DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAUDECIR DARIF contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-76).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos n. 0000650-75.2015.8.24.0067 às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, por infrações aos arts. 296, caput, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo as penas privativas de liberdade sido substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor da fiança (fls. 53-54).<br>Na execução penal n. 8000115-92.2024.8.24.0067, o juízo substituiu a prestação de serviços por prestação pecuniária equivalente a 48 (quarenta e oito) salários mínimos com parcelamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (fl. 54).<br>O agravo em execução penal interposto para reduzir o quantum foi desprovido pela 3ª Câmara Criminal do TJSC, ao fundamento de que o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a alteração da forma de cumprimento, vedada a redução do valor por força da coisa julgada formada sobre o título executivo judicial, além de inexistir prova robusta de incapacidade financeira para adimplir as parcelas mensais (fls. 53-56).<br>Em recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 45, § 1º, do Código Penal e 148 da Lei de Execução Penal, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação do quantum em 48 (quarenta e oito) salários mínimos, sem análise efetiva da capacidade econômica do apenado, e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (fls. 59-67).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-76).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, apontando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ (fl. 102).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial é a via adequada para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos ordinários de admissibilidade. Verifico que a decisão agravada não se fundamentou em tema de recurso repetitivo ou de repercussão geral, razão pela qual não incide a vedação do art. 1.042, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Passo à análise da impugnação dos fundamentos da inadmissão.<br>A decisão agravada assentou a incidência da Súmula n. 7, STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria nova análise dos elementos probatórios para aferir a capacidade econômica do apenado e as circunstâncias que justificariam a manutenção ou redução do quantum fixado (fls. 74-75).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, tratando-se de questão eminentemente de direito concernente à interpretação dos arts. 45, § 1º, do Código Penal e 148 da Lei de Execução Penal, além de alegar ausência de fundamentação idônea para a fixação de 48 (quarenta e oito) salários mínimos (fls. 81-83).<br>Verifico que houve impugnação específica do fundamento utilizado pela Vice-Presidência para inadmitir o recurso especial. O agravante enfrentou a questão relativa à Súmula n. 7, STJ, argumentando que a discussão seria exclusivamente normativa. Não se cogita, portanto, da incidência da Súmula n. 182, STJ, pois existiu efetivo enfrentamento do óbice apontado na decisão agravada, ainda que os argumentos não logrem êxito em afastá-lo.<br>Superada a questão da dialeticidade, passo ao exame do acerto da inadmissão.<br>Registro, inicialmente, que o valor de 48 (quarenta e oito) salários mínimos não constitui fixação nova realizada na fase de execução, mas corresponde ao montante da fiança originalmente arbitrada e convertida em prestação pecuniária por ocasião da sentença condenatória transitada em julgado (fls. 53-54). A substituição operada na execução limitou-se a converter a prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária de valor equivalente ao já estabelecido no título executivo, preservando-se o quantum definido na fase de conhecimento. Essa circunstância reforça a incidência da coisa julgada material sobre o valor da sanção pecuniária.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu a redução da prestação pecuniária, assentou as seguintes premissas fáticas: inexistência de demonstração segura dos ganhos do apenado; alegações de incapacidade laboral por problemas de saúde temporários nos membros superiores; despesas com cirurgia do filho; e conclusão de que tais circunstâncias não comprovam incapacidade para adimplir as parcelas mensais (fls. 54-55).<br>A pretensão recursal, em essência, busca desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de incapacidade financeira e quanto à adequação do quantum fixado às condições pessoais do executado. Ocorre que tal providência demandaria nova incursão sobre o acervo probatório para reavaliar os documentos médicos, as despesas familiares e a situação econômica do agravante, o que é vedado na instância especial.<br>No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta para a fixação do quantum sob os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, observo que o acórdão recorrido efetivamente analisou as circunstâncias do caso, consignando que a documentação médica indica infortúnio temporário e que o montante despendido em cirurgia do filho não demonstra incapacidade financeira, inexistindo prova segura dos rendimentos do agravante (fl. 54).<br>Ademais, destacou a natureza retributiva e preventiva da prestação pecuniária, que não pode ser fixada em valor ínfimo (fl. 55). Verificar se tais fundamentos são suficientes ou se deveriam ter sido sopesados de forma diversa demandaria, igualmente, reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. O Tribunal de origem procedeu à valoração concreta das provas produzidas, concluindo pela inexistência de demonstração robusta de incapacidade, e modificar tal conclusão exigiria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada;<br>(ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário.<br>Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência recente desta Corte consolidou entendimento de que a assistência jurídica pela Defensoria Pública não configura, por si só, presunção de hipossuficiência econômica para fins de fixação de prestação pecuniária, cabendo ao apenado produzir prova efetiva de sua condição financeira:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Su perior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>(REsp n. 2.100.124/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Por fim, quanto à interpretação do art. 148 da Lei de Execução Penal, esta Corte Superior tem assentado que referido dispositivo autoriza o juízo da execução a alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas tal possibilidade não abrange a redução do quantum fixado na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica para justificar a substituição da pena pecuniária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às características do caso concreto.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/6/2019).<br>5. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária.<br>6. Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária, ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme autorizado pelo art. 148 da LEP.<br>7. A revisão da s conclusões do Tribunal de origem, para acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.132.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento de que a alteração do valor da prestação pecuniária na fase de execução encontra óbice na coisa julgada, sendo admissível apenas o ajuste da forma de cumprimento, como o parcelamento já deferido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos expostos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA