DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 275/277):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO AUTOR NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO 83080/1979. TRABALHO EM GALERIAS E TANQUES DE ESGOTO. TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER CONSIDERADO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 287, §6º, DA IN 128/2022 INSS. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANÁTOMO-HISTOLOGIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV DO DECRETO 3048/1999. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA FORMA DO ART. 3º DA EC 103/2019 C/C O ART. 261 DA IN 128/2022 INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.<br>1. Apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.<br>2. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, movida por FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual requer a condenação do réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (15/06/2018), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, devidamente atualizadas.<br>3. Conta a parte autora que, em 15 de junho de 2018, deu entrada no pedido de aposentadoria, oportunidade em que apresentou documentação comprobatória do desempenho de labor especial, aduzindo que a autarquia demandada indeferiu o seu pleito administrativo.<br>4. A contestação do INSS pugnou que a profissão exercida pelo autor nem está presente nos anexos dos Decretos 53831/1964 e 83080/1979 nem foi provada sua efetiva exposição a agentes nocivos.<br>5. Na sua réplica, o autor ratificou todos os termos da sua petição inicial.<br>6. A sentença recorrida reconheceu como especial o período laboral do autor de 01/08/1997 a 15/06/2018 e, em consequência disso, ordenou ao INSS a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor daquele.<br>7. Em suas razões de apelação, o INSS arguiu: a) exposição a agentes nocivos era ocasional e intermitente; b) exposição aos agentes nocivos precisa ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; c) relação de agentes químicos do Anexo IV do Decreto 3048/1999 é exaustiva; d) alusão genérica aos agentes nocivos no PPP é insuficiente para caracterizar a condição especial de trabalho; e) prequestionamento do arts. 2º, 5º e 195, §5º, da CF.<br>8. As contrarrazões de apelação de FRANCISCO CANINDÉ defenderam: a) preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial ou averbação da conversão do tempo especial em comum; b) existências de provas suficientes nos autos da exposição do apelado a agentes nocivos.<br>9. Juntamente com suas contrarrazões, FRANCISCO CANINDÉ apelou adesivamente com os seguintes argumentos: a) preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial ou averbação da conversão do tempo especial em comum; b) existências de provas suficientes nos autos da exposição do apelado a agentes nocivos; c) PPP referente ao período trabalhado entre 05/11/1990 a 31/10/1996, que apontou a submissão da apelante adesivo a riscos ergonômicos.<br>10. As contrarrazões de apelação do INSS alegaram: a) exposição do autor no período entre 05/11/1990 a 31/10/1996 a risco ergonômico segundo o PPP, fator não contemplado na legislação como agente nocivo; b) impossibilidade de cômputo do interregno de 01/11/1996 a 31/07/1997, visto que o apelante estava gozando de auxílio-doença.<br>11. O art. 287, §6º, da IN 128/2022 INSS determina a validade dos enquadramentos profissionais como atividades especiais feitos pelos Decretos 53831/1964 e 83080/1979.<br>12. Desse modo, para os períodos laborados até 5/3/1997, a única coisa a perquirir é se a profissão do autor está inscrita num dos anexos dos Decretos 53831/1964 e 83080/1979 para que a atividade exercida seja considerada como prestada em condições especiais.<br>13. No caso em tela, o PPP do autor aponta que entre 05/11/1990 a 31/10/1996 a atividade profissional exercida por ele consistia em "operar, manter e controlar a adução e distribuição do sistema de água, compreendendo descarga e manobras, em redes e adutoras; inspecionar redes adutoras e reservatórios; consertar tubulações e peças especiais; registrar dados operacionais e comunicar ao superior hierárquico qualquer anormalidade encontrada".<br>14. Tal espécie de atividade profissional permanente encontra-se no item 1.2.11 (outros tóxicos, associação de agentes) do anexo I do Decreto 83080/1979, que classifica como especial trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Isso era inerente ao trabalho prestado pelo autor entre 1990 e 1996, onde ele tinha de descarregar e manobrar a adução do sistema de água das redes de esgoto e adutoras geridas pela CAERN (estatal de saneamento básico do estado do Rio Grande do Norte), bem como inspecioná-las e consertar suas tubulações e peças especiais quando se fizesse necessário.<br>15. No que tange ao período de 01/08/1997 a 15/06/2018, nada há a reparar na sentença recorrida, pois o cargo de auxiliar de laboratório exercido pelo autor implicava em exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Aliás, a espécie de trabalho em laboratório de análise anátomo-histológica está expressamente no rol de exemplos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/1999.<br>16. Sobre o período em que esteve afastado das suas atividades por questões médicas (01/11/1996 a 31/07/1997), o STF em julgamento de recurso especial repetitivo nos autos do REsp 1759098/RS (Tema 998) firmou tese afirmando a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial no período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença.<br>17. Logo, tal período em gozo de auxílio-doença do autor deve ser computado como tempo especial de serviço.<br>18. Portanto, verifica-se que o autor trabalhou em condições especiais de serviço por mais de 27 anos (05/11/1990 a 15/06/2018), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial na forma prevista no art. 3º da EC 103/2019 c/c o art. 261 da IN 128/2022 INSS.<br>19. Apelação do autor provida e apelação do réu improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (fl. 340).<br>A parte recorrente alega ter havido violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como violação aos arts. 57, § 3º e 4º 58 da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta para tanto que:<br>(1) houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "o reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente(s) biológico(s) cuja atividade não está relacionada no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, portanto, sem submissão a agente nocivo de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, através de formulários DSS 8030 ou SB-40, LTCAT ou PPP, viola os arts. 57, §§3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/91" (fl. 358); e<br>(3) "o reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente(s) agente(s) químico(s) não relacionado(s) nos Decretos regulamentares, ou que não contenham a exigida análise quantitativa, viola os 57, § 3º, e 58 da arts LBPS" (fl. 373).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 381).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 382).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física constante dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades ali não elencadas sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Nessa linha, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 273/274, sem destaques no original):<br>os períodos laborados até 5/3/1997, a única coisa a perquirir é se a profissão do autor está inscrita num dos anexos dos Decretos 53831/1964 e 83080/1979 para que a atividade exercida seja considerada como prestada em condições especiais.<br>No caso em tela, o PPP do autor aponta que entre 05/11/1990 a 31/10/1996 a atividade profissional exercida por ele consistia em "operar, manter e controlar a adução e distribuição do sistema de água, compreendendo descarga e manobras, em redes e adutoras; inspecionar redes adutoras e reservatórios; consertar tubulações e peças especiais; registrar dados operacionais e comunicar ao superior hierárquico qualquer anormalidade encontrada".<br>Tal espécie de atividade profissional permanente encontra-se no item 1.2.11 (outros tóxicos, associação de agentes) do anexo I do Decreto 83080/1979, que classifica como especial trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Isso era inerente ao trabalho prestado pelo autor entre 1990 e 1996, onde ele tinha de descarregar e manobrar a adução do sistema de água das redes de esgoto e adutoras geridas pela CAERN (estatal de saneamento básico do estado do Rio Grande do Norte), bem como inspecioná-las e consertar suas tubulações e peças especiais quando se fizesse necessário.<br>No que tange ao período de 01/08/1997 a 15/06/2018, nada há a reparar na sentença recorrida, pois o cargo de auxiliar de laboratório exercido pelo autor implicava em exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Aliás, a espécie de trabalho em laboratório de análise anátomo-histológica está expressamente no rol de exemplos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/1999.<br>Sobre o período em que esteve afastado das suas atividades por questões médicas (01/11/1996 a 31/07/1997), o STF em julgamento de recurso especial repetitivo nos autos do REsp 1759098/RS (Tema 998) firmou tese afirmando a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial no período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença:<br> .. <br>Logo, tal período em gozo de auxílio-doença do autor deve ser computado como tempo especial de serviço.<br>Portanto, verifica-se que o autor trabalhou em condições especiais de serviço por mais de 27 anos (05/11/1990 a 15/06/2018), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial na forma prevista no art. 3º da EC 103/2019 c/c o art. 261 da IN 128/2022 INSS.<br>Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), de forma permanente, é direito da autora ver reconhecida a atividade especial no período". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.582.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais em quantia a ser fixada em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA