DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São Sebastião do Tocantins se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 206/207):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARCIAL. CONTRATAÇAO DE SERVIÇOS MÉDICOS NÃO PAGOS. CONTRATO REGULARMENTE ENTABULADO E NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. INADIMPLÊNCIA DE DOIS MESES. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Parte dos argumentos apresentados, qual seja, de que deve ser decotado da execução o valor referente ao desconto em fonte do ISSQN sequer foi levado ao conhecimento do magistrado de primeiro grau, razão porque também não deve ser conhecido nessa instância.<br>2. Verifica-se que o título exequendo é certo, líquido e exigível, bem como foi devidamente assinado por ambas as partes após a parte autora sagrar-se vencedora em pregão com a finalidade de prestar serviços profissionais para atendimento no PSF nas áreas de médico, odontólogo, farmacêutico, fisioterapeuta e enfermeiro padrão para atender as necessidades do fundo municipal de saúde.<br>3. A verba tem caráter alimentar visto que se trata de remuneração por serviços médicos contratados e não pagos.<br>4. A parte recorrente cinge-se a reclamar a não prestação dos serviços, sem efetivamente impugnar o contrato apresentado, seja por meio de embargos à execução ou por meio da apelação, razão porque é possível presumir que houve regular contratação e era seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a não prestação dos serviços, para efetivamente ser possível brecar a execução ora questionada.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões conforme as certidões de fls. 288 e 290.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) " ..  embora os requisitos genéricos de admissibilidade tenham sido satisfeitos, observa-se que o recurso não preenche os critérios de admissão no que diz respeito à questão relacionada à comprovação da prestação dos serviços que constituem razão da cobrança movida pelo recorrido em face do município.<br>Isso porque tal análise demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo sobre o caso o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, a qual estabelece que a mera pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial" (fl. 267 - destaques acrescidos);<br>(2) " q uanto à matéria relativa à cobrança de ISSQN sobre os serviços prestados pelo recorrido ao recorrente, anoto que a Turma Julgadora não proferiu qualquer pronunciamento a respeito dessa matéria.<br>Com efeito, a Corte local se limitou a dispor que não iria adentrar à aludida questão, uma vez que tal assunto "sequer foi levado ao conhecimento do magistrado de primeiro grau, razão porque também não deve ser conhecido nessa instância".<br>Além disso, a parte não interpôs embargos de declaração para requerer esclarecimentos sobre possíveis omissões ou para alegar a existência de prequestionamento implícito, com base no artigo 1.022 do CPC.<br>Diante disso, constata-se que a matéria levantada pela recorrente em suas razões recursais não foi objeto de debate pelo órgão julgador, o que configura a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido, por analogia, são aplicáveis as seguintes súmulas do STF:<br>Súmula - 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula - 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (fls. 268/269 - destaques acrescidos).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, discorre longamente sobre os contornos abstratos da aplicação da Súmula 7/STJ e rebate com fórmulas genéricas sua incidência como óbice ao conhecimento do recurso especial. Além disso, verifica-se que a decisão agravada afirmou a imprescindibilidade do revolvimento do acervo probatório quanto à discussão sobre a comprovação dos serviços prestados pela parte exequente, ora recorrida, e a impugnação nem sequer tangencia essa matéria no capítulo dedicado a afastar o óbice em comento.<br>Confira-se (fls. 282/284):<br>Excelências, inicialmente é importante frisar que não haverá óbice à admissão do presente Recurso em decorrência da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejamos o que dispõe a mencionada Súmula:<br>Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Referida Súmula foi editada com o intuito de vedar a incorreta e excessiva interposição de Recurso Especial, cujo julgamento é uma das mais importantes competências ou atribuições do STJ. Isso se deu principalmente para evitar que a Corte se tornasse uma espécie de terceira instância, o que não foi nem é seu objetivo.<br>No entanto, a disposição da Súmula 7, ao contrário do que pregado por alguns, veda apenas o reexame de prova, mas não a sua revaloração. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.<br>Em precedente julgado em dezembro/2011 a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (R Esp 1.036.178).<br>À época, o Ministro esclareceu que o reexame de prova é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros". Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).<br>Porém, o Ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. "A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial", ressaltou o ministro Buzzi.<br>Nessa toada, verifica-se que o que se requer no presente Recurso Especial, é a simples análise da demanda, no sentido de decidir acerca da violação aos dispositivos legais acima descritos, os quais serão esmiuçados abaixo, não ensejando tal pedido, reexame de prova, mas sim, simples análise entre os pedidos formulados na exordial, as alegações constantes na Apelação e os fundamentos constantes nas decisões já prolatadas nos autos originários e recursais, sendo que a matéria que se pretende discutir neste Tribunal Superior é exclusivamente de direito, de modo que no máximo o que se fará será uma revaloração das provas constantes nos autos, isso se for necessário.<br>MINISTROS!<br>A QUESTÃO SUSCITADA NO RESP INTERPOSTO É RELACIONADA AO FATO DE O ACÓRDÃO SER LACÔNICO E MANTER SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA AO CASO DOS AUTOS, SEM NEM ENFRENTAR A INSURGÊNCIA MUNICIPAL SOBRE ISSO.<br> .. <br>O TJTO NÃO SE MANIFESTOU COM SEQUER UMA PALAVRA ACERCA DAS TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE MODO QUE O ACÓRDÃO É OMISSO. Logo, não haverá qualquer fato que impossibilite a admissão deste Recurso Especial e o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Superior.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA