DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. EXCEÇÕES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEPÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de constrição de 30% dos proventos da agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, para permitir a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, comporta exceções apenas em hipóteses específicas, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1838129/DF, a relativização da impenhorabilidade somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor percebido, ou para pagamento de dívidas não alimentares quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.<br>5. Na hipótese em apreço, não se trata de pensão alimentícia, tampouco a parte executada percebe quantia superior a 50 salários mínimos, não se enquadrando, portanto, nas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial.<br>6. Em qualquer circunstância que autorize a mitigação da regra da impenhorabilidade, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Tese de julgamento: "1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, somente pode ser relativizada nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou quando o valor dos rendimentos superar 50 salários mínimos mensais. 2. Não se enquadrando o caso concreto nas exceções legais e jurisprudenciais, deve ser mantida a impenhorabilidade das verbas salariais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 995, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1838129/DF, 2019/0276025-8; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/3/2022, DJe 18/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 317, 700, 789 e 833, IV, do CPC/2015 e ao art. 170 da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora mensal de até 30% dos proventos do ora recorrido, em razão de que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC comporta relativização para satisfação de dívida não alimentar quando preservada a subsistência digna do devedor.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Entretanto, data maxima venia, verifica-se que ao proferir o acórdão vergastado, não houve a devida valoração das provas apresentadas no curso da Ação Monitória, bem como não respeitou o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de penhora dos provimentos do Recorrido até o importe de 30% (trinta por cento). (fl. 598).<br>  <br>Por obvio, o decisum recorrido, carece de reforma pois está em total dissonância com o entendimento pela flexibilização o da impenhorabilidade dá verba salarial. (fl. 608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministr o Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA