DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 14.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto a ciência da decisão pelo sistema eletrônico ocorreu em 27.03.2025.<br>Todavia, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).<br>O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema.<br>O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024.<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal a quo também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição do recurso, válida a intimação de fl. 903.<br>Outrossim, a parte não demonstrou que foi intimada via sistema eletrônico. Nos autos, consta apenas a publicação via DJEN.<br>Ademais, o print colacionado na petição de fl. 930, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Registre-se que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA