DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE ARCHANJO MORALES ROMERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do delito do art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, III e V, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, na forma do 14, II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que assumiu a defesa do paciente recentemente, tendo sido proferida decisão reabrindo prazo para juntada de documentos e produção de provas.<br>A defesa então juntou "prints de tela", bem como teve facultada pelo juízo a apresentação de testemunhas que pretende inquirir em plenário do Tribunal do Júri, designado para 2/12/2025.<br>Inconformado com a decisão judicial, o Ministério Público interpôs a Correição Parcial n. 5371618-60.2025.8.21.7000, que teve pedido de liminar negado em regime de plantão.<br>Alega a defesa que persiste ameaça iminente no julgamento do mérito da Correição Parcial pelo Desembargador relator, que pode vir a cassar a decisão do Juízo de primeiro grau, vindo a impedir a exibição dos "prints de tela" e a oitiva das testemunhas em plenário.<br>Aduz que "tal impedimento configuraria flagrante cerceamento de defesa, capaz de macular o julgamento e levar a uma condenação injusta do paciente, ameaçando, por consequência, sua liberdade de locomoção" (fls. 4-5). Expõe considerações em relação ao direito almejado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao desembargador relator que mantenha a decisão do Juízo de primeito grau, permitindo-se a oitiva das testemunhas que a defesa pretende apresentar em plenário de julgamento do Tribunal do Júri e autorizando a exibição dos "prints de tela" juntados aos autos.<br>Subsidiariamen te, requer o cancelamento do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 2/12/2025.<br>Caso não se entenda pelo conhecimento do writ, requer que a ordem seja concedida de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Ademais, inexiste hipótese de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, não se constata a existência de ato concreto proveniente do Tribunal de Justiça capaz de configurar constrangimento ilegal do direito de ir e vir, cuja tutela é própria do remédio constitucional.<br>Destarte, ante a ausência de indícios de ato coator, carece o pleito de interesse de agir, revelando-se inadequada a via eleita para combater ilegalidade meramente hipotética, a título preventivo.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. É " ..  inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente" (RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014).<br>3. No caso, não se constata qualquer ato concreto que indique uma ameaça ao direito de liberdade da agravante requisitos necessário para a impetração de habeas corpus preventivo, o que afasta a possibilidade de conhecimento do writ. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.597/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória.<br>2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão.<br>5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 899.103/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO DEMONSTRADA AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.<br>2. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito ambulatorial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.701/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Não caberia, ademais, a esta Corte de Justiça substituir o juízo meritório a ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento da correição parcial lá manejada .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA