DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. OPERADORA EM REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO ESSENCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda, no que concerne ao reconhecimento da ausência de obrigação contratual de custeio da cirurgia bariátrica por vídeo-laparoscopia, tendo em vista se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, com exclusão prevista na Tabela Geral de Auxílios e cláusula 17ª, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, ratificou a sentença que julgou procedente o pedido autoral, negando vigência ao artigo 421 e 422 do CC. (fl. 497)<br>  <br>Ora Exc., conforme comprovado ao longo do processo, e diferente do arguido no r. acórdão, a negativa da autorização ocorreu com plena observância das cláusulas contratuais. (fl. 498)<br>  <br>Cabe às partes cumprir o que foi expressamente previsto em contrato, e, no caso em questão, o contrato não prevê obrigação da Recorrente no custeio de cirurgia de septação gástrica (by-pass) por vídeo-laparoscopia, como pretende a parte recorrida. (fl. 498)<br>  <br>Nesse diapasão, obrigar esta C. D. A.  a custear procedimento que não consta na Tabela geral de Auxílios do Plano, gera grave violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como contraria a legislação, a Agência Nacional de Saúde e o Contrato firmado, que pelo princípio da Pacta Sunt Servanda, faz lei entre as partes. (fl. 499)<br>  <br>Portanto, verifica-se que o contrato faz lei entre as partes, e conforme demonstrado acima, o r. acórdão violou a pacto entabulado, ferindo veementemente o disposto do art. 421 e 422 do CC, posto que é expressamente previsto no contrato que as operadoras são obrigadas a prestarem os serviços elencados pela Lei nº 9.656-98 somente aos novos beneficiários, e não aos anteriores, como é o caso da Recorrida. (fl. 499)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a validade da cláusula 17ª do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, vide id. 63322912:<br> .. <br>As provas coligidas revelam ainda que a requerente, à época do ajuizamento, apresentava quadro de obesidade mórbida grau III, com Índice de Massa Corporal (IMC) de 47,2 Kg/m  (120 kg e 1,64 m de altura), além das comorbidades detalhadas na petição inicial, como registrado em relatório médico de id. 63322877.<br>A negativa da ré quanto à cobertura do procedimento foi igualmente documentada nos autos, sob id. 63322878, sendo, em verdade, incontroversa, posto que a principal tese da operadora é a legalidade da negativa.<br>Diante desses fatos, conclui-se que a sentença vergastada não merece reforma, pois a cobertura da gastroplastia mostra-se plenamente justificada, considerando que o procedimento cirúrgico em questão é essencial para preservar a saúde e, em última instância, a vida da autora, sua beneficiária.<br>Frise-se que, nos termos do art. 423 do Código Civil, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão, especialmente em face de cláusulas restritivas ou limitativas de direitos.<br>Assim, não assiste razão ao Apelo da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, pois, ainda que planos de saúde em regime de autogestão possuam certo grau de autonomia, não se pode excluir coberturas essenciais prescritas pelo médico assistente, sob pena de violarem a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. (fls. 410-412).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.Ademais,<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA