DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO LIMDEMBERG MELO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU A PENHOR A ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SE A PENHORA FOI REVOGADA POR SE TRATAR DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE MANTER A AVERBAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 31-A, "CAPUT" E § IO, DA LEI 4.591/64, INCLUÍDO PELA LEI 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora do patrimônio de afetação para a satisfação de dívida vinculada à incorporação, em razão de tratar-se de restituição de valores pagos para a aquisição de imóvel na planta cuja obra foi paralisada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante disso, o Recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento dirigido ao E. Tribunal de origem, destacando em especial, que o artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 prevê a possibilidade da realização da penhora do patrimônio de afetação pra satisfazer dívida vinculada à incorporação. Ou seja, autorizando a penhora em se tratando de dívida relativa ao próprio empreendimento. Porém, apesar do pedido de antecipação de tutela recursal ter sido deferido, o recurso, no mérito, foi improvido em evidente ofensa à legislação federal expressamente indicada no bojo do acórdão (artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964). Isso porque, entendeu o v. Acórdão que o crédito do Recorrente "não se trata de obrigação para a execução da própria empreitada" (! ) IGNORANDO-SE QUE O CRÉDITO COBRADO DIZ RESPEITO A VALORES PAGOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO EMPREENDIMENTO. (fl. 211)<br>  <br>In casu, não resta dúvida de que a dívida cobrada, decorrente de valores pagos para aquisição de imóvel na planta, reflete débito umbilicalmente vinculado à incorporação, de sorte impedir que O IMÓVEL SOB O QUAL ESTAVA SENDO CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO SEJA UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA É FAZER DO DISPOSITIVO ACIMA REPRODUZIDO LETRA MORTA, AFASTANDO DOS CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM UNIDADES NO EMREENDIMENTO A ÚNICA GARANTIA DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. Destaque-se que em argumentação evidentemente contraditória o v. Acórdão recorrido asseverou que " possibilitar a penhora do terreno prejudicaria os demais adquirentes que se associaram para concluir a incorporação inclusive, tendo deles partido a iniciativa da instituição do patrimônio de afetação", afirmação essa completamente despida de relação com o caso concreto! (fl. 212)<br>  <br>Ora, proibir a penhora do imóvel sob o qual o empreendimento estava sendo soerguido é a única maneira de sentenciar o Recorrente (e todos os outros adquirentes) a uma cobrança fadada ao fracasso, inclusive, porque todas as diligências realizadas para a satisfação do débito foram até o momento infrutíferas. (fl. 213)<br>  <br>Destarte, considerando que o artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64 é a garantia de que o patrimônio sobre o qual estava sendo construído o empreendimento garantirá as dívidas e obrigações vinculadas à incorporação e tendo o E. Tribunal de Justiça "a quo" negado vigência ao supramencionado dispositivo legal, é imperiosa a reforma do v. Acórdão recorrido. (fl. 213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, o objetivo da instituição do patrimônio de afetação é a garantia da consecução da obra e a proteção dos compradores e outros credores que possuem relação direta com a execução do empreendimento, com objetivo de entregar as unidades imobiliária aos adquirentes. Embora o crédito do agravante decorra do desfazimento do negócio celebrado por culpa da executada, não se trata de obrigação para a execução da própria empreitada. Assim, possibilitar a penhora do terreno prejudicaria os demais adquirentes que se associaram para concluir a incorporação inclusive, tendo deles partido a iniciativa da instituição do patrimônio de afetação.<br> .. <br>Outrossim, a penhora foi revogada com o acolhimento da impugnação da agravada.<br>Como bem salientou a Magistrada a quo: "Pelo que se verifica de fls.256 e ss, o terreno pertence à terceira CIDADE, enquanto a executada é detentora dos direitos de incorporação e do patrimônio de afetação. Não há sequer notícia de que o empreendimento e fetivamente foi concluído." (fl. 59) (fl. 204, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA