DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOSE OSMAR LOPES SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que se pretende a concessão de auxílio acidente, tendo o magistrado singular extinto o feito sem resolução do mérito, considerando o interstício de mais de 8 (oito) anos entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (27/01/2016) e o ajuizamento da presente demanda (11/11/2024), bem como a necessidade de nova análise administrativa da situação do autor; 2. Constatando-se a inexistência de requerimento administrativo relativo ao auxílio acidente em questão e, por sua vez, não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide e, consequentemente, resistência ao direito vindicado, é de se manter a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual; 3. Ademais, o INSS, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, a perícia administrativamente atestou que o segurado apresentava sequelas estabilizadas, as quais não gerariam incapacidade para o exercício de sua função laboral - id. 058100.34984294 ou algum tipo de redução da capacidade laborativa; 4. Apelação desprovida.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) afastamento da extinção pelo lapso de 8 anos, por inaplicável a prescrição do fundo de direito em benefícios previdenciários, com incidência da Súmula 85 do STJ (art. 103 da Lei 8.213/1991); e ii) reconhecimento do interesse de agir, por desnecessidade de requerimento administrativo específico e termo inicial automático do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação ordinária previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 27/01/2016. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, antes da citação do INSS, por ausência de requerimento administrativo e pelo interstício de mais de 8 anos. O TRF da 5ª Região manteve a extinção, destacando também a informação de perícia administrativa sobre ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou expressamente que "não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide e, consequentemente, resistência ao direito vindicado, é de se manter a extinção do feito sem resolução do mérito"<br>Da análise do trecho acima transcrito, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Quanto ao mais , a Corte de origem entendeu pela ausência de configuração da incapacidade laborativa, bem como a inexistência de qualquer tipo de redução, confira-se:<br>"Ademais, o INSS, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária, a perícia administrativamente atestou que o segurado apresentava sequelas estabilizadas, as quais não gerariam incapacidade para o exercício de sua função laboral - id. 058100.34984294 ou algum tipo de redução da capacidade laborativa" (fl. 76).<br>Assim, a alegação da parte recorrente de que "o acórdão menciona o documento de ID. 058100.34984294 atesta a ausência de incapacidade. Contudo, tal argumento é totalmente equivocado. O requisito para o auxílio-acidente não é a incapacidade, mas sim a redução da capacidade laborativa. O próprio acórdão falha ao não observar que o laudo administrativo foi omisso quanto a este ponto crucial" (fl. 88) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA