DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA ROCHA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO RMC. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESCONTOS QUE DATAM DE MAIS DE 02 ANOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor contra banco, referente a empréstimo consignado RMC supostamente não contratado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>- A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação do empréstimo RMC pela instituição financeira e a legalidade dos descontos realizados no contracheque do consumidor, além da responsabilidade por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor.<br>- Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016.<br>- Dano moral afastado, pois os descontos perduraram por longo período sem impugnação do consumidor, descaracterizando o dano in re ipsa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados. Pedido de indenização por danos morais rejeitado.<br>Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado RMC deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas o dano moral não é presumido quando o consumidor não impugna os descontos por longo período."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 189 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de indenização por dano moral, em razão de negócio jurídico nulo celebrado com pessoa analfabeta, que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário de um salário mínimo.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O Tribunal de origem, em julgamento monocrático, reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do Juízo de 1º grau, deixando de condenar o réu, ora, recorrido no dano moral, por não ter não demonstrado a existência de fatos que ensejassem lesão a direitos da personalidade.<br>Assim, o acordão, violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar neg ócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito da autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão. (fl. 351).<br>  <br>Pois os decontos indevidos suportados pela autor em sua renda benefício de apenas um sálario-mínimo, já demonstra a violação significativa no seu direrito de personalidade (CF, art. 5º, X), em especial a honra, pois estamos falando de uma pessoa hipervulnerável (idosa e analfabeta), na qual qualquer diminuição de seu já ínfimo salário, dado a realidade a realidade brasileira e seu custo de vida, muita das vezes não ser suficiente se quer para subsistência de uma pessoa e de sua família, qualquer diminuição ilícita, por si só, é expressivo suficiente para provocar graves prejuízos ao lesado. (fls. 354-355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca da configuração do dano moral, contudo, não assiste razão ao Consumidor.<br>Isto porque, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que o Consumidor tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles.<br>Em casos como tal, esta Câmara de Direito Privado assentou entendimento de que resta configurada exceção à regra de presunção do dano moral, dado que o consumi dor, apesar de ter sofrido descontos irregulares em sua conta (o que acarreta a nulidade e obrigação de restituição em dobro), não os impugnou por extenso período de tempo.<br>Nesse contexto, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer o consumidor, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade.<br>Desse modo, não há que se falar em danos morais. (fls. 275-276).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA