DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 214-217):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DO REAJUSTE SALARIAL ÀS PARCELAS RECEBIDAS COMO VPNI. DESCABIMENTO. PARCELAS QUE DEVEM SER ABSORVIDAS PELOS REAJUSTES. ART. 15 DA LEI 9.527/1997 E ART. 62-A DA LEI 8.112/90. A LEI 14.523/2023 NÃO TRATA DE REVISÃO GERAL, MAS DE REAJUSTE SETORIAL. O TERMO PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONTIDO NA LEI 11.416/2006 SE DESTINA ÀS VANTAGENS PERMANENTES CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO E A VPNI TEM NATUREZA EFÊMERA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).<br>2. Trata-se de ação coletiva ajuizada em face da União, objetivando declarar o direito dos substituídos à efetivação da recomposição parcial da remuneração dos servidores do PJU concedida pela Lei nº 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de Quintos/Décimos/VPNI, em relação às quais a demandada não estendeu a recomposição salarial, a despeito de previsão expressa da norma para incidência sobre as parcelas remuneratórias.<br>3. Alega o apelante que a literalidade do art. 1º da referida Lei nº 14.523/2023, estendeu o reajuste sobre "as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário", de modo que sendo incontroversa a natureza remuneratória da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada oriunda da incorporação de quintos ou décimos decorrentes do exercício de função comissionada, evidente que deveria tal recomposição incidir sobre tais parcelas. Sustenta que a pretensão do projeto de lei era recompor perdas, de modo que a falta de aplicação do reajuste da Lei nº 14.523/2023 sobre os quintos concedidos é incompatível com a própria finalidade da norma. Aduz que a Lei nº 8.852/1994 atribui caráter remuneratório à referida parcela, conforme a inteligência de seu artigo 1º, inciso III. Sustenta, também, que, ainda que se considere o disposto no art. 15, §1º da Lei 9527/97 e Parágrafo Único do art. 62-A da Lei 8112/90, há de se privilegiar a revogação tácita desses dispositivos pela lei especial posterior Lei nº 14.523/2023 (que versa especificamente sobre a remuneração das carreiras dos servidores do Poder Judiciário), à luz do art. 2º, §1º da LINDB. Aduz, por fim, que a privação dos substituídos ao reajuste da VPNI é uma afronta ao princípio da legalidade.<br>4. Não assiste razão ao sindicato apelante.<br>5. Há expressa vedação legal de reajuste da VPNI, no art. 15 da Lei nº 9.527/1997 e no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990:<br>Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.<br>§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.<br>*<br>Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.<br>Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.<br>6. Além disso, a Lei nº 14.523/2023 evidencia que a norma não trata de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, mas sim de reajuste setorial, de categoria específica, ou seja, de parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União apenas.<br>7. Ainda, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a VPNI é uma parcela "de existência intrinsecamente efêmera e que tem a função específica de manutenção do padrão remuneratório", não é passível de oferecer prejuízos ao servidor, em caso de proporcional recomposição em virtude de outra rubrica" (STJ, AgInt no REsp 1376119/RS), pois pelo "princípio da irredutibilidade de vencimentos garante que o Servidor, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação de carreira, fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1622391/MG). 8. Sobre a questão, o STF foi explícito no Tema 395 de Repercussão Geral, afirmando que a VPNI necessariamente sofrerá "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>9. Para dirimir dúvidas quanto à interpretação a ser dada ao do art. 1º da Lei nº 14.523/2023caput quanto ao reajuste ou à absorção dos valores de quintos/décimos incorporados por servidores no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a Presidência do TRF da 5ª Região encaminhou ofício ao CJF, cuja resposta foi expressa no sentido de que as verbas recebidas a título de VPNI não foram reajustadas pela Lei nº 14.523/2023, bem como que todas as incorporações baseadas em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado devem ser absorvidas por quaisquer reajustes futuros, como o que foi concedido pela Lei nº 14.523/2023.<br>10. Também não há descumprimento à LINDB, uma vez que o art. 2º é suficiente para obstar a pretensão do Sindicato, tendo em vista que só admite a "prevalência" da lei especial posterior (a) quando expressamente o declare, ou (b) quando seja com ela incompatível, ou (c) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. E, no caso dos autos, a Lei nº 14.523/2023 não declarou expressamente a revogação do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, nem do art. 62-A da Lei n. 8.112/1990, tampouco regulou inteiramente a matéria tratada por tais leis.<br>11. Além disso, a ementa da Lei nº 14.523/2023 e seu art. 1º deixam evidente que a lei trata de alteração de legislação já em vigor, cujo intuito é o mero reajuste de valores constantes nos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416/2006. Tais anexos cuidam, respectivamente, dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, dos valores dos Cargos em Comissão (CJ) e dos valores da Funções Comissionadas (FC). Como tais estruturas já são existentes, a Lei nº 14.523/2023 se limitou a uma simples alteração de seus valores, não havendo que se falar em incompatibilidade legislativa. Afasta-se, assim, a argumentação tecida pelo ente sindical.<br>12. Não há também qualquer incompatibilidade entre a Lei nº 14.523/2023 e as Leis n 9.527/1997 e os 8.112/1990, pois, em nenhum momento, a Lei nº 14.523/2023 estabelece, de forma expressa, oposição à vedação do art. 15 da Lei nº 9.527/97 ou ao art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, posto que simplesmente altera os valores de anexos da Lei nº 11.416/2006.<br>13. Quanto ao termo "parcelas remuneratórias", resta evidente que devem ser entendidas como aquelas que compreendem as rubricas previstas na Lei nº 11.416/2006 que tenham seu valor calculado com base nos vencimentos básicos das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do PJU, não se podendo ampliar esse conceito para incluir os quintos decorrentes do exercício de cargo ou função comissionada.<br>14. Isso porque o conceito de remuneração é dado pelo art. 41, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". E a definição das parcelas que compõem a remuneração das carreiras do Poder Judiciário da União se encontra delineada na Lei nº 11.416/2006, como expresso no art. 11 do referido diploma legal: "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.". A mesma lei trata de esclarecer os componentes remuneratórios da carreira em questão: Gratificação Judiciária - GAJ, Adicional de Qualificação - AQ, Gratificação de Atividade Externa - GAE e retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada.<br>15. Não deve ser acolhida a pretensão de inserir a VPNI no conceito de "parcela remuneratória", pois como o próprio nome do instituto evidencia, trata-se de rubrica pessoal (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), sendo a jurisprudência do colendo STJ pacífica no sentido de que "a parcela recebida a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desvincula-se daquela que lhe deu origem, passando a ser reajustada unicamente pelos índices de revisão geral dos servidores públicos" (STJ, AgRg no AREsp 211060 / RN).<br>16. No mesmo sentido entende o STF que "não encerra violação a direito adquirido ato a implicar a transformação de parcela incorporada, considerado o exercício de cargo em comissão, em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser corrigida por ocasião do reajuste geral de salários, e não mais de forma vinculada à remuneração do cargo que originou o benefício" (STF, AI 753463 AgR).<br>17. Assim, a desvinculação da VPNI em relação à remuneração do cargo demonstra a inaplicabilidade, à VPNI, da regra constante do art. 1º da Lei nº 14.523/2023, destinada à mera alteração dos padrões remuneratórios das carreiras (e não de VPNIs pessoais) dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.<br>18. Ademais, da análise da intenção legislativa e do contexto em que a Lei nº 14.523/2023 foi produzida resta manifesto que não havia a intenção de se inserir a VPNI, tendo em vista que, a redação original do PL nº 2441/2022 expressava especificamente as parcelas remuneratórias a serem reajustadas - e não incluía VPNI. Sendo que o texto original foi modificado por questões de simplificação, por meio de emenda parlamentar, que não pode aumentar a despesa prevista no projeto original nos termos da vedação contida no art. 63, da Constituição Federal.<br>19. Resta, portanto, evidente que a VPNI de quintos não constitui parcela remuneratória devida às "carreiras dos servidores" dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, mas de parcela que incorpora o "patrimônio jurídico do servidor", a excluir a aplicação do art. 1º, da Lei nº 14.523/2023, tudo a levar à improcedência do pedido autoral.<br>20. Por fim, diante do exposto, o pedido do sindicato autor não merece ser acolhido, dada a evidente violação ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula 339) do Supremo Tribunal Federal, que impõe não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>21. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem incorreu "em omissão na apreciação do caso, uma vez que os i. Julgadores desconsideraram que à VPNI de quintos/décimos foi atribuído caráter remuneratório pela Lei nº 8.852/1994 e, desse modo, deve ser implementado o reajuste da Lei 14.523/2023 àquela parcela" (fl. 349).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 62-A da Lei 8.112/90, 15, §1º, da Lei 9.527/97 e 1º da Lei 14.523/2023, ao argumento de que o reajuste concedido "às demais parcelas remuneratórias" alcança a VPNI de quintos/décimos, dada sua natureza remuneratória. Defende que a legislação não obsta o reajuste da VPNI após a edição da Lei n. 14.523/2023, por força do art. 2º, §1º, da LINDB, afirmando que "a Lei nº 14.523/2023 - posterior e específica - previu que o reajuste incidiria sobre todas as parcelas remuneratórias. Logo, como parcela remuneratória, a VPNI também deve ser reajustada" (fl. 357), e que "a lei posterior revoga a anterior de forma tácita, quando esta for incompatível com aquela" (fl. 357).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 427-428.<br>Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo provimento do recurso (fls. 442-453).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Além disso, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 211-213):<br>5. Há expressa vedação legal de reajuste da VPNI, no art. 15, da Lei nº 9.527/1997 e no art. 62-A da lei 8112/90:<br> .. <br>6. Além disso, a Lei nº 14.523/2023 evidencia que a norma não trata de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, mas sim de reajuste setorial, de categoria específica, ou seja, de parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União apenas.<br>7. Ainda, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a VPNI é uma parcela "de existência intrinsecamente efêmera e que tem a função específica de manutenção do padrão remuneratório", não é passível de oferecer prejuízos ao servidor, em caso de proporcional recomposição em virtude de outra rubrica" (STJ, AgInt no REsp 1376119/RS), pois pelo "princípio da irredutibilidade de vencimentos garante que o Servidor, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação de carreira, fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1622391/MG).<br>8. Sobre a questão, o STF foi explícito no Tema 395 de Repercussão Geral, que a VPNI necessariamente sofrerá "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>9. Para dirimir dúvidas quanto à interpretação a ser dada ao caput do art. 1º, da Lei nº 14.523/2023 quanto ao reajuste ou à absorção dos valores de quintos/décimos incorporados por servidores no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a Presidência do TRF da 5ª Região encaminhou ofício ao CJF, cuja resposta foi expressa no sentido de que as verbas recebidas a título de VPNI não foram reajustadas pela Lei nº 14.523/2023, bem como que todas as incorporações baseadas em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado devem ser absorvidas por quaisquer reajustes futuros, como o que foi concedido pela Lei nº 14.523/2023.<br>10. Também não há descumprimento à LINDB, uma vez que o art. 2º é suficiente para obstar a pretensão do Sindicato, tendo em vista que só admite a "prevalência" da lei especial posterior (a) quando expressamente o declare, ou (b) quando seja com ela incompatível, ou (c) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. E, no caso dos autos, a Lei nº 14.523/2023 não declarou expressamente a revogação dos artigos 15, da Lei nº 9.527/1997, nem do art. 62-A, da Lei n. 8.112/1990, tampouco regulou inteiramente a matéria tratada por tais leis.<br>11. Além disso, a ementa da Lei nº 14.523/2023 e seu art. 1º deixam evidente que a lei trata de alteração de legislação já em vigor, cujo intuito é o mero reajuste de valores constantes nos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416/2006. Tais anexos cuidam, respectivamente, dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, dos valores dos Cargos em Comissão (CJ) e dos valores da Funções Comissionadas (FC). Como tais estruturas já são existentes, a Lei nº14.523/2023 se limitou a uma simples alteração de seus valores, não havendo que se falar em incompatibilidade legislativa. Afasta-se, assim, a argumentação tecida pelo ente sindical.<br>12. Não há também qualquer incompatibilidade entre a Lei nº 14.523/2023 e as Leis n 9.527/1997 e 8.112/1990, pois, em nenhum momento, a Lei nº 14.523/2023 estabelece, de forma expressa, oposição à vedação do art. 15, da Lei nº 9.527/97 ou ao art. 62-A, da Lei nº 8.112/1990, posto que simplesmente altera os valores de anexos da Lei nº 11.416/2006.<br>13. Quanto ao termo "parcelas remuneratórias", resta evidente que devem ser entendidas como aquelas que compreendem as rubricas previstas na Lei n. 11.416/2006 que tenham seu valor calculado com base nos vencimentos básicos das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do PJU, não se podendo ampliar esse conceito para incluir os quintos decorrentes do exercício de cargo ou função comissionada.<br>14. Isso porque o conceito de remuneração é dado pelo art. 41, da Lei n. 8.112/90, que assim dispõe: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.". E a definição das parcelas que compõem a remuneração das carreiras do Poder Judiciário da União se encontra delineada na Lei nº 11.416/2006, como expresso no art. 11 do referido diploma legal: "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.". A mesma lei trata de esclarecer os componentes remuneratórios da carreira em questão: Gratificação Judiciária - GAJ, Adicional de Qualificação - AQ, Gratificação de Atividade Externa - GAE e retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada.<br>15. É nitidamente forçosa a pretensão de inserir a VPNI no conceito de "parcela remuneratória", pois como o próprio nome do instituto evidencia, trata-se de rubrica (Vantagem pessoal Pessoal Nominalmente Identificada), sendo, a jurisprudência do colendo STJ, pacífica no sentido de que "a parcela recebida a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desvincula-se daquela que lhe deu origem, passando a ser reajustada unicamente pelos índices de revisão geral dos servidores públicos" (STJ, AgRg no AREsp 211060 / RN).<br>16. No mesmo sentido entende o STF que "não encerra violação a direito adquirido ato a implicar a transformação de parcela incorporada, considerado o exercício de cargo em comissão, em vantagem, pessoal nominalmente identificada, a ser corrigida por ocasião do reajuste geral de salários, e não mais de forma vinculada à remuneração do cargo que originou o benefício" (STF, AI 753463 AgR).<br>17. Assim, a desvinculação da VPNI em relação à remuneração do cargo demonstra a inaplicabilidade, à VPNI, da regra constante do art. 1º, da Lei nº 14.523/2023, destinada à mera alteração dos padrões remuneratórios das carreiras (e não de VPNIs pessoais) dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.<br>18. Ademais, da análise da intenção legislativa e do contexto em que a Lei nº 14.523/2023 foi produzida resta manifesto que não havia a intenção de se inserir a VPNI, tendo em vista que, a redação original do PL nº 2441/2022 expressava especificamente as parcelas remuneratórias a serem reajustadas - e não incluía VPNI. Sendo que o texto original foi modificado por questões de simplificação, por meio de emenda parlamentar, que não pode aumentar a despesa prevista no projeto original nos termos da vedação contida no art. 63, da Constituição Federal.<br>19. Resta, portanto, evidente que a VPNI de quintos não constitui parcela remuneratória devida às "carreiras dos servidores" dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, mas de parcela que incorpora o "patrimônio jurídico do servidor", a excluir a aplicação do art. 1º, da Lei nº 14.523/202, tudo a levar à improcedência do pedido autoral.<br>20. Por fim, diante do exposto, o pedido do sindicato autor não merece ser acolhido, dada a evidente violação ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula 339) do Supremo Tribunal Federal, que impõe não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>Nessa linha, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir que a VPNI se submete unicamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Federais, alinhou-se com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior. À propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS. EDIÇÃO DA LEI N. 11.416/2006. REAJUSTE SOMENTE DA JC01 A JC04.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "por força da Lei 9.527/1997, os quintos incorporados transformaram-se em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais" (STJ, AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).<br>3. Cumpre esclarecer que, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, "o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo" (STF, ADI 3.968/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.486.237/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO. LEI 9.257/97. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. REAJUSTAMENTO APENAS NOS TERMOS DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A decisão agravada merece ser mantida, eis que, "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da Lei 9.527/1997, os quintos incorporados transformaram-se em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais" (STJ, AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011).<br>II. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.138.985/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.527/97. OMISSÕES.<br>1. Acórdão embargado se mostra omisso no tocante aos pedidos de: a) atualização e correção dos valores dos quintos incorporados; e b) pagamento das diferenças atrasadas e de inclusão em folha dos novos valores por conta do deferimento da incorporação.<br>2. Até a entrada em vigor da Lei 9.527/97 - que transformou os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração - os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Precedentes.<br>2.1. In casu, o pedido do embargante restringe-se a período posterior à Lei 9.527/97, qual seja, de 08.04.98 a 04.09.01. Em consequência, não assiste ao embargante o direito de obter o reajuste de sua incorporação, isso porque, com relação àquele período, os quintos incorporados pelo servidor público federal foram transformados em VPNI, a qual se encontra sujeita somente à atualização pela revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.<br>3. O pagamento das diferenças em atraso deve seguir o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo determinar a inclusão em folha de pagamento dos novos valores referentes à incorporação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.188.221/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)<br>A nte o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DO REAJUSTE SALARIAL ÀS PARCELAS RECEBIDAS COMO VPNI. DESCABIMENTO. PARCELAS QUE DEVEM SER ABSORVIDAS PELOS REAJUSTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.