DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER BUASZIK em que se aponta como autoridade coatora a TURMA RECURSAL ESPECIAL CRIMINAL.<br>Consta dos autos que o paciente responde a processo pela suposta prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta diversas ilegalidades relacionadas a sustentada impossibilidade de revogação de decisão que extinguiu a punibilidade com base em "erro material", razão de alegar: a) existência de reformatio in pejus e de retrocesso processual inconstitucional; b) violação da boa-fé processual, da proteção da confiança e da irretratabilidade material das decisões favoráveis; e c) violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Também expõe considerações pelas quais busca demonstrar violação do princípio da legalidade e da interpretação arbitrária do Tema n. 506 do STF, razão de defender violação d o princípio da isonomia, assim como ausência de lesividade, mínima ofensividade e atipicidade material do fato.<br>Sustenta a nulidade do acórdão, com a necessidade da concessão da ordem e a restauração da extinção da punibilidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos atos processuais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento das ilegalidades levantadas.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, órgão que não está sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento do writ.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao superar o enunciado 690 da Súmula do STF, firmou a compreensão de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial (HC n. 86.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2006, DJe de 9/3/2007).<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos  ..  à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.<br>3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.<br>3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA