DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 416):<br>CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Negativa de fornecimento dos medicamentos "Ocrelizumabe", a paciente diagnosticado com esclerose múltipla, por não constar em DUT ou em rol da ANS Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Limitação com base em rol da ANS Descabimento Inteligência da Lei nº 14.454/2022 Incorporação, ademais, do fármaco pela RN nº 584/2023 Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Aduz que, "uma vez que esta Operadora somente se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de cobertura do caso do presente feito, não pode o Recorrente, em despeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tal procedimento, quando, contratualmente está desobrigada" (fl. 446).<br>Sustenta, ainda, que "o medicamento requerido possui previsão para certos casos, entretanto a cobertura não se estende ao diagnóstico da Recorrida, e tampouco possui indicação para o tratamento com medicamento fora do ambiente hospitalar, de modo que não há o que se falar em obrigatoriedade de seu custeio" (fl. 446).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 461-474).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-476), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 511-524).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 541-543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA RN-ANS Nº 465/2021. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o pedido da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii) estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição médica indicando a indispensabilidade do tratamento.<br>5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras após sua incorporação ao rol.<br>6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.<br>7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso provido.<br>(REsp n. 2.104.476/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Grifo meu.)<br>Ainda, a recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a apontar ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sem enfrentar o fundamento de que o Ocrelizumabe foi incorporado ao rol da ANS pela Resolução Normativa (RN) n. 584/2023 e sem rebater a conclusão de que, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 102/TJSP, a negativa é abusiva quando há indicação médica expressa e evolução clínica não responsiva às terapias já realizadas.<br>Tais omissões atraem a incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por fim, modificar a decisão do Tribunal de origem  que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura diante da indicação médica do Ocrelizumabe, da necessidade terapêutica, do registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da evolução clínica com falha em tratamentos anteriores e da inclusão do fármaco no rol da ANS pela RN n. 584/2023  exigiria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA