DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIANA RANIER E SOUZA DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão de suposta participação em crimes de organização criminosa, peculato e corrupção passiva, no contexto de contratação irregular de serviços médicos pela Secretaria Municipal de Saúde.<br>Alega o impetrante que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada, violando o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, e que a decisão é genérica e dissociada do caso.<br>Aduz que inexiste contemporaneidade entre os fatos investigados e a custódia, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a medida extrema não observou o binômio necessidade e adequação exigido pelo art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, nem a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o risco processual atual.<br>Defende que não há estabelecimento prisional feminino no local da custódia, em ofensa ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e às regras da execução penal.<br>Entende que a decisão monocrática no habeas corpus originário indeferiu a liminar sem analisar os argumentos defensivos, mantendo a prisão sem exame crítico dos pontos suscitados.<br>Pontua que, diante do alegado constrangimento ilegal, é possível superar a Súmula n. 691 do STF, inclusive com a concessão de ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836/2024.<br>Argumenta que medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de contato com investigados, comparecimento periódico e restrição de deslocamento seriam suficientes e adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Petição às fls. 67-74 em que a parte impetrante reitera o pedido liminar no writ, apontando fato superveniente: o juízo estadual reconheceu sua incompetência absoluta em 28/11/2025, remeteu os autos à Justiça Federal, mas a custódia foi mantida sem relaxamento e sem qualquer ratificação pelo juízo competente, o que configuraria nulidade da prisão, nos termos dos arts. 5º, LXI, da Constituição Federal e 648, III, do CPP .<br>Destaca a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, o corridos entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a deflagração da Operação USG em 17/12/2024, o decreto prisional proferido apenas em 20/10/2025 e seu cumprimento em 18/11/2025.<br>Aponta, ainda, a inexistência de fundamentação concreta e individualizada, bem como a ausência de descrição do periculum libertatis em relação à paciente. Sustenta, ademais, que não foi observado o binômio necessidade-adequação, mostrando-se suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pondera que a paciente estaria em limbo jurisdicional, sem distribuição de processo federal relativo ao seu pedido de liberdade, ao passo que o Ministério Público Federal, em feito conexo, reconhece a competência do TRF1 em razão da prerrogativa de foro do ex-prefeito.<br>Diante desse cenário, requer o relaxamento imediato da prisão, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da posterior apreciação de eventuais medidas cautelares pelo juízo competente.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal competente, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Quanto à petição de fls. 67-74, na qual a defesa sustenta a superveniência de fato novo e reitera questões já apresentadas na inicial, verifica-se que o pleito não foi submetido ao exame das instâncias ordinárias, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No ponto, importa esclarecer que a prisão decretada não foi revogada, cabendo apenas ao órgão que receberá o feito deliberar a respeito, de modo que a eventual mora do órgão judicial destinatário só poderá ser aferida por esta Corte Superior se demonstrada a adoção das providências na instância cabível, devidamente documentada, com pedido assim direcionado.<br>Com efeito, não debatida a questão pela instância competente, é firme o entendimento de que "fica obstada su a análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA