DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.032/1.038.<br>Em suas razões de agravo interno, preliminarmente, pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema n. 1.387/STJ.<br>No mérito, pugna pelo afastamento da súmula 7/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.032/1.038 e procedo novo exame da questão.<br>Verifica-se que a Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1387).<br>Dessa forma, evidencia-se que tal questão a ser decidida pelo STJ pode influir no julgamento da presente causa, razão pela qual qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>devNesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeito e julgar prejudicado o exame do presente recurso nesse momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.387/STJ.