DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, em face do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, no bojo da ação declaratória cumulada com extinção de hipoteca e pedido de tutela de urgência proposta por HARI BOWENS, WILSON BOWENS e LORECI DIRCI BARBIERO BOWENS contra COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA.<br>A demanda foi inicialmente distribuída no Rio Grande do Sul (Processo nº 5125618-65.2024.8.21.0001), ocasião em que a magistrada da 14ª Vara Cível declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Timbó/SC, por entender tratar-se de ação fundada em direito real, sujeita ao foro da situação da coisa, com base nos arts. 47 e 63, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedentes locais (fls. 33-34).<br>Remetidos os autos à Comarca de Timbó/SC, o Juízo da 1ª Vara Cível, ao receber o feito, entendeu não poder acolher o declínio, por reputar relativa a competência territorial na espécie, e suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou que a ação não versa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão ou demarcação de terras, tampouco sobre nunciação de obra nova, mas, sim, sobre extinção de obrigações contratuais e desconstituição de hipoteca como garantia acessória, hipótese em que, segundo o art. 47, § 1º, do CPC, a competência é territorial relativa, não cognoscível de ofício, em consonância com a Súmula n. 33 do STJ e com o entendimento firmado no REsp 1.051.652/TO (fls. 1-2).<br>Destacou, ainda, que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de eleição de foro (fls. 29-31, 98-100) e que a ré tem sede em Votuporanga/SP (fl. 58), de modo que a escolha do foro diverso da situação do imóvel insere-se no campo da competência territorial relativa, a ser arguida pelas partes se assim entenderem conveniente, e não impõe ao juízo o declínio ex officio. Requereu, por fim, a tramitação do incidente e a designação de magistrado para medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC (fls. 1-2).<br>O MPF manifestou-se às fl. 145-147 com parecer pelo conhecimento do conflito negativo e, no mérito, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsias acerca da competência entre juízos vinculados a tribunais diversos ou, nas hipóteses legais, no âmbito da mesma jurisdição, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo quando envolvidos juízos submetidos a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>No caso em exame, a controvérsia restringe-se a definir se a ação de declaração de extinção de obrigações, cumulada com cancelamento/extinção de hipoteca, deve necessariamente tramitar no foro da situação do imóvel - como entendeu, de ofício, o Juízo da 14ª Vara Cível de Porto Alegre/RS - ou se, tratando-se de competência territorial relativa, prevalecem o foro eleito contratualmente ou, na sua falta, o domicílio do réu, como sustenta o Juízo da 1ª Vara Cível de Timbó/SC ao suscitar o presente conflito.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, as hipóteses em que a lei qualifica a competência do foro da situação do imóvel como absoluta - notadamente ações que versem sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova - daquelas em que, embora haja menção a direito real acessório, como hipoteca, a lide se estrutura essencialmente em torno de obrigações contratuais e da validade ou extinção de garantias, situação em que se está diante de competência territorial relativa.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma, ao apreciar a controvérsia no REsp 1.051.652/TO, fixou o entendimento de que, "na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.<br>Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.<br>Veja a ementa integral do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação. 4. Para que haja uma relação de continência entre demandas, é necessário, nos termos do art. 104 do CPC, que o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranja o da outra, além da verificação da identidade das partes e da causa de pedir. 5. Se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida. 6. Considerando que as demandas relacionadas se tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração parcial da hipoteca, não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa. Vislumbra-se apenas uma evidente relação de conexão entre elas. E, em se tratando de conexão, o critério a ser utilizado para a determinação do juiz competente, é o da prevenção. 7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão envolvida é estritamente de direito - competência do juízo - já estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz, desnecessária a apresentação de réplica. 8. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1.051.652/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011.)<br>A ratio decidendi que se extrai desse precedente é precisamente a de que a mera presença de direito real de garantia (hipoteca) não transforma, por si só, em absoluta a competência do foro da situação do imóvel, quando o objeto da demanda é a discussã o sobre a existência, exigibilidade ou extinção do vínculo obrigacional subjacente e das garantias que o acessoriam.<br>Nessa hipótese, prevalecem as regras gerais da competência territorial relativa, regidas pelos arts. 46 e 53 do CPC (domicílio do réu, local da obrigação ou foro eleito), sujeitas à prorrogação e insuscetíveis de reconhecimento de ofício, consoante o art. 64, § 1º, do CPC e a Súmula n. 33 do STJ, que dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se, da leitura da petição inicial, que os autores buscam a declaração de extinção das obrigações decorrentes de escritura pública de abertura de crédito firmada em 4/4/1994, alegadamente já adimplidas ou prescritas, bem como o cancelamento da hipoteca constituída sobre imóvel de sua propriedade apenas como consequência acessória da extinção do débito (fls. 10-18, 24-31, 60-66).<br>A controvérsia não recai sobre o direito de propriedade em si, tampouco sobre limites, vizinhança, servidão, divisão ou demarcação de terras, mas sobre a subsistência de relação obrigacional e a manutenção de garantia real dela derivada.<br>Em tal contexto, a competência do foro da situação do imóvel não se qualifica como absoluta, incidindo, ao revés, o art. 47, § 1º, do CPC, segundo o qual "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova".<br>A existência de cláusula de eleição de foro no instrumento contratual (fls. 29-31, 98-100), bem como a informação de que a ré possui sede em Votuporanga/SP (fl. 58), reforçam que a discussão se situa no plano obrigacional e que a fixação do foro se sujeita à disciplina da competência relativa, a ser arguida pelas partes, não cabendo ao juízo, de ofício, afastá-la.<br>A decisão do Juízo de Porto Alegre/RS, ao declinar de ofício da competência para o foro da situação do imóvel com base em interpretação ampliativa do foro da coisa, acabou por converter em absoluta competência nitidamente territorial e relativa, em afronta ao sistema processual que reserva às partes a iniciativa de arguição da incompetência relativa, sob pena de prorrogação (arts. 64, § 1º, e 65 do CPC) e em contrariedade direta à Súmula n. 33 do STJ.<br>De seu turno, o Juízo de Timbó/SC atuou em consonância com a orientação desta Corte ao recusar a assunção da competência com fundamento em declínio ex officio em matéria territorial relativa e ao suscitar o presente conflito para que se restabeleça o foro originariamente eleito pelo autor, dentro das balizas legais.<br>Nessas condições, o conflito deve ser conhecido para afirmar a competência do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS para processar e julgar a ação originária, tornando sem efeito o declínio de competência ex officio e preservando, por economia processual, os atos já praticados pelo Juízo de Timbó/SC que não importem decisão de mérito, na forma do art. 64, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS para processar e julgar a ação declaratória cumulada com extinção de hipoteca ajuizada por HARI BOWENS, WILSON BOWENS e LORECI DIRCI BARBIERO BOWENS em face de COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA.<br>Determino a remessa dos autos ao referido juízo, com comunicação imediata aos juízos envolvidos quanto ao teor desta decisão, restando sem efeito o declínio de competência anteriormente proferido e preservados os atos processuais úteis já praticados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA