DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BEMAVEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 575-578, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para sanar negativa de prestação jurisdicional.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 582-586, e-STJ), nos quais a parte sustenta ter a decisão embargada sido omissa em apreciar a preliminar de intempestividade do recurso especial apresentada em suas contrarrazões de fls. 538-549, e-STJ.<br>A parte contrária se manifestou às fls. 590-593, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porém rejeitados.<br>1. De fato a omissão existe, já que não restou expressamente apreciada a preliminar levantada em sede de contrarrazões recursais, embora tenha sido conhecido o recurso especial e, portanto, tacitamente reconhecida sua tempestividade.<br>Com efeito, em suas contrarrazões recursais de fls. 538-549, e-STJ a parte então recorrida sustenta a intempestividade do recurso especial, ao argumento de que os embargos de declaração opostos por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em face do acórdão de segunda instância não teriam sido conhecidos e, sendo assim, não teriam interrompido o prazo recursal para interposição de recurso especial.<br>A corte local, ao julgar os embargos de declaração opostos, decidiu pela inexistência de vícios a justificar a oposição dos embargos, tendo os rejeitado, conforme seguinte ementa (fl. 439, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Inexistência de vícios. Pretensão de obter efeitos infringentes, o que não se alcança pela via eleita. Embargos rejeitados.<br>Não prospera a pretensão do ora embargante, posto que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 ).<br>No mesmo sentido da excepcionalidade do reconhecimento da não interrupção do prazo para interposição de outros recursos pela oposição dos embargos declaratórios manifestamente incabíveis, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.974/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.190.241/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).<br>No caso dos autos não se está diante de situação excepcional apta a considerar não ter ocorrido a interrupção do prazo para interposição de novos recursos. Ao contrário, o próprio teor da decisão monocrática de fls. 575-578, e-STJ, ora recorrida, reconheceu a existência de omissão pela Corte de origem, a atestar a efetiva pertinência dos embargos de declaração opostos, de modo que não há falar na presença de hipótese excepcional a afastar a tempestividade do reclamo.<br>2. Do exposto, conheço dos embargos opostos porém, no mérito, rejeito-os.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA