para processar e julgar a execução de título extrajudicial n. 0006229-07.2023.8.16.0112, bem como para reunir, por conexão, a ação revisional de contrato n. 5028514-52.2023.8.24.0930, adotando as providências necessárias à tramitação conjunta das demandas.<br>Determino a remessa dos autos ao referido juízo, com comunicação imediata aos órgãos jurisdicionais envolvidos quanto ao teor desta decisão, cessando os efeitos das decisões de declínio de competência incompatíveis com o entendimento ora firmado e preservando-se os atos processuais úteis já praticados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA