DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR LUIS DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há preclusão sobre a decisão que indeferiu a prova pericial, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Malgrado o requerido assinale que deva ser produzida a prova pericial para confirmar a invasão ao imóvel da autora, a prova testemunhal é suficiente para afiançar a subtração da estrutura projetada entre os terrenos lindeiros. Descaracterizado o cerceamento de defesa, já que a prova pericial postulada é "desnecessária em vista de outras provas produzidas", conforme art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.<br>3. Embora esteja confirmado que o requerido avançou sobre a metragem do imóvel da autora, não há prova do dano moral.<br>4. Pelo que se infere do contexto fático-processual, salvo retórica, a demandante não produziu a prova da efetiva lesão, necessária ao acolhimento de seu pleito, estando as consequências do evento danoso limitadas a altercações entre as metragens dos terrenos.<br>5. A partir do depoimento testemunhal, confirma-se apenas que houve desentendimento relacionado à subtração da cerca da autora.<br>6. À vista disso, o transtorno experimentado envolve mero aborrecimento e contrariedade com a modificação dos limites entre os terrenos vizinhos. Ausente prova concreta do dano imaterial, descurando a autora o encargo probatório que lhe impunha o art. 373, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a postulação ressarcitória.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e suscita divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial para o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de controvérsia técnica sobre a delimitação de terrenos e suposta invasão solucionada apenas com prova testemunhal.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento às apelações, incorreu em violação ao artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e precisa, as hipóteses em que o juiz pode indeferir a produção de prova pericial, limitando essa possibilidade aos casos em que a prova se mostrar desnecessária diante de outras provas já produzidas.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial, sob a alegação de que a prova testemunhal seria suficiente para o deslinde da controvérsia, desconsiderou a importância da perícia para a correta delimitação dos terrenos em litígio. A decisão, ao afastar a necessidade da prova pericial, mesmo diante da controvérsia sobre a invasão do terreno, contraria o dispositivo legal que estabelece a possibilidade de indeferimento da prova pericial quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que não se verificou no caso em tela.<br>A prova testemunhal, por sua natureza, possui limitações evidentes quando se trata de questões técnicas e complexas, como a delimitação de terrenos e a verificação de invasões. A análise da extensão da área invadida, a correta identificação dos marcos divisórios e a avaliação das possíveis alterações físicas no terreno exigem conhecimentos técnicos específicos, que somente a prova pericial pode fornecer.<br>A decisão do Tribunal de Justiça, ao privilegiar a prova testemunhal em detrimento da prova pericial, incorreu em erro de julgamento, pois desconsiderou a natureza da controvérsia e a necessidade de produção de prova técnica para a correta solução da lide. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou o artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da desnecessidade da perícia para que esta seja indeferida.<br>A análise detida do caso revela que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para elucidar a complexa questão da delimitação dos terrenos. A perícia, portanto, emerge como ferramenta crucial para a correta aplicação da lei e a justa resolução da controvérsia, garantindo que a decisão final seja embasada em elementos técnicos e imparciais. (fls. 311-312)<br>A divergência jurisprudencial reside na interpretação e aplicação do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, em relação à necessidade e admissibilidade da prova pericial. Enquanto o acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade da perícia, outros tribunais, em casos semelhantes, têm reconhecido a importância da prova técnica para a correta solução da lide, especialmente em questões que envolvem a delimitação de terrenos e a avaliação de invasões.<br> .. <br>A necessidade da perícia é indiscutível onde a decisão precisa conhecer a importância de centímetros e milímetros, reconhecidamente impossíveis de obter através de testemunhos.<br>A ciência que, do resultado da perícia, (que a rigor não pode ser desconsiderada por nenhuma das partes), emergirá a verdade final torna, incabível para qualquer das partes, sua recusa e, sendo assim, o resultado fornecerá ao juízo o conteúdo probatório para a aplicação da melhor justiça.<br>A análise da divergência jurisprudencial é crucial para garantir a segurança jurídica e a isonomia. A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de adequar o entendimento do Tribunal de Justiça aos precedentes dos tribunais superiores, assegurando que a interpretação e aplicação do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, seja uniforme em todo o território nacional.<br>  <br>A proteção da propriedade, assegurada constitucionalmente, é um direito fundamental que não pode ser mitigado por decisões judiciais que desconsideram a necessidade de provas técnicas essenciais para a correta delimitação de seus limites.<br>O artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá indeferir a prova pericial quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No entanto, no caso em tela, a decisão do Tribunal de Justiça, ao afastar a necessidade da perícia, mesmo diante da controvérsia sobre a invasão do terreno, incorreu em flagrante violação a este dispositivo legal.<br>A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para dirimir a questão da invasão, pois a delimitação precisa dos terrenos em litígio exige conhecimento técnico especializado. A ausência da perícia, portanto, impede a correta avaliação dos fatos e a justa solução da controvérsia.<br>A decisão do Tribunal de Justiça, ao negar provimento às apelações, demonstra uma interpretação equivocada do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, ao considerar desnecessária a prova pericial em um caso que envolve a delimitação de propriedade e a alegação de invasão.<br>A interpretação correta do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, exige a realização da prova pericial quando a questão controvertida depender de conhecimento técnico específico, como é o caso da delimitação de terrenos. A decisão recorrida, ao afastar a perícia, contraria a letra da lei e prejudica a busca pela verdade real.<br>A reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de garantir a aplicação correta do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e assegurar a proteção do direito de propriedade do Apelante.<br>Ademais, a busca pela proteção da propriedade e o direito de uso pleno do imóvel, conforme a lei, reforçam a necessidade da perícia. A prova técnica, nesse contexto, não apenas esclarece a questão da invasão, mas também garante que os direitos do Apelante sejam integralmente resguardados, promovendo a justiça e a segurança jurídica. (fls. 315-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Primeiro, assinalo que não há preclusão sobre a decisão que indeferiu a prova pericial, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a controvérsia recursal está restrita ao exame do cerceamento de defesa arguido pelo réu, bem como a respeito dos danos morais pretendidos pela autora.<br>Na origem, a autora, Zilka Vargas, ajuizou ação ordinária em desfavor de Gilmar Luis da Silva, também qualificado como Gilmar Luis da Silva-ME, no dia 19 de dezembro de 2018, objetivando a imediata interrupção da alteração das divisas dos terrenos lindeiros mantidos entre as partes, além da suspensão da construção de um muro sobre área de sua propriedade e reconhecimento da responsabilidade civil do requerido.<br>Em sua contestação (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 5/9), o demandado não impugnou especificamente que houve a supressão do cercamento da autora, tendo assinalado apenas que inexistiu a invasão, porquanto "a construção do muro esta sendo realizada inteiramente dentro do terreno do Reconvinte, frente às medidas apresentadas pelo registro civil da cidade de Taquari".<br>Na sentença objurgada, a partir da prova documental e testemunhal, foi reconhecida "a irregularidade da construção do muro pela invasão de propriedade, cabível a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no desfazimento do muro até a cessação da invasão verificada".<br>Com efeito, malgrado o requerido assinale que deva ser produzida a prova pericial, para confirmar a invasão ao imóvel da autora, dessume-se que a prova testemunhal é suficiente para confirmar a subtração da estrutura erguida pela autora, a qual estava projetada entre os terrenos das partes.<br>A par do depoimento da testemunha Ana Nair da Rosa, que era a proprietária anterior do imóvel, é possível confirmar que Gilmar Luis da Silva comprou o imóvel e não apresentou irresignação a respeito da metragem do terreno (evento 40, VÍDEO7, 4min20seg).<br>Ademais, segundo o depoimento da testemunha Nei Reis de Souza, parcialmente transcrito na sentença, foi confirmado que o imóvel da autora "foi construído somente dentro da área que foi comprada" (evento 40, VÍDEO4 , 2min20seg).<br>Além disso, a testemunha também corroborou que houve o desmanche da cerca da autora ( evento 40, VÍDEO4, 4min30seg).<br>Claramente, está corroborado que o réu indevidamente avançou sobre o terreno da autora e promoveu a modificação das divisas.<br>Portanto, os elementos de provas testemunhal e documental são suficientes para o deslinde da controvérsia, de tal sorte que inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, já que a prova pericial postulada é "desnecessária em vista de outras provas produzidas", conforme art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. (fl. 302).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA